Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
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Identificação
Nº Processo: 1507342-97.2024.8.26.0405
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Vara: Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). ULISSES AUGUSTO
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1507342-97.2024.8.26.0405
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). ULISSES AUGUSTO
PASCOLATI JUNIOR, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MÁRCIO JOSÉ LIMA DO NASCIMENTO FILHO, Brasileiro, Solteiro, RG 38653335, CPF 417.661.158-
88, pai Marcio José Lima do Nascimento, mãe Teresa Solange Palhoto, Nascido/Nascida 19/05/1995, de cor Ignorada, com
endereço à Rua Luciano Melli, 1782, Munhoz Junior, CEP 06240-035, Osasco - SP, que lhe foi propos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta uma ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: “Diante de tudo isso,
e visando proteger a vida e a integridade física da mulher, ora vitimada, necessária (art. 282, inciso I, do CPP) é a concessão
de medidas protetivas, com fundamento na Lei 11.340/06. Analisadas as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a
prática de violência se deu no local em que a vítima reside conjuntamente com o investigado,
entendo ser adequada (art. 282, inciso II, do CPP) e suficiente (interpretação extraída do art. 310, inciso II, do CPP) a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão, consistente nas seguintes medidas protetivas, previstas no artigo 22 da Lei
11.340/06 (requeridas pela ofendida e pelo Ministério Público):
a) afastamento do agressor do lar;
b) proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo manter-se distante pelo menos 100 metros;
c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por aplicativos de celular e internet;
d) proibição de frequentar o local de trabalho da vítima.
Anoto que a proibição de aproximação pelo agressor com relação aos familiares da peticionária não se estende ao filho do
casal, uma vez que se trata de medida extremamente grave, e não há nos autos elementos que apontem para eventual histórico
de agressões contra a prole .” Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Osasco, aos 16 de janeiro de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1507446-89.2024.8.26.0405
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Amilton Pereira da Silva
Tramitação prioritária
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 1 DIAS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). ULISSES AUGUSTO
PASCOLATI JUNIOR, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MÁRCIO JOSÉ LIMA DO NASCIMENTO FILHO, Brasileiro, Solteiro, RG 38653335, CPF 417.661.158-
88, pai Marcio José Lima do Nascimento, mãe Teresa Solange Palhoto, Nascido/Nascida 19/05/1995, de cor Ignorada, com
endereço à Rua Luciano Melli, 1782, Munhoz Junior, CEP 06240-035, Osasco - SP, que lhe foi propos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta uma ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: “Diante de tudo isso,
e visando proteger a vida e a integridade física da mulher, ora vitimada, necessária (art. 282, inciso I, do CPP) é a concessão
de medidas protetivas, com fundamento na Lei 11.340/06. Analisadas as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a
prática de violência se deu no local em que a vítima reside conjuntamente com o investigado,
entendo ser adequada (art. 282, inciso II, do CPP) e suficiente (interpretação extraída do art. 310, inciso II, do CPP) a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão, consistente nas seguintes medidas protetivas, previstas no artigo 22 da Lei
11.340/06 (requeridas pela ofendida e pelo Ministério Público):
a) afastamento do agressor do lar;
b) proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo manter-se distante pelo menos 100 metros;
c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por aplicativos de celular e internet;
d) proibição de frequentar o local de trabalho da vítima.
Anoto que a proibição de aproximação pelo agressor com relação aos familiares da peticionária não se estende ao filho do
casal, uma vez que se trata de medida extremamente grave, e não há nos autos elementos que apontem para eventual histórico
de agressões contra a prole .” Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Osasco, aos 16 de janeiro de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1507446-89.2024.8.26.0405
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Amilton Pereira da Silva
Tramitação prioritária
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 1 DIAS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º