Processo ativo

Justiça Pública

1507869-21.2024.8.26.0576
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANA
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: JOÃO MARCOS, cuja c *** JOÃO MARCOS, cuja casa indicou, a qual
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: No dia 23 de setembro de 2023, por
volta de 03h00, na Avenida Philadelpho Manoel Gouveia Neto n° 2767, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, os
denunciados adquiriram e conduziram o veículo VW FUSCA 1300, placa BQE6J79, em proveito próprio, veículo que sabiam
ser produto de crime de furto ocorrido no mesmo dia, tendo como vítima Aparecida Vaz da Silva Moreno. Assim, RICARDO DE
SOUSA COSTA e REGINALDO FERNANDES BATISTA foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 180,
caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1507869-21.2024.8.26.0576
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: JESUS PINOTTO CORREA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANA
CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente CLÉBER FORTI, Solteiro, Borracheiro, RG 43086118, CPF 331.971.968-80, pai MARIO
FORTI, mãe CLARICE RODRIGUES DOS SANTOS, Nascido/Nascida 29/01/1984, de cor Branco, por infração ao(s) artigo(s): Art.
155 § 4º, I, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507869-21.2024.8.26.0576, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “ Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de fevereiro de 2024, no
período da manhã, na Rua Silvio Pelicer Filho, nº 2, Chácara dois Irmãos, Chácara Jockey Club, nesta cidade e comarca de São
José do Rio Preto-SP, os denunciados, em conluio e unidade de desígnios em conluio e unidade de desígnios SUBTRAÍRAM,
PARA SI, COISA ALHEIA MÓVEL, MEDIANTE ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS
consistente em duas TVs, sendo uma da marca LG, de 55 polegadas, cor preta, e a outra da marca TCL, 50 polegadas, cor
preta, um console de videogame XBOX ONE, com dois controles, dois fones de ouvido tipo headset, uma serra tico-tico, marca
Bosh, um notebook, uma esmerilhadeira da marca BOSCH, uma arma de brinquedo do tipo airsoft, cor preta, com cilindro de
CO2 para recarga e um estojo com diversas munições (bolinhas), uma mini-retifica, marca Dexter, um óculos de segurança, uma
mochila e um aparelho celular da marca Positivo, cor preta (auto de exibição, apreensão e entrega às fls. 10/11, auto de exibição
e apreensão às fls. 12 e laudo às fls. 18/23 e 24/32), pertencente a JESSÉ RIBAMAR DA CRUZ PINTO. Conforme restou
apurado, no dia acima mencionado, a vítima saiu de sua casa por volta das 07h30min para trabalhar e, ao retornar por volta das
11h30min, para almoçar, deparou-se com a porta da frente de sua casa aberta. Ao entrar na casa notou que a porta do quarto
estava arrebentada e do interior da residência haviam levados os bens acima descritos. A vítima notou ainda que uma outra
porta do imóvel foi arrombada, que dava acesso a uma casinha de caseiro, sendo que de dentro de tal imóvel nada foi subtraído.
Pelo sistema de câmeras de um imóvel vizinho, a vítima pôde aferir que o crime havia sido praticado por três indivíduos. A polícia
foi acionada. Em patrulhamento no dia seguinte, policiais receberam informações, via COPOM, acerca de uma solicitação de
furto em andamento em uma residência no bairro Vila Toninho. No local a moradora do imóvel apontou um indivíduo pulando
o muro dos fundos da casa, o qual foram ao seu encalço, sendo ele detido e identificado como CLEBER FORTI, que alegou
que o imóvel dos fundos ao qual pulou pertencia à sua genitora, o que não foi passível de constatação naquele momento, pois
não havia mais ninguém no local. Indagado sobre a existência de algum ilícito na residência, CLEBER disse que era apenas
usuário de drogas, e que não havia nenhum ilícito. Porém, durante vistoria na casa, localizaram alguns objetos que eram
idênticos ao relatados pela vítima JESSÉ, quais sejam, duas ferramentas elétricas, uma delas esmerilhadeira e a outra uma
mini-retifica, além de um cilindro de CO2 e um estojo com esferas de munição de arma de airsoft, os quais foram reconhecidos
pela vítima como sendo de sua propriedade. Na casa ainda encontraram a quantia de R$ 323,00, em dinheiro, cuja origem
ele não soube declinar. O denunciado CLÉBER, que inicialmente disse que não possuía nada de ilícito, mudou sua versão, e
disse ter conhecimento serem tais objetos obtidos por um amigo de bairro, de nome JOÃO MARCOS, cuja casa indicou, a qual
também foi objeto de visita policial, onde JOÃO MARCOS se encontrava e franqueou a entrada, sendo que em seu interior não
encontraram nenhum objeto, estando JOÃO MARCOS na companhia de um terceiro identificado, o denunciado JESUS PINTO
CORREA, que disse ali estar apenas por questão de amizade com o dono da casa. JOÃO MARCOS afirmou nada ter a ver com
o furto e disse que o crime e em questão foi praticado por CLÉBER, acabando por indicar outros dois endereços em que ele teria
deixado parte dos bens subtraídos, quais sejam, Rua Odilon Amadeu, nº 621, e, Rua Morvan Guimarães, nº 552, ambos na Vila
Toninho. Deslocaram-se até os endereços declinados, onde no primeiro encontraram uma serra mármore, um óculos de EPI,
um videogame XBox One, com um par de controle sem fio, fone de ouvido, um aparelho celular e uma mochila feminina, sendo
que destes, a vítima JESSÉ posteriormente reconheceu todos, exceto a serra mármore. Já no segundo endereço encontraram
apenas uma Smart TV de 55 polegadas com o controle, cujo objeto foi reconhecido por JESSÉ. Apurou-se que os denunciados
praticaram o crime com mútua colaboração, um dando suporte às ações do outro, dividindo as Tarefas. Diante do exposto, o
Ministério Público denuncia a Vossa Excelência JOÃO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JESUS PINOTTO CORREA e
CLEBER FORTI como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incs. I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado consumado),
cumulado com o art. 29 do CP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1516111-66.2024.8.26.0576
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Previdenciária
Autor: Justiça Pública
Réu: ANTONIO ALISSON DA SILVA E SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO
HENRIQUE NOGUEIRA ALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ANTONIO ALISSON DA SILVA E SILVA, Ignorado, Não informada, RG 9506696, CPF 089.235.382-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:52
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