Processo ativo

Justiça Pública

1508898-80.2021.8.26.0554
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identifi cador de Veículo Automotor
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identifi cador de Veículo Automotor
Vara: Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Jarbas Luiz dos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identifi cador de Veículo Automotor
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1508898-80.2021.8.26.0554, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Jarbas Luiz dos
Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PABLO
HENRIK SILVA AGUIAR, Brasileiro, Casado, RG 949656, CPF 04598081171, pai PAULO MIRANDA AGUIAR, mãe DEUZAMAR
DA SILVA SANTOS, Nascido/Nascida em 20/02/1997, Outros Dados: 63 99968-1692/, com e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndereço à Rua Santos Dumont,
549, Tel: (63) 99968-1692 / 99942-3532, Centro, CEP 77960-000, Augustinopolis - TO. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Dispositivo Posto isto e ante os argumentos por mim supra tecidos, julgo procedente a
presente ação penal para CONDENAR o denunciado PABLO HENRIK SILVA AGUIAR (RG 949656) às penas totais de 04 (quatro)
anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo, contudo, a pena corporal, com base na norma do art. 44
do Código Penal. por pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária à vítima, no importe de 01
(um) salário-mínimo, por estar incurso nas penas previstas pela prática do delito tipificado pelo artigo 171,§ 2º-A, do Código
Penal. Deliberações finais Fica estipulado o REGIME INICIAL ABERTO para início do cumprimento da pena corporal, consoante
diretrizes do art. 33 do Código Penal, para hipótese de não cumprimento da pena corporal. Ausentes os fundamentos para
decreto da prisão preventiva (art. 312 do CPP, consoante às alterações introduzidas pela Lei 12.403/12), mesmo porque o réu
respondeu ao processo em liberdade, concede-se a ele o direito de aguardar o trânsito em julgado desta para dar cumprimento
à pena. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal), bem como
expeça-se o necessário para formação da execução. Publicada e registrada eletronicamente. I.C. Santo André, 07 de julho de
2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 07 de julho de 2025.
SANTOS
UPJ 1ª a 5ª Varas Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1504130-63.2024.8.26.0536 - controle nº 2024/001781
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identifi cador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Réu: GEISON DIAS DOS SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GEISON DIAS DOS
SANTOS, Brasileiro, Casado, RG 46376904, CPF 391.663.708-84, pai LUIZ CARLOS DOS SANTOS, mãe SOLANGE
APARECIDA DIAS, Nascido/Nascida 27/10/1989, de cor Pardo, natural de São Vicente - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504130-63.2024.8.26.0536, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de
10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso auto de prisão
em flagrante e documentos que o acompanham que no dia 1º de novembro de 2024, por volta das 08 horas e 25 minutos, na
Avenida Waldemar Leão, nº 281, bairro Jabaquara, nesta cidade e Comarca, GEISON DIAS DOS SANTOS, qualificado às fls.
09/10 e 19, conduzia e utilizava, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação veicular que devia saber
estar adulterada ou remarcada. Segundo se apurou, nas circunstâncias supra, GEISON foi avistado e abordado por policiais
militares após ter avançado um sinal vermelho na condução da motocicleta Mottu/Sport 110I, que ostentava a placa “GEI4D44”
(fl. 15). Apurou-se, ainda, que durante a abordagem, os policiais procederam a busca pessoal, sendo que nada de ilícito foi
apreendido. Ao procederem a busca veicular, os policiais constataram que a placa identificadora da motocicleta apresentava
os dados”GEI4D44”, enquanto nos dados relativos ao chassi do veículo constava a informação de que o emplacamento original
era “GEI0D42”, estando, portanto, adulterado, mediante a “aposição de fitas colantes brancas com número quatro inscrito
com caneta hidrográfica na cor preta e sobreposta nos números ‘0’ e ‘2’ na placa original de identificação” (fl. 45). Auto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:31
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