Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
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Identificação
Nº Processo: 1508251-79.2021.8.26.0071
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Réu: JOSÉ ALEXSSANDRO CASERTA DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ ALEXSSANDRO CASERTA DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Pedrei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro, RG
42.887.378, pai RIVALDALVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, mãe MARIA CRISTINA CASERTA, Nascido/Nascida 11/06/1986, com
endereço à CONDOMÍNIO JARDIM DAS FLORES, 1, FORTUNATO ROCHA LIMA, CONDOMÍNIO JARDIM DAS FLORES,
Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-B c/c Art. 69 “caput” e Art. 147-A § 1º, II ambos c/c Art. 61 “caput”, II, “a”, “f”
todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1508251-79.2021.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Noticiam os inclusos autos de inquérito policial, que em várias
oportunidades até o dia 11/07/2021, por volta das 11:30 horas, na RUA Doutor Cyro Castro Ferreira, 127 - PRIMAVERA - BAURU
- SP, o agente delitivo perseguiu sua EX-COMPANHEIRA, A.R.S., reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica,
restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, por
motivo torpe e por razões de sexo feminino.Nas mesmas condições de tempo e local, o mesmo agente delitivo causou danos
emocional a sua companheira que a prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento ou que visou a degradar ou a controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que causou prejuízo à sua saúde psicológica
e autodeterminação, por motivo torpe e prevalecendo da relação doméstica. O denunciado e a vítima conviveram em união
estável. Por não aceitar o fim da relação, vinha perturbando a vítima, em diversas ocasiões. Ele não deixava a vítima em
paz, visto que ficava na esquina de sua casa e de seus familiares, com objetivo de controlar. A família dele chegou a entrar
em contato com a vítima falando para ela dar uma chance para ele, que ele tinha parado de comer, falou que ia se matar etc.
Inclusive como ia se mudar de casa, pediu ajuda à vítima, que colaborou, mas na mente dele ele achou que tinham reatado.
Então, depois da mudança de casa, ele queria obrigar a vítima ir com ele e, como ela não quis, apedrejou a casa da mãe dela,
além de exigir de volta tudo que havia dado para ela. Esse comportamento de perturbar a vítima se mostrou reiterado, já que
vinha sendo praticado com frequência. O denunciado praticou os delitos prevalecendo de relação doméstica, em razão de
sexo feminino e por motivo torpe decorrente do sentimento de posse. Requeiro indenização por dano moral na importância
de R$ 5.000,00. Diante do exposto, O Ministério Público denuncia a Vossa Excelência, JOSÉ ALEXSSANDRO CASERTA DE
OLIVEIRA, como incurso no art. 147-A, § 1°, inciso II, e art. 147-B, ambos c/c art. 61, inciso II, alíneas ?a? (torpe) e ? f? (relação
doméstica), c/c art. 69, em concurso material de delitos, todos do Código Penal, e requer, após o recebimento e autuação desta
peça, a instauração do devido processo legal, nos termos do procedimento sumário previsto no CPP. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS.
EDITAL
Processo Digital nº: 1501559-93.2023.8.26.0071
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: ERASMO CARLOS CARDOSO DE BARROS
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ERASMO CARLOS
CARDOSO DE BARROS, PROCESSO
Réu: JOSÉ ALEXSSANDRO CASERTA DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
São Paulo, Dr(a). Daniele Mendes de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ ALEXSSANDRO CASERTA DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Pedrei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro, RG
42.887.378, pai RIVALDALVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, mãe MARIA CRISTINA CASERTA, Nascido/Nascida 11/06/1986, com
endereço à CONDOMÍNIO JARDIM DAS FLORES, 1, FORTUNATO ROCHA LIMA, CONDOMÍNIO JARDIM DAS FLORES,
Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-B c/c Art. 69 “caput” e Art. 147-A § 1º, II ambos c/c Art. 61 “caput”, II, “a”, “f”
todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1508251-79.2021.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Noticiam os inclusos autos de inquérito policial, que em várias
oportunidades até o dia 11/07/2021, por volta das 11:30 horas, na RUA Doutor Cyro Castro Ferreira, 127 - PRIMAVERA - BAURU
- SP, o agente delitivo perseguiu sua EX-COMPANHEIRA, A.R.S., reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica,
restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, por
motivo torpe e por razões de sexo feminino.Nas mesmas condições de tempo e local, o mesmo agente delitivo causou danos
emocional a sua companheira que a prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento ou que visou a degradar ou a controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que causou prejuízo à sua saúde psicológica
e autodeterminação, por motivo torpe e prevalecendo da relação doméstica. O denunciado e a vítima conviveram em união
estável. Por não aceitar o fim da relação, vinha perturbando a vítima, em diversas ocasiões. Ele não deixava a vítima em
paz, visto que ficava na esquina de sua casa e de seus familiares, com objetivo de controlar. A família dele chegou a entrar
em contato com a vítima falando para ela dar uma chance para ele, que ele tinha parado de comer, falou que ia se matar etc.
Inclusive como ia se mudar de casa, pediu ajuda à vítima, que colaborou, mas na mente dele ele achou que tinham reatado.
Então, depois da mudança de casa, ele queria obrigar a vítima ir com ele e, como ela não quis, apedrejou a casa da mãe dela,
além de exigir de volta tudo que havia dado para ela. Esse comportamento de perturbar a vítima se mostrou reiterado, já que
vinha sendo praticado com frequência. O denunciado praticou os delitos prevalecendo de relação doméstica, em razão de
sexo feminino e por motivo torpe decorrente do sentimento de posse. Requeiro indenização por dano moral na importância
de R$ 5.000,00. Diante do exposto, O Ministério Público denuncia a Vossa Excelência, JOSÉ ALEXSSANDRO CASERTA DE
OLIVEIRA, como incurso no art. 147-A, § 1°, inciso II, e art. 147-B, ambos c/c art. 61, inciso II, alíneas ?a? (torpe) e ? f? (relação
doméstica), c/c art. 69, em concurso material de delitos, todos do Código Penal, e requer, após o recebimento e autuação desta
peça, a instauração do devido processo legal, nos termos do procedimento sumário previsto no CPP. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS.
EDITAL
Processo Digital nº: 1501559-93.2023.8.26.0071
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: ERASMO CARLOS CARDOSO DE BARROS
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ERASMO CARLOS
CARDOSO DE BARROS, PROCESSO