Processo ativo

Justiça Pública

1505564-42.2020.8.26.0564
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do réu no rol *** do réu no rol dos culpados,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1505564-42.2020.8.26.0564, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela
de Carvalho Duarte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JAVIER
ALEXANDER HERNANDEZ, Colombiano, RG 750042187, mãe Farida Maria Hernandez Cuervo, Nascido/Nascida em
03/12/1977, de cor Pardo, natural de Colombia, - SP, com endereço à Praça P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rincesa Isabel, 01, Campos Elíseos, CEP 01206-
010, São Paulo-SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “ (...) Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE
a denúncia para condenar JAVIER ALEXANDER HERNANDEZ, pela prática do crime definido no art. 155, caput, na forma do
art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 6 (seis)
dias-multa. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que
deverá ser corrigido desde o crime, quando da execução. Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois assim
permaneceu durante toda a instrução. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
observando-se, então, o quanto dispõe o Comunicado CG nº 724/2023, quanto à expedição de mandado de prisão para início
do cumprimento da pena. No mais, na forma do art. 54 da Lei nº 13.445/2017, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao
Ministério da Justiça para conhecimento e providências, se o caso, visando a expulsão do acusado do território nacional, eis que
é de nacionalidade estrangeira (colombiana) (...)” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo,
aos 29 de novembro de 2024.
SÃO CAETANO DO SUL
2ª Vara Criminal
Processo Digital nº 1507479-89.2021.8.26.0565
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: PIETRO SOUZA DE ARAUJO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida, do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São
Paulo, Dr(a). Pedro Corrêa Liao, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PIETRO SOUZA DE
ARAUJO, Brasileiro, Solteiro, Entregador, RG 38481470, CPF 47546725852, pai João Edinilson Maciel de Araujo, mãe Sueli
Aparecida Miranda Souza, Nascido/Nascida 27/08/1998, natural de Santo André - SP, Outros Dados: (11)98893-7521 e (11)
93398-2093, com endereço à Rua Jorge Pilli Netto, 32, Jardim Paulistano (zona Norte), CEP 02813-100, São Paulo - SP,
Fone 11 98893-7521, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP c/c Art. 387 “caput”,
IV do(a) CPP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507479-89.2021.8.26.0565, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de março de 2021,
horário incerto, na agência 4765 do Banco Santander, PIETRO SOUZA DE ARAÚJO ? RG nº 38.481.470-0/SP, qualificado às
fls. 58, agindo em concurso e unidade de desígnios com terceiro não identificado, obteve para si ou para outrem, vantagem
ilícita de R$13.535,00, em prejuízo de CESAR MILANI, residente nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, induzindo-o
em erro, mediante expediente fraudulento. Segundo se apurou, a vítima, interessada na aquisição de uma motocicleta, acessou
o site ?www.shcheider-leiloes.com?, onde arrematou o bem. A seguir, a vítima realizou tratativas através do telefone 011-
4673- 4977 e ?whatsapp? 011-98150-5778, recebendo orientação e a nota fiscal com indicação do leiloeiro e instrução para
pagamento. Assim, ajustado o valor devido, no dia 15 de março de 2021, horário incerto, a vítima realizou a transferência do
valor de R$13.535,00 em favor do denunciado, em sua conta pessoal (fls. 09). Após o depósito, a vítima não conseguiu mais
contato com a suposta empresa de leilões e, após pesquisa na internet, constatou a existência de outras vítimas, suportando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:09
Reportar