Processo ativo

Justiça Pública

1509032-62.2024.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Sumário - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
o art. 1.036 do CPC - no sentido de que é presumido o dano de natureza extrapatrimonial decorrente de violência doméstica.”
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Digital nº: 1509032-62.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição
(Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: JEFFERSON DA SILVA SOUZA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JEFFERSON DA SILVA
SOUZA, Divorciado, Estudante, RG 44673490, pai CÍCERO ALVES DE SOUZA, mãe MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA,
Nascido/Nascida 20/10/1988, de cor Branco, com endereço à Rua Doutor Vargas Neto, 791, Casa 2, Jardim Leopoldina, CEP
91250-001, Porto Alegre - RS, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-A § 1º, II c/c Art. 121 § 2º, Parte A, I ambos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1509032-62.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos que, no período compreendido entre maio de 2023 a fevereiro de 2024,
nesta cidade e comarca da Capital, JEFFERSON, qualificado a fl. 06, prevalecendo-se de relações familiares e íntimas, com
violência contra a mulher, na forma da Lei Federal nº 11.340/06, perseguiu, reiteradamente, a sua esposa A.V.V., ameaçando
a integridade psicológica, restringindo a capacidade de locomoção, bem como invadindo e perturbando a esfera de liberdade e
privacidade da vítima, conforme termo de declarações de fls. 07/08 e prints de fls. 26/44. (...) No dia 24 de fevereiro de 2024,
o denunciado vigiou a vítima e, ao perceber que ela havia retornado para casa de Uber, telefonou para ela, querendo saber
de onde ela estava vindo. No dia 27 de fevereiro de 2024, o denunciado telefonou para a vítima por diversas vezes, querendo
marcar um encontro, sendo que, quando ela saiu de
casa, durante a tarde, (...) ele passou a segui-la com o veículo dele. No dia 29 de fevereiro de 2024, a vítima, durante a
tarde, dirigiu-se com seu automóvel até a Universidade São Judas, quando o denunciado posicionou o veículo dele ao lado do
carro da ofendida, passando a exigir que ela estacionasse, tendo ela não aceitado, quando ele passou a segui-la pelas ruas, até
que, (...) ele desembarcou do automóvel e novamente se aproximou do carro da vítima, dizendo que queria conversar com ela
(...) Ante o exposto, o Ministério Público denuncia JEFFERSON DA SILVA SOUZA como incurso no art. 147-A, §1º, inc. II, c/c art.
121, 2º-A, inc. I, ambos do CP, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, requerendo que, após o recebimento desta,
seja ele citado, processado, interrogado e ao final condenado, nos termos dos artigos 531 e seguintes do Código de Processo
Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas, fixando-se, ainda, valor mínimo para reparação
dos danos causados à vítima pela infração, ainda que exclusivamente morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do mesmo
diploma normativo.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1512308-09.2021.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a
Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: BADA DIOP
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BADA DIOP, Vendedor,
pai MATAR DIOP, mãe SODA DIOP, Nascido/Nascida 07/07/1977, com endereço à Rua Sinimbu, 1951 OU 1355, Sala 706,
Centro, CEP 95020-972, Caxias do Sul - RS, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 9º c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)- se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512308-09.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de março de 2021,
por volta de 0h, na Rua Treze De Maio, 214, Bela Vista, nesta Cidade e Comarca da Capital, BADA DIOP, prevalecendo-se de
relação doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade corporal da vítima E.D.S.A.,
com quem manteve relacionamento amoroso, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial
de fls. 60/61 e verificadas nas fotografias de fls. 12/14.Segundo apurado, denunciado e vítima mantiveram relacionamento
amoroso por cerca de 02 (dois) anos e, dessa relação, adveio uma filha. Na data, horário e local em comento, o casal já havia
terminado, mas BADA ligou para E., pedindo para ir à sua casa para conversar e visitar a filha. Assim, o denunciado compareceu
à residência da vítima, trancou a porta da casa e começou a agredir E. Ele empurrou-a para o chão por diversas vezes e tentou
esganá-la, apertando sua garganta. Em razão das agressões, a vítima sofreu as lesões corporais descritas no laudo pericial de
fls. 60/61, consistentes em ?Equimose na região da coxa antero-medial direita. - Equimose na região anterior do joelho direito.-
Equimose na região posterior do punho direito?.Ante o exposto, denuncio BADA DIOP pela prática do crime previsto no artigo
129, §9º, c.c. o artigo 61, II, f, ambos do Código Penal, com observância da Lei nº 11.340/06, e requeiro que, recebida esta, seja
instaurado o devido processo legal, conforme rito sumário, citando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima, interrogando-se o réu
e prosseguindo-se até final condenação, tudo em conformidade com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pugno, outrossim, pela fixação na sentença condenatória de valor mínimo para reparação
dos danos morais causados pela infração, não inferior a 02 (dois) salários-mínimos, considerando os prejuízos sofridos pela
ofendida, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:36
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