Processo ativo

Justiça Pública

1505548-10.2022.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua inti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial
que, no dia 4 de janeiro de 2022, em local incerto, porém, nesta capital e comarca, pessoa ainda não identificada obteve, para
si e para outrem, vantagem ilícita consistente na quantia de R$13.690,00, em prejuízo de Sílvia Letícia Martins, induzindo-a em
erro, mediante o meio fraudulento que abaixo será descrito. Consta, ainda, que, nas circunstâncias supra, JEFERSON BAZILIO,
DENIS ALEX CATALANI e PAMELA PEREIRA DE ASSIS, qualificados respectivamente às folhas 227/239, 267/270 e 182/186,
em unidade de desígnios e identidade de propósitos com a pessoa não identificada supramencionada, agindo na condição de
partícipes, concorreram para o crime acima descrito, prestando apoio material à sua execução. Segundo se logrou apurar, os
denunciados se conluiaram com indivíduo ainda não identificado para a prática do crime de estelionato. Enquanto o comparsa
ficaria responsável pelo efetivo contato com a vítima e o emprego de fraude, os denunciados seriam os responsáveis por
emprestarem suas contas bancárias para recebimento do valor espúrio, prestando-lhe auxílio material. Assim foi que o indivíduo
ainda não identificado entrou em contato com a vítima por meio do aplicativo whatsapp (número 11 97433-4140) e, passando-se
por seu irmão, ludibriou-a e solicitou a transferência de valores via pix, para as contas bancárias de titularidade dos denunciados.
Diante disso, a vítima realizou transferência do valor de R$ 7.500,00 para a conta bancária de titularidade de Jeferson Bazilio
(Banco Santander); R$ 2.130,00 para Denis Alex Catalani (Banco Bradesco); e R$ 3.980,00 para Pamela Pereira de Assis
(Banco Santander), totalizando R$ 13.690,00.Ocorre que, posteriormente, a vítima recebeu mensagem de seu irmão, quando
constatou ter sido vítima de um golpe. A vítima representou criminalmente (fls. 21/22). Comprovantes das transferências às
fls. (07/15). Oficiados, os Bancos Santander e Bradesco (fls. 109/111) acostaram aos autos extrato da movimentação bancária
realizada no período dos fatos, comprovando o recebimento dos valores via pix e posterior saques ou transferências para contas
de terceiros. Em declarações, os denunciados Pamela e Denis negaram terem conhecimento acerca dos fatos (fls. 182/186 e
267/270). Ainda, às fls. 227/239, informação de que Jeferson encontra-se preso preventivamente no Município de Mogi das
Cruzes. Diante do exposto denuncio a Vossa Excelência JEFERSON BAZILIO, DENIS ALEX CATALANI e PAMELA PEREIRA
DE ASSIS como incursos no art. 171, caput e §§ 4º e 5º, inciso IV, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal; e requeiro que
seja instaurado o devido processo penal, citando-se os acusados para defesa escrita, prosseguindo-se nos termos dos artigos
394 e seguintes do Estatuto Processual, até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 11 de julho de 2025
Processo Digital nº: 1505548-10.2022.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: JEFERSON BAZILIO e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente DENIS ALEX CATALANI, Brasileiro, CPF 338.494.798-38, com endereço à Rua Maria Aparecida Lopes Faury,
749, Botujuru, Vila Sao Paulo, CEP 08840-140, Mogi das Cruzes - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 4º § 5º,
IV c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505548-10.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial
que, no dia 4 de janeiro de 2022, em local incerto, porém, nesta capital e comarca, pessoa ainda não identificada obteve, para
si e para outrem, vantagem ilícita consistente na quantia de R$13.690,00, em prejuízo de Sílvia Letícia Martins, induzindo-a
em erro, mediante o meio fraudulento que abaixo será descrito. Consta, ainda, que, nas circunstâncias supra, JEFERSON
BAZILIO, DENIS ALEX CATALANI e PAMELA PEREIRA DE ASSIS, qualificados respectivamente às folhas 227/239, 267/270
e 182/186, em unidade de desígnios e identidade de propósitos com a pessoa não identificada supramencionada, agindo na
condição de partícipes, concorreram para o crime acima descrito, prestando apoio material à sua execução.Segundo se logrou
apurar, os denunciados se conluiaram com indivíduo ainda não identificado para a prática do crime de estelionato. Enquanto o
comparsa ficaria responsável pelo efetivo contato com a vítima e o emprego de fraude, os denunciados seriam os responsáveis
por emprestarem suas contas bancárias para recebimento do valor espúrio, prestando-lhe auxílio material. Assim foi que o
indivíduo ainda não identificado entrou em contato com a vítima por meio do aplicativo whatsapp (número 11 97433-4140) e,
passando-se por seu irmão, ludibriou-a e solicitou a transferência de valores via pix, para as contas bancárias de titularidade
dos denunciados.Diante disso, a vítima realizou transferência do valor de R$ 7.500,00 para a conta bancária de titularidade de
Jeferson Bazilio (Banco Santander); R$ 2.130,00 para Denis Alex Catalani (Banco Bradesco); e R$ 3.980,00 para Pamela Pereira
de Assis (Banco Santander), totalizando R$ 13.690,00.Ocorre que, posteriormente, a vítima recebeu mensagem de seu irmão,
quando constatou ter sido vítima de um golpe. A vítima representou criminalmente (fls. 21/22). Comprovantes das transferências
às fls. (07/15).Oficiados, os Bancos Santander e Bradesco (fls. 109/111) acostaram aos autos extrato da movimentação bancária
realizada no período dos fatos, comprovando o recebimento dos valores via pix e posterior saques ou transferências para contas
de terceiros. Em declarações, os denunciados Pamela e Denis negaram terem conhecimento acerca dos fatos (fls. 182/186 e
267/270). Ainda, às fls. 227/239, informação de que Jeferson encontra-se preso preventivamente no Município de Mogi das
Cruzes. Diante do exposto denuncio a Vossa Excelência JEFERSON BAZILIO, DENIS ALEX CATALANI e PAMELA PEREIRA
DE ASSIS como incursos no art. 171, caput e §§ 4º e 5º, inciso IV, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal; e requeiro que
seja instaurado o devido processo penal, citando-se os acusados para defesa escrita, prosseguindo-se nos termos dos artigos
394 e seguintes do Estatuto Processual, até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 11 de julho de 2025
Processo Digital nº: 1505548-10.2022.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:40
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