Processo ativo
Justiça Pública
Inquérito Policial - Furto
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1507650-19.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Inquérito Policial - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Inquérito Policial - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 05 de fevereiro de
2025.
Processo Digital nº: 1507650-19.2023.8.26.0228
Classe Assunto: Inquérito Policial - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: GERALDO DE SOUSA VICENTE
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GERALDO DE SOUSA
VICENTE, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 40.988.888-6, CPF 364.767.518-08, pai GERALDO VICENTE, mãe ILDA
RODRIGUES DE SOUSA, Nascido/Nascida 17/02/1986, de cor Pardo, natural de Embu das Artes - SP, com endereço à Rua
Martins Fontes, 99109, CALÇADA, Centro, Rua Martins Foz, CEP 01050-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507650-19.2023.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, no dia 02 de março de 2023, na Avenida
Angélica, no ponto de ônibus na altura do número 101, Santa Cecília, por volta de 5h55m, nestacidade e comarca de São Paulo/
Capital, GERALDO DE SOUZA VICENTE, qualificado a fls. 12,subtraiu, para si, o aparelho celular da marca Xiaomi, avaliado
emR$2.000,00 (auto de exibição,apreensão, avaliação e entrega de fls. 11), pertencente à vítima V.L.S.S.É dos autos que a
vítima estava parada no ponto de ônibus, manuseando seu aparelho celular, momento em que GERALDO se aproximou por trás,
debicicleta, e arrebatou-lhe o bem, fugindo imediatamente. Contudo, a vítima passou a seguir ofurtador e, em alguns metros,
conseguiu interceptá-lo e usar de força para imobilizá-lo.O COPOM ja havia sido avisado de ocorrencia de furto no local dos
fatos, onde a polícia militar logo chegou e encontrou GERALDO detido pela vítima epopulares.
A vitima lhes narrou que o detido havia acabado de furtar seu aparelho celular, como uso de uma bicicleta, ambos
apreendidos. Diante o exposto, DENUNCIO a V.Exa. GERALDO DE SOUZA VICENTE como incurso no artigo 155, caput, do
Código penal. Requeiro que, após a notificação do denunciado para a oferta de resposta à acusação, seja recebida a denúncia,
prosseguindo-se nos termos dos artigos 394, parágrafo primeiro, inc. I, e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se
vítima e testemunhas abaixo arroladas, até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 0021214-91.2023.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Marcelo Attadini Sa Teles e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELO ATTADINI SA
TELES, Brasileiro, RG 43530669, pai Marcelo Dantas Sa Teles, mãe Cristiane Margarete Attadini, Nascido/Nascida 25/12/1995,
natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Silva Bastos, 102, (11) 9 4884-2624 9 7340-0231, Conjunto Habitacional
Barro Branco II, CEP 08473-615, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0021214-91.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso Inquérito Policial em epígrafe que, em 14 de abril de 2014, em local incerto, nesta Capital,
indivíduo desconhecido, previamente ajustado e agindo em concurso e unidade de desígnios com MARCELO ATTADINI SÁ
TELES, qualificado às fls. 124, e J.A.S. qualificada às fls. 61, obtiveram, para eles, vantagem ilícita no valor de R$ 21.900,00
(vinte e um mil e novecentos reais), em prejuízo do Banco Itaú, induzindo-o e o mantendo em erro, mediante o meio fraudulento a
seguir narrado. Consta ainda que, em em idênticas circunstâncias de tempo e espaço supramencionadas, MARCELO ATTADINI
SÁ TELES, qualificado às fls. 124, e J.A.S, qualificada às fls. 61, concorreram para o crime acima descrito, prestando auxílio
material aos demais executores do delito, tendo cedido suas contas bancárias para o recebimento de transferências financeiras
fraudulentas. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia, perante Vossa Excelência, MARCELO
ATTADINI SÁ TELES e J.A.S. como incursos no CP, art. 171, caput, na forma do CP, art. 29, e requer, após o recebimento da
presente inicial acusatória, que sejam eles citados para o devido processo penal, observando-se o rito ordinário, previsto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 05 de fevereiro de
2025.
Processo Digital nº: 1507650-19.2023.8.26.0228
Classe Assunto: Inquérito Policial - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: GERALDO DE SOUSA VICENTE
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GERALDO DE SOUSA
VICENTE, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 40.988.888-6, CPF 364.767.518-08, pai GERALDO VICENTE, mãe ILDA
RODRIGUES DE SOUSA, Nascido/Nascida 17/02/1986, de cor Pardo, natural de Embu das Artes - SP, com endereço à Rua
Martins Fontes, 99109, CALÇADA, Centro, Rua Martins Foz, CEP 01050-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507650-19.2023.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, no dia 02 de março de 2023, na Avenida
Angélica, no ponto de ônibus na altura do número 101, Santa Cecília, por volta de 5h55m, nestacidade e comarca de São Paulo/
Capital, GERALDO DE SOUZA VICENTE, qualificado a fls. 12,subtraiu, para si, o aparelho celular da marca Xiaomi, avaliado
emR$2.000,00 (auto de exibição,apreensão, avaliação e entrega de fls. 11), pertencente à vítima V.L.S.S.É dos autos que a
vítima estava parada no ponto de ônibus, manuseando seu aparelho celular, momento em que GERALDO se aproximou por trás,
debicicleta, e arrebatou-lhe o bem, fugindo imediatamente. Contudo, a vítima passou a seguir ofurtador e, em alguns metros,
conseguiu interceptá-lo e usar de força para imobilizá-lo.O COPOM ja havia sido avisado de ocorrencia de furto no local dos
fatos, onde a polícia militar logo chegou e encontrou GERALDO detido pela vítima epopulares.
A vitima lhes narrou que o detido havia acabado de furtar seu aparelho celular, como uso de uma bicicleta, ambos
apreendidos. Diante o exposto, DENUNCIO a V.Exa. GERALDO DE SOUZA VICENTE como incurso no artigo 155, caput, do
Código penal. Requeiro que, após a notificação do denunciado para a oferta de resposta à acusação, seja recebida a denúncia,
prosseguindo-se nos termos dos artigos 394, parágrafo primeiro, inc. I, e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se
vítima e testemunhas abaixo arroladas, até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 0021214-91.2023.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Marcelo Attadini Sa Teles e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELO ATTADINI SA
TELES, Brasileiro, RG 43530669, pai Marcelo Dantas Sa Teles, mãe Cristiane Margarete Attadini, Nascido/Nascida 25/12/1995,
natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Silva Bastos, 102, (11) 9 4884-2624 9 7340-0231, Conjunto Habitacional
Barro Branco II, CEP 08473-615, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0021214-91.2023.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso Inquérito Policial em epígrafe que, em 14 de abril de 2014, em local incerto, nesta Capital,
indivíduo desconhecido, previamente ajustado e agindo em concurso e unidade de desígnios com MARCELO ATTADINI SÁ
TELES, qualificado às fls. 124, e J.A.S. qualificada às fls. 61, obtiveram, para eles, vantagem ilícita no valor de R$ 21.900,00
(vinte e um mil e novecentos reais), em prejuízo do Banco Itaú, induzindo-o e o mantendo em erro, mediante o meio fraudulento a
seguir narrado. Consta ainda que, em em idênticas circunstâncias de tempo e espaço supramencionadas, MARCELO ATTADINI
SÁ TELES, qualificado às fls. 124, e J.A.S, qualificada às fls. 61, concorreram para o crime acima descrito, prestando auxílio
material aos demais executores do delito, tendo cedido suas contas bancárias para o recebimento de transferências financeiras
fraudulentas. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia, perante Vossa Excelência, MARCELO
ATTADINI SÁ TELES e J.A.S. como incursos no CP, art. 171, caput, na forma do CP, art. 29, e requer, após o recebimento da
presente inicial acusatória, que sejam eles citados para o devido processo penal, observando-se o rito ordinário, previsto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º