Processo ativo

Justiça Pública

1508906-02.2020.8.26.0228
Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica
Vara: do Júri, do Foro Central Criminal - Juri, Estado de São Paulo, Dr(a). ISABEL BEGALLI
Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1508906-02.2020.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Júri, do Foro Central Criminal - Juri, Estado de São Paulo, Dr(a). ISABEL BEGALLI
RODRIGUEZ, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu JESSICA
TAVARES DA SILVA, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer(em) à Sessão
Plenária do Júri designada para o dia 27/05/2025 às 09:00h, no F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oro Central Criminal - Juri, no(a) Plenário 11 - sala 340, na
Avenida Abraao Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1508584-73.2023.8.26.0002
Classe ? Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSÉ MESSIAS RODRIGUES CARDOSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Júri, do Foro Central Criminal - Juri, Estado de São Paulo, Dr(a). ISABEL BEGALLI
RODRIGUEZ, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ MESSIAS RODRIGUES
CARDOSO, RG 68171127, CPF 34687033504, pai ANTONIO SILVINO CARDOSO, mãe DILZETE CONCEIÇÃO RODRIGUES,
Nascido/Nascida 25/12/1965, de cor Preto, com endereço à Rua Frederico Abranches, 167, ap 105, Vila Buarque, CEP 01225-
001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 121 § 2º, I, IV, VI, Parte A, I c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1508584-73.2023.8.26.0002, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe que, no dia 09 de outubro de 2023, por volta 20:30h, na rua
Benedita Martins Ramos, nº 126, bairro Grajaú, nesta cidade e comarca, JOSÉ MESSIAS RODRIGUES CARDOSO (qualificado
a fls. 36), agindo com manifesto dolo homicida, por motivo torpe, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e
contra mulher por razões da condição do sexo feminino, tentou matar Lucimeire Gomes da Silva, mediante agressões físicas,
somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme laudo pericial de fls. 32/33. Segundo
o apurado, José Messias e Lucimeire mantiveram união estável por cerca de trinta e cinco anos. No entanto, a vítima decidiu
encerrar o relacionamento, motivo pelo qual o denunciado resolveu matá-la. No dia dos fatos, o denunciado ligou para a vítima
e pediu que ela fosse até sua residência para conversarem. A vítima, então, foi a local e ali o indiciado passou a lhe agredir com
socos e pontapés. Ainda, José utilizou um banco de madeira e um martelo para golpear a cabeça da vítima, causando-lhe os
ferimentos retratados nas imagens de fls. 22, oportunidade que dizia: “você quer morrer comigo ou sozinha, você não é minha,
não vai ser de mais ninguém”. O crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, na medida que o denunciado agiu imbuído
do abjeto e egoístico sentimento de posse em relação à vítima, não aceitando o término do relacionamento amoroso. Ainda, o
crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida, pois atendeu ao chamado
do indiciado e foi em sua residência, no período da noite, estando com ele sozinha, em momento que não poderia supor que
seria alvo das graves agressões perpetradas pelo indiciado. O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 22:32
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