Processo ativo

Justiça Pública

1508298-62.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1508298-62.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
FABIOLA OLIVEIRA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PETERSON
ARAUJO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Padeiro, RG 54634410, CPF 244.795.718-17, pai MARCIO PESTANA DA
SILVA, mãe MARIA NOGUEIRA DE ARAUJO, Nascido/Nascida em 27 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /12/2002, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP,
com endereço à Rua Luiz Paulo Colangelo Nobrega, 225, antiga rua 01, Parque Rodrigo Barreto, CEP 07417-185, Arujá - SP.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu PETERSON ARAUJO DA SILVA qualificada nos autos, como incurso no artigo
33, caput, parágrafo 4º cc. artigo 40, inciso III ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-
multa, no regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pena
de multa, na forma anteriormente determinada, sendo ainda calculada a pena pecuniária na forma prevista e no valor mínimo
fixados pelo artigo 43 da Lei nº 11.343/2006, por não existir razões informadas nos autos para sua exacerbação. Observação:
Fica, ainda, intimado o réu, nos termos dos artigos 479 a 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que
após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo
1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de 100
UFESP, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025.
UPJ 17ª a 20ª Varas Criminais do Foro Central Criminal
RET014706.000
24/01/2025
5ª UPJ (17º ao 20º Ofícios Criminais)
Processo Digital nº: 1503152-60.2022.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Réu: ANTONIO ANDERSON VITOR DE MELO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
SIMONE CANDIDA LUCAS MARCONDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO ANDERSON
VITOR DE MELO, Brasileiro, Solteiro, AGENTE DE SEGURANCA, RG 55254713, CPF 438.897.678-42, pai ANTONIO MARCOS
VITOR DOS SANTOS, mãe ROSA SEVERO DE MELO, Nascido/Nascida 03/06/1995, de cor Branco, natural de Juazeiro do Norte
- CE, com endereço à Rua Palmeirina, 225, (11) 6710-2298, Cidade Patriarca, CEP 03556-010, São Paulo - SP, Fone (11) 6710-
2298, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503152-60.2022.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito
policial, que no dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 17 horas, na Estrada das Lágrimas, nº 100, Sacomã, nesta cidade
e Comarca da Capital, ANTONIO ANDERSON VITOR DE MELO, qualificado às fls. 08, adquiriu, recebeu e conduzia, em
proveito próprio, veículo automotor consistente na motocicleta Honda/CG, modelo 160 Fan, ostentando o falso emplacamento
FZO-1469, vez que o original era FZQ-1469, sabendo ou devendo saber que a placa estava adulterada, conforme boletim de
ocorrência (fls. 03/04), auto de exibição e apreensão (fls. 05) e laudo pericial (fls. 22/26). Segundo o apurado, na data e local
supramencionados, policiais militares avistaram o denunciando conduzindo a motocicleta acima descrita, que ostentava a placa
FZO-1469. Todavia, ao se aproximaram, os policiais observaram que a placa podia estar adulterada, vez que parte da letra O
podia ser uma Q parcialmente apagada. Feita a abordagem, constataram que a placa original era mesmo FZQ-1469. Indagado,
o denunciado alegou que tudo não passava de um desgaste natural da placa, negando a adulteração. No entanto, a motocicleta
foi submetida a exame pericial e o perito constatou o que segue: ?Ofereceu interesse pericial, os sinais de adulteração de placa
veicular, produzidos por meio da supressão do 3º caractere alfanumérico (ou seja, da letra ?Q?), provocada por meio de agente
desconhecido, à guisa de abrasão, de forma a modificá-lo, transformando-o na letra ?O? (fls. 22/26). Em sede policial, perante
a Autoridade Policial, o denunciado voltou a insistir que a letra da placa havia se modificado em razão do desgaste natural,
negando o crime (fls. 08), o que, em verdade, evidencia que tinha ciência de a placa de identificação estava adulterada. Ante
o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia, ANTONIO ANDERSON VITOR DE MELO como
incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 23 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:15
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