Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
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Identificação
Nº Processo: 1507279-18.2021.8.26.0554
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SANTO ANDRÉ
4ª Vara Criminal
Processo Digital nº: 1507279-18.2021.8.26.0554 1389/21
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: POLIANA ALVES MACHADO e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente POLIANA ALVES MACHADO,
Brasileira, RG 48227078, CPF 397.658.158-59, pai FLORINDO TEIXEIRA LIMA, mãe ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS,
Nascido/Nascida 29/01/1992, natural de Ruy Barbosa - BA, Outros Dados: 11 97797-8332 / 96160-6217 polianamachadosz47@
gmail.com, com endereço à Rua Claudio Chirelli, 53/ 576, Parque Sao Luis, CEP 02841-140, São Paulo - SP, Fone 11 96210-
6723 e EMERSON EMANUEL DE SOUSA, Brasileiro, Autônomo, RG 42277044, CPF 239.426.988-03, mãe NUBIA MARIA
DE SOUSA, Nascido/Nascida 11/12/1983, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Jair da Rosa Pinto, 1100, Parque
Nacoes Unidas, CEP 02995-250, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, Parte B do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1507279-18.2021.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, no dia 8 de setembro de 2021, por volta das dez horas, na Rua Gunar
Vingren, 92, Parque Marajoara, nesta cidade, POLIANA ALVES DE LIMA, qualificada nas fls. 121, e EMERSON MANUEL DE
SOUSA, qualificado a fls.125, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante fraude cometida por meio
de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de
segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, o valor total de R$34.900,00,
pertencente a Antônio Carlos Cerdeira Fajani. Na data dos fatos, os indiciados, previamente ajustados para a prática do delito,
acessaram a conta da vítima da Caixa Econômica Federal, transferiram a quantia de R$ 29.900,00 para a conta de POLIANA
ALVES DE LIMA, bem como realizaram um saque, no valor de R$5.000,00.Posteriormente, parte do dinheiro (R$28.400,00) foi
transferido, via PIX, para a conta de EMERSON MANUEL DE SOUZA. POLIANA, ainda, compareceu à agência bancária para
sacar o valor remanescente (fls. 12). A instituição bancária ressarciu o prejuízo da vítima (fls. 218/219). Do exposto, denuncio
POLIANA ALVES DE LIMA e EMRSON MANUEL DE SOUZA como incursos no artigo 155, §4º-B, do Código Penal. Requeiro seja
a presente recebida e processada, citando-se os indiciados para responder à acusação no prazo legal, ouvindo-se as pessoas
abaixo arroladas, seguindo-se nos termos do artigo 394 e seguintes do CPP, até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 23 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1503431-52.2023.8.26.0554 - 786/23
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: LUCAS DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu LUCAS DA SILVA,
Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Enfermagem, RG 0502311393, CPF 444.107.468-98, mãe MARIA APARECIDA DA SILVA, Nascido/
Nascida 15/08/1995, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Henrique Mindlin, 19, Jardim Oriental, CEP
04349-250, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503431-52.2023.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
dos autos que, entre os dias 11 e 12 de setembro de 2022, na Rua Padre Augusto Rizi, 91, Jardim Ana Maria, neste município,
LUCAS DA SILVA, qualificado a fls. 98, subtraiu, com abuso de confiança, o cartão de crédito de M. dos S. V., causando-lhe
prejuízo de R$632,55.Apurou-se que LUCAS é auxiliar de enfermagem e presta serviços como cuidador de idosos. Em setembro
de 2022, LUCAS prestou serviços na casa de M. para cuidar da mãe dela. No período mencionado, aproveitando-se que estava
na casa de M. e abusando da confiança depositada nele, LUCAS subtraiu o cartão de crédito de M. e o utilizou para pagar
o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP), Netflix e outros pagamentos, conforme fatura a fls. 125,
causando o prejuízo de R$632,55. Posteriormente, M. tomou conhecimento das operações indevidas com seu cartão e, em
contato com o COREN-SP, constatou que o pagamento feito com seu cartão se refere à inscrição de LUCAS junto ao Conselho.
Do exposto, denuncio LUCAS DA SILVA como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Requeiro, recebida e
autuada esta, seja o indiciado citado para oferecer resposta à acusação no prazo legal, ouvindo-se a vítima e testemunha a
seguir arroladas, seguindo- se nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação, sob
as cominações legais, e fixando-se valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal.”, bem como para que informe um e-mail ou número de telefone celular para posterior
envio de convite e link de acesso à sala de audiência virtual, pela plataforma do Microsoft TEAMS. E como não tenha(m) sido(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SANTO ANDRÉ
4ª Vara Criminal
Processo Digital nº: 1507279-18.2021.8.26.0554 1389/21
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: POLIANA ALVES MACHADO e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente POLIANA ALVES MACHADO,
Brasileira, RG 48227078, CPF 397.658.158-59, pai FLORINDO TEIXEIRA LIMA, mãe ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS,
Nascido/Nascida 29/01/1992, natural de Ruy Barbosa - BA, Outros Dados: 11 97797-8332 / 96160-6217 polianamachadosz47@
gmail.com, com endereço à Rua Claudio Chirelli, 53/ 576, Parque Sao Luis, CEP 02841-140, São Paulo - SP, Fone 11 96210-
6723 e EMERSON EMANUEL DE SOUSA, Brasileiro, Autônomo, RG 42277044, CPF 239.426.988-03, mãe NUBIA MARIA
DE SOUSA, Nascido/Nascida 11/12/1983, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Jair da Rosa Pinto, 1100, Parque
Nacoes Unidas, CEP 02995-250, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, Parte B do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1507279-18.2021.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, no dia 8 de setembro de 2021, por volta das dez horas, na Rua Gunar
Vingren, 92, Parque Marajoara, nesta cidade, POLIANA ALVES DE LIMA, qualificada nas fls. 121, e EMERSON MANUEL DE
SOUSA, qualificado a fls.125, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante fraude cometida por meio
de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de
segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, o valor total de R$34.900,00,
pertencente a Antônio Carlos Cerdeira Fajani. Na data dos fatos, os indiciados, previamente ajustados para a prática do delito,
acessaram a conta da vítima da Caixa Econômica Federal, transferiram a quantia de R$ 29.900,00 para a conta de POLIANA
ALVES DE LIMA, bem como realizaram um saque, no valor de R$5.000,00.Posteriormente, parte do dinheiro (R$28.400,00) foi
transferido, via PIX, para a conta de EMERSON MANUEL DE SOUZA. POLIANA, ainda, compareceu à agência bancária para
sacar o valor remanescente (fls. 12). A instituição bancária ressarciu o prejuízo da vítima (fls. 218/219). Do exposto, denuncio
POLIANA ALVES DE LIMA e EMRSON MANUEL DE SOUZA como incursos no artigo 155, §4º-B, do Código Penal. Requeiro seja
a presente recebida e processada, citando-se os indiciados para responder à acusação no prazo legal, ouvindo-se as pessoas
abaixo arroladas, seguindo-se nos termos do artigo 394 e seguintes do CPP, até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 23 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1503431-52.2023.8.26.0554 - 786/23
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: LUCAS DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu LUCAS DA SILVA,
Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Enfermagem, RG 0502311393, CPF 444.107.468-98, mãe MARIA APARECIDA DA SILVA, Nascido/
Nascida 15/08/1995, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Henrique Mindlin, 19, Jardim Oriental, CEP
04349-250, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503431-52.2023.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
dos autos que, entre os dias 11 e 12 de setembro de 2022, na Rua Padre Augusto Rizi, 91, Jardim Ana Maria, neste município,
LUCAS DA SILVA, qualificado a fls. 98, subtraiu, com abuso de confiança, o cartão de crédito de M. dos S. V., causando-lhe
prejuízo de R$632,55.Apurou-se que LUCAS é auxiliar de enfermagem e presta serviços como cuidador de idosos. Em setembro
de 2022, LUCAS prestou serviços na casa de M. para cuidar da mãe dela. No período mencionado, aproveitando-se que estava
na casa de M. e abusando da confiança depositada nele, LUCAS subtraiu o cartão de crédito de M. e o utilizou para pagar
o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP), Netflix e outros pagamentos, conforme fatura a fls. 125,
causando o prejuízo de R$632,55. Posteriormente, M. tomou conhecimento das operações indevidas com seu cartão e, em
contato com o COREN-SP, constatou que o pagamento feito com seu cartão se refere à inscrição de LUCAS junto ao Conselho.
Do exposto, denuncio LUCAS DA SILVA como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Requeiro, recebida e
autuada esta, seja o indiciado citado para oferecer resposta à acusação no prazo legal, ouvindo-se a vítima e testemunha a
seguir arroladas, seguindo- se nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação, sob
as cominações legais, e fixando-se valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal.”, bem como para que informe um e-mail ou número de telefone celular para posterior
envio de convite e link de acesso à sala de audiência virtual, pela plataforma do Microsoft TEAMS. E como não tenha(m) sido(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º