Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
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Identificação
Nº Processo: 1508909-54.2024.8.26.0506
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1508909-54.2024.8.26.0506, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ALYSON TOSHIO SAWAKI, Brasileiro, Solteiro, EMPRESARIO(A),
RG 28889841, CPF 253.063.658-33, pai GINHITI SAWAKI, mãe CELINA SAWAKI, Nascido/Nascida em 10/10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /1978, de cor
Branco, natural de Guarulhos, - SP, Outros Dados: (14) 997778828, com endereço à Avenida Affonso Jose Aiello, 1, COND
VIVANT - APTO 2101 - BLOCO B, Vila Aviacao, CEP 17018-520, Bauru - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: “Diante do exposto e dos elementos existentes
neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n° 11.340/06, e
DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas, entre as
quais: a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os
mesmos lugares que a ofendida e seus Familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado,
com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê
ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto
no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: ?Art. 24-A. Descumprir decisão
judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de
prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de
outras sanções cabíveis.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo, após o qual estará intimado
da decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503492-04.2023.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: EDINALDO ARAUJO DOS SANTOS
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente EDINALDO ARAUJO DOS SANTOS, União Estável, Funileiro, RG 62.715.721, CPF
239.502.028-11, pai Gilberto Justiniano dos Santos, mãe Iraildes dos Santos Araújo, Nascido/Nascida 25/10/1976, de cor Pardo,
natural de Ilheus - BA, com endereço à Rua Casemiro Onofrillo, 4-50, Vila Altinopolis, CEP 15012-150, Bauru - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503492-04.2023.8.26.0071, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos autos do incluso inquérito policial que o
denunciado, no dia 18 de setembro de 2022, por volta das 13h, praticou vias de fato contra sua companheira, L.D.S., 70 anos.
O denunciado desferiu um tapa no ouvido da vítima, por não concordar que o filho dela fosse residir com eles; mesmo diante
do fato de que ele se mudou para cuidar da mãe, que estava doente. A vítima disse que não restou lesões. F., filho da vítima
contou que no fim sua mãe faleceu em novembro de 2022, de câncer. Presenciou o ocorrido, mas foi porque ele queria que
ela fizesse comida. Ele o colocou para fora de casa e nunca mais lhe deixou entrar (fls. 27). O denunciado não foi localizado.
Ele é reincidente e tem péssimos antecedentes (fls. 41/48). Em face do exposto, denunciamos a Vossa Excelência, EDINALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ALYSON TOSHIO SAWAKI, Brasileiro, Solteiro, EMPRESARIO(A),
RG 28889841, CPF 253.063.658-33, pai GINHITI SAWAKI, mãe CELINA SAWAKI, Nascido/Nascida em 10/10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /1978, de cor
Branco, natural de Guarulhos, - SP, Outros Dados: (14) 997778828, com endereço à Avenida Affonso Jose Aiello, 1, COND
VIVANT - APTO 2101 - BLOCO B, Vila Aviacao, CEP 17018-520, Bauru - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: “Diante do exposto e dos elementos existentes
neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n° 11.340/06, e
DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas, entre as
quais: a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os
mesmos lugares que a ofendida e seus Familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado,
com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê
ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto
no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: ?Art. 24-A. Descumprir decisão
judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de
prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de
outras sanções cabíveis.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo, após o qual estará intimado
da decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503492-04.2023.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: EDINALDO ARAUJO DOS SANTOS
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
São Paulo, Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente EDINALDO ARAUJO DOS SANTOS, União Estável, Funileiro, RG 62.715.721, CPF
239.502.028-11, pai Gilberto Justiniano dos Santos, mãe Iraildes dos Santos Araújo, Nascido/Nascida 25/10/1976, de cor Pardo,
natural de Ilheus - BA, com endereço à Rua Casemiro Onofrillo, 4-50, Vila Altinopolis, CEP 15012-150, Bauru - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503492-04.2023.8.26.0071, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos autos do incluso inquérito policial que o
denunciado, no dia 18 de setembro de 2022, por volta das 13h, praticou vias de fato contra sua companheira, L.D.S., 70 anos.
O denunciado desferiu um tapa no ouvido da vítima, por não concordar que o filho dela fosse residir com eles; mesmo diante
do fato de que ele se mudou para cuidar da mãe, que estava doente. A vítima disse que não restou lesões. F., filho da vítima
contou que no fim sua mãe faleceu em novembro de 2022, de câncer. Presenciou o ocorrido, mas foi porque ele queria que
ela fizesse comida. Ele o colocou para fora de casa e nunca mais lhe deixou entrar (fls. 27). O denunciado não foi localizado.
Ele é reincidente e tem péssimos antecedentes (fls. 41/48). Em face do exposto, denunciamos a Vossa Excelência, EDINALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º