Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1508251-79.2021.8.26.0071
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Direito Criminal, Data do julgamento: 26/11/2021, Data de publicação: 26/11/2021). (g.n.).
Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com
fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas a, b e c da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a
aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas,
entre as quais: a) p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de
distância entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida e
seus familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com
possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da
intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará
sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a
seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que
defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que
deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá
conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Intime-se a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima
ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”,
que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um
cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá
ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura
policial mais próxima será enviada ao local. Expeça-se e, providencie,
a serventia, o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo
as respectivas Ilustres Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. Nos termos da
r. Resolução nº 116/2021, encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão aos órgãos de
apoio do Município de Bauru (CREAS e órgãos de assistência e proteção à mulher) para o
necessário acompanhamento e suporte à vítima. Dil. Int. Para que produza seus regulares efeitos
de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 143/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do
Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SEIXAS, RG
63179146, CPF 524.735.968-24, pai LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE SEIXAS, mãe ANDREIA
BORGES DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 05/10/2004, de cor Branco, Outros Dados:
(14)974008232, com endereço à RUA NICOLA AVALONE, 2-41, VILA QUAGGIO, CEP
17000-000, Bauru - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, em favor da vítima I. G. P do R.,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido,
com fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas a, b e c da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a
aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas,
entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de
distância entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida e
seus familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com
possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da
intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará
sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima desta decisão,
com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão.
Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode
ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com
os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado.
Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos
e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. Expeça-se e, providencie, a serventia, o
necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas
Ilustres Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. Nos termos da r. Resolução
nº 116/2021, encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão aos órgãos de apoio do Município de Bauru (CREAS
e órgãos de assistência e proteção à mulher) para o necessário
acompanhamento e suporte à vítima. Dil. Int. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1508251-79.2021.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Autor: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Direito Criminal, Data do julgamento: 26/11/2021, Data de publicação: 26/11/2021). (g.n.).
Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com
fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas a, b e c da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a
aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas,
entre as quais: a) p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de
distância entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida e
seus familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com
possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da
intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará
sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a
seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que
defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que
deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá
conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Intime-se a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima
ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”,
que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um
cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá
ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura
policial mais próxima será enviada ao local. Expeça-se e, providencie,
a serventia, o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo
as respectivas Ilustres Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. Nos termos da
r. Resolução nº 116/2021, encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão aos órgãos de
apoio do Município de Bauru (CREAS e órgãos de assistência e proteção à mulher) para o
necessário acompanhamento e suporte à vítima. Dil. Int. Para que produza seus regulares efeitos
de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA DE DIREITO: Daniele Mendes de Melo
RETRANCA N° 143/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do
Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Averiguado: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SEIXAS, RG
63179146, CPF 524.735.968-24, pai LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE SEIXAS, mãe ANDREIA
BORGES DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 05/10/2004, de cor Branco, Outros Dados:
(14)974008232, com endereço à RUA NICOLA AVALONE, 2-41, VILA QUAGGIO, CEP
17000-000, Bauru - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, em favor da vítima I. G. P do R.,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido,
com fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas a, b e c da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a
aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas,
entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de
distância entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida e
seus familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com
possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da
intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará
sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima desta decisão,
com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão.
Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode
ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com
os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado.
Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos
e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. Expeça-se e, providencie, a serventia, o
necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas
Ilustres Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. Nos termos da r. Resolução
nº 116/2021, encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão aos órgãos de apoio do Município de Bauru (CREAS
e órgãos de assistência e proteção à mulher) para o necessário
acompanhamento e suporte à vítima. Dil. Int. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1508251-79.2021.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Autor: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º