Processo ativo

Justiça Pública

1505656-87.2022.8.26.0228
Inquérito Policial - Estelionato Autor: Justiça Pública
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato Autor: Justiça Pública
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Assunto: Inquérito Policial - Estelionato Autor: Justiça Pública
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do réu no rol dos culpados. Por fim e nos ter *** do réu no rol dos culpados. Por fim e nos termos acima explanados, determino a suspensão,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1505656-87.2022.8.26.0228,
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São
Paulo, Dr(a). Augusto Antonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RONALDO DE OLIVEIRA GOMES, Brasileiro, União Estável, Autônomo, RG 54197267,
CPF 038.896.824-99, pai GILDO GOMES PEREIRA, mãe MARIA HELENA DE OLIVEIRA GOMES, Nascido/Nascida em
15/03/1981, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de Exu, - PE, Outros Dados: FONE (11) 5955-1927, com endereço à Rua Canaa, 70, Fone: 947650567,
Cantinho do Ceu, RUA CANAA, CEP 04849-513, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de: a) CONDENAR
RONALDO DE OLIVEIRA GOMES, Rg. nº 54.197.267, filho de Gildo Gomes Pereira e Maria Helena de Oliveira Gomes, como
incurso nas sanções do art. 303, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.503/97, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, bem como a suspensão, caso já a possua, ou a proibição de se obter, caso não a possua, da habilitação para dirigir
veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. b) ABSOLVÊ-LO da imputação de se encontrar incurso nas sanções do art. 306,
§ 1º, inciso I, e art. 298, inciso VII, da Lei nº. 9.503/97, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Considerando-se sua primariedade, bons antecedentes e por se tratar de crime culposo, com fundamento no art. 44, inciso
I, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes nesta data e devidamente
atualizados até a data do efetivo pagamento, a serem pagos à vítima Bruno Giovanni Azevedo como forma de reparar, ainda
que parcialmente, os evidentes danos morais e patrimoniais que sofreu com o acidente de trânsito em questão. Em caso de
descumprimento injustificado dessas restrições impostas, relevando-se que o réu é primário, fixo o regime aberto para o início
de cumprimento da pena privativa, nos termos do art. 33 e art. 44, § 4º, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado
desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Por fim e nos termos acima explanados, determino a suspensão,
caso o réu já a possua, ou proibição de se obter, caso não a possua, da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de
01 (um) ano, oficiando-se ao órgão de trânsito competente para o cumprimento. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 27 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1510665-16.2021.8.26.0050 Classe ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato Autor: Justiça Pública
Réu: JOAO BATISTA LOPES DA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda,
Estado de São Paulo, Dr(a). Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente JOAO BATISTA LOPES DA SILVA, Solteiro, Estudante, RG 41859709, CPF 36672714847,
pai DALMAURO LOPES DA SILVA, mãe EUCINA ROSA DA SILVA, Nascido/Nascida 16/12/1986, com endereço à Rua Fabricio
Correa, 209, Sobreloja- tel: (11) 95133-6291 / (11) 99448-1268, Vila Mazzei, CEP 02311-120, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510665-16.2021.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito
policial que, no dia 06 de novembro de 2020, nesta cidade e comarca de São Paulo/Capital, INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS,
agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem ilícita, consistente na quantia de R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), conforme comprovante defls. 07, em prejuízo da vítima LEANDRO VIEIRA DA ROCHA,
induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento a seguir descrito. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOAO BATISTA
LOPES DA SILVA, qualificado a fls. 72, concorreu para o crime acima, do modo abaixo narrado. É dos autos que a vítima, a fim
de alavancar as vendas pelas redes sociais e conseguir mais seguidores para a sua empresa, entrou em contato com o perfil do
Instagram ?Alemão_Trabalho?, para participar de sorteios periódicos. Então, em circunstâncias não esclarecidas, pessoa não
identificada, passando-se pelo perfil oficial ?Alemão_Trabalho?, entrou em contato com a vítima e, após tratativas, solicitou-
lhe que fizesse o depósito no valor acima descrito, em conta corrente de titularidade dodenunciado JOÃO, banco BRADESCO,
agência 2749, conta corrente 33.492-8, com a promessa de vincular a empresa da vítima no próximo sorteio. A vítima,sem
saber que tudo não se passava de um golpe, fez o depósito. Ocorreu que, na data do sorteio realizado no perfil oficial, a vítima
verificou que sua empresa não havia participado e, em contato com os administradores, constatou a fraude. Ouvido, JOÃO
disse que emprestou sua conta para uma amiga de nome Luciana, cujos dados qualificativos não quis indicar (fls. 69). Diante
do exposto, DENUNCIO a V.Exa. JOAO BATISTA LOPES DA SILVA, como incurso no artigo 171, caput, c.c artigo 29, caput,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:38
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