Processo ativo

Justiça Pública

1505548-10.2022.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Augusto
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Autor: Justiça Pública
Réu: JEFERSON BAZILIO e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Augusto
Antonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
JEFERSON BAZILIO, CPF 430.491.088-43, com endereço à Estrada do Taboao do Par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atei, KM2, 36, Taboao, CEP 08772-010,
Mogi das Cruzes - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 4º § 5º, IV c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1505548-10.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 4 de janeiro de 2022, em local incerto,
porém, nesta capital e comarca, pessoa ainda não identificada obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita consistente na
quantia de R$13.690,00, em prejuízo de Sílvia Letícia Martins, induzindo-a em erro, mediante o meio fraudulento que abaixo
será descrito. Consta, ainda, que, nas circunstâncias supra, JEFERSON BAZILIO, DENIS ALEX CATALANI e PAMELA PEREIRA
DE ASSIS, qualificados respectivamente às folhas 227/239, 267/270 e 182/186, em unidade de desígnios e identidade de
propósitos com a pessoa não identificada supramencionada, agindo na condição de partícipes, concorreram para o crime acima
descrito, prestando apoio material à sua execução. Segundo se logrou apurar, os denunciados se conluiaram com indivíduo
ainda não identificado para a prática do crime de estelionato. Enquanto o comparsa ficaria responsável pelo efetivo contato
com a vítima e o emprego de fraude, os denunciados seriam os responsáveis por emprestarem suas contas bancárias para
recebimento do valor espúrio, prestando-lhe auxílio material. Assim foi que o indivíduo ainda não identificado entrou em contato
com a vítima por meio do aplicativo whatsapp (número 11 97433-4140) e, passando-se por seu irmão, ludibriou-a e solicitou
a transferência de valores via pix, para as contas bancárias de titularidade dos denunciados. Diante disso, a vítima realizou
transferência do valor de R$ 7.500,00 para a conta bancária de titularidade de Jeferson Bazilio (Banco Santander); R$ 2.130,00
para Denis Alex Catalani (Banco Bradesco); e R$ 3.980,00 para Pamela Pereira de Assis (Banco Santander), totalizando R$
13.690,00.Ocorre que, posteriormente, a vítima recebeu mensagem de seu irmão, quando constatou ter sido vítima de um golpe.
A vítima representou criminalmente (fls. 21/22).Comprovantes das transferências às fls. (07/15).Oficiados, os Bancos Santander
e Bradesco (fls. 109/111) acostaram aos autos extrato da movimentação bancária realizada no período dos fatos, comprovando o
recebimento dos valores via pix e posterior saques ou transferências para contas de terceiros. Em declarações, os denunciados
Pamela e Denis negaram terem conhecimento acerca dos fatos (fls. 182/186 e 267/270). Ainda, às fls. 227/239, informação
de que Jeferson encontra-se preso preventivamente no Município de Mogi das Cruzes. Diante do exposto denuncio a Vossa
Excelência JEFERSON BAZILIO, DENIS ALEX CATALANI e PAMELA PEREIRA DE ASSIS como incursos no art. 171, caput e §§
4º e 5º, inciso IV, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal; e requeiro que seja instaurado o devido processo penal, citando-
se os acusados para defesa escrita, prosseguindo-se nos termos dos artigos 394 e seguintes do Estatuto Processual, até final
condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de julho de 2025
Processo Digital nº: 1519821-23.2024.8.26.0050 PD 634/2025
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Autor 1 ? Desconhecido e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA AUTOR 1 ? DESCONHECIDO E OUTRO,
PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 22:40
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