Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1505566-11.2024.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: DIOGO MAIA MARQUES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Vieira de Morais, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIOGO MAIA MARQ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UES,
Brasileiro, Separado judicialmente, Ajudante Geral, RG 43818434, CPF 428.613.588-82, pai LUIZ CARLOS MARQUES, mãe
SAULA MARES MARQUES, Nascido/Nascida 01/11/1993, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Suzana
Rodrigues, 470, Santo Amaro, CEP 04746-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1505566-11.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta dos autos que, no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 07h45min, na Rua Alexandre Dumas, n° 649,
Santo Amaro, nesta cidade e Comarca, o denunciado subtraiu, para si, 15 caixas de cápsulas de café da marca Lor, avaliadas no
valor total de R$389,85 (cf. auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls.19), pertencentes ao supermercado OXXO.
Segundo o apurado, na data dos fatos o denunciado adentrou no supermercado OXXO, pegou os produtos acima descritos e
se retirou do estabelecimento sem pagar por eles.Ocorre que clientes do mercado viram o que DIOGO havia acabado de fazer
e avisaram policiais militares que estavam próximos ao estabelecimento, informando as características físicas do denunciado,
ou seja, que ele vestia uma camiseta listrada azul. Os policiais passaram a efetuar buscas pelo quarteirão e, na rua de trás
do mercado, a saber, na Rua Branco de Araujo, na altura do numeral 23, depararam-se com o denunciado e perceberam que
ele tinha as mesmas características que lhes haviam sido informadas. Ainda, viram que ele estava dispensando uma sacola
perto de um veículo.Por esses motivos, os policiais efetuaram a abordagem do denunciado e, na sacola que ele havia acabado
de dispensar, encontraram as caixas de cápsulas de café que ele havia subtraído. Questionado pelos policiais, o denunciado
admitiu a prática do delito.Preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial, ao ser formalmente interrogado, o denunciado
novamente confessou o furto (fls.10). Os bens subtraídos foram reconhecidos pela representante do supermercado e restituídos
à vítima (cf. auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls.19).Por fim, em audiência de custódia, foi
concedida liberdade provisória ao denunciado (fls.51/53).Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa revelia, até sentença final
e condenação nas sanções cabíveis, ouvindo-se, no curso da instrução, a representante da vítima e as testemunhas a seguir
arroladas, tudo sob o rito previsto no art. 394, §1º, incido I, do Código de Processo Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1504737-20.2024.8.26.0005
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: Robson Barreto de Jesus
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBSON BARRETO
DE JESUS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 44130780, pai Cirilo Barreto de Jesus, mãe Maria das Graças de Jesus,
Nascido/Nascida 17/01/1984, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Argelia, 100, A, Jardim Marilia,
CEP 03579-050, São Paulo - SP, Fone (11) 96836-3102, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 3º do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1504737-20.2024.8.26.0005, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso procedimento investigatório que, entre os dias 21 e 27 de setembro de 2024, nesta Capital,
ROBSON BARRETO DE JESUS, qualificado a fls. 03, adquiriu um telefone celular, produto de furto, que pela sua natureza e
desproporção entre o valor e o preço, bem como pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por meio
criminoso. Segundo se apurou, ROBSON adquiriu o celular marca Motorola, modelo E13, que pela sua natureza (usado, sem
nota fiscal), desproporção entre o valor e o preço pago (R$ 200,00), como pela condição de quem a ofereceu
(pessoa desconhecida), deveria presumir que foi obtido por meio criminoso. O celular foi objeto do crime de furto, cf.
boletim de ocorrência de fls. 24/27. Ante o exposto, denuncio ROBSON BARRETO DE JESUS como incurso no artigo 180, §3º
do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para, sob pena de revelia, ser interrogado
e acompanhar os demais atos processuais, ouvindo-se oportunamente as pessoas do rol abaixo e prosseguindo-se, até final
condenação, nos termos dos artigos 77 a 81 da Lei n. 9.099/95.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: DIOGO MAIA MARQUES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Vieira de Morais, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIOGO MAIA MARQ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UES,
Brasileiro, Separado judicialmente, Ajudante Geral, RG 43818434, CPF 428.613.588-82, pai LUIZ CARLOS MARQUES, mãe
SAULA MARES MARQUES, Nascido/Nascida 01/11/1993, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Suzana
Rodrigues, 470, Santo Amaro, CEP 04746-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1505566-11.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta dos autos que, no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 07h45min, na Rua Alexandre Dumas, n° 649,
Santo Amaro, nesta cidade e Comarca, o denunciado subtraiu, para si, 15 caixas de cápsulas de café da marca Lor, avaliadas no
valor total de R$389,85 (cf. auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls.19), pertencentes ao supermercado OXXO.
Segundo o apurado, na data dos fatos o denunciado adentrou no supermercado OXXO, pegou os produtos acima descritos e
se retirou do estabelecimento sem pagar por eles.Ocorre que clientes do mercado viram o que DIOGO havia acabado de fazer
e avisaram policiais militares que estavam próximos ao estabelecimento, informando as características físicas do denunciado,
ou seja, que ele vestia uma camiseta listrada azul. Os policiais passaram a efetuar buscas pelo quarteirão e, na rua de trás
do mercado, a saber, na Rua Branco de Araujo, na altura do numeral 23, depararam-se com o denunciado e perceberam que
ele tinha as mesmas características que lhes haviam sido informadas. Ainda, viram que ele estava dispensando uma sacola
perto de um veículo.Por esses motivos, os policiais efetuaram a abordagem do denunciado e, na sacola que ele havia acabado
de dispensar, encontraram as caixas de cápsulas de café que ele havia subtraído. Questionado pelos policiais, o denunciado
admitiu a prática do delito.Preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial, ao ser formalmente interrogado, o denunciado
novamente confessou o furto (fls.10). Os bens subtraídos foram reconhecidos pela representante do supermercado e restituídos
à vítima (cf. auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls.19).Por fim, em audiência de custódia, foi
concedida liberdade provisória ao denunciado (fls.51/53).Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa revelia, até sentença final
e condenação nas sanções cabíveis, ouvindo-se, no curso da instrução, a representante da vítima e as testemunhas a seguir
arroladas, tudo sob o rito previsto no art. 394, §1º, incido I, do Código de Processo Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1504737-20.2024.8.26.0005
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: Robson Barreto de Jesus
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBSON BARRETO
DE JESUS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 44130780, pai Cirilo Barreto de Jesus, mãe Maria das Graças de Jesus,
Nascido/Nascida 17/01/1984, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Argelia, 100, A, Jardim Marilia,
CEP 03579-050, São Paulo - SP, Fone (11) 96836-3102, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 3º do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1504737-20.2024.8.26.0005, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso procedimento investigatório que, entre os dias 21 e 27 de setembro de 2024, nesta Capital,
ROBSON BARRETO DE JESUS, qualificado a fls. 03, adquiriu um telefone celular, produto de furto, que pela sua natureza e
desproporção entre o valor e o preço, bem como pela condição de quem a ofereceu, deveria presumir que foi obtida por meio
criminoso. Segundo se apurou, ROBSON adquiriu o celular marca Motorola, modelo E13, que pela sua natureza (usado, sem
nota fiscal), desproporção entre o valor e o preço pago (R$ 200,00), como pela condição de quem a ofereceu
(pessoa desconhecida), deveria presumir que foi obtido por meio criminoso. O celular foi objeto do crime de furto, cf.
boletim de ocorrência de fls. 24/27. Ante o exposto, denuncio ROBSON BARRETO DE JESUS como incurso no artigo 180, §3º
do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para, sob pena de revelia, ser interrogado
e acompanhar os demais atos processuais, ouvindo-se oportunamente as pessoas do rol abaixo e prosseguindo-se, até final
condenação, nos termos dos artigos 77 a 81 da Lei n. 9.099/95.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º