Processo ativo

Justiça Pública

1509055-71.2025.8.26.0050
Inquérito Policial - Furto Qualificado
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Inquérito Policial - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sirley
Assunto: Inquérito Policial - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
mínimo. Ausentes os requisitos legais, ante a reincidência, deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos ou de
conceder o sursis ao acusado. Ausentes, por fim, os requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva, na medida
em que condenado a cumprir pena em regime inicial intermediário, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.”. E
cient ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1509055-71.2025.8.26.0050
Classe ? Assunto: Inquérito Policial - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sirley
Claus Prado Tonello, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MARCIO HENRIQUE DA SILVA, RG 0295249316, CPF 294.701.838-94, pai ADEMÁRIO QUINTINO DA SILVA,
mãe MARIA APARECIDA RIBEIRO SILVA, Nascido/Nascida 26/01/1983, Outros Dados: marcio.henrique@versia.com.br, com
endereço à Alameda Grajau, 585, Apto 15 - CEL (11) 942035367, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/alphaville., CEP
06454-050, Barueri - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1509055-71.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do incluso inquérito policial que no dia 28 de maio de 2.024 nesta capital, MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA, qualificado
a fls.280, apropriou-se indevidamente do veículo o veículo Fiat/Argo, placas RVG7A03, avaliado pela Fipe em R$ 59.830,00,
pertencente a pessoa jurídica Localiza Rent a Car S/A. Ao que se apurou, no dia 27 de setembro de 2022, o denunciado alugou
aquele carro de propriedade da ofendida, pelo prazo de 36 meses, conforme contrato de fls. 20/24 com a devolução automóvel
prevista para 27 de setembro de 2.025. Ocorre que no dia 28 de maio de 2024 MÁRCIO HENRIQUE inutilizou o rastreador
do veículo (relatório de fls. 27/251) e a partir desse momento, a empresa não conseguiu mais contato com ele, que também
deixou de pagar os valores devidos a título de aluguel (fl.26). Apurou-se também que após inutilizar o rastreador do automóvel,
impedindo sua localização, o denunciado o entregou para sua irmã,Kátia Silene da Silva, que, ao que consta, o recebeu de
boa-fé, até que no dia 09 de janeiro de 2.025, ela foi abordada pela polícia na posse do carro (fls. 276/279), ocasião em que o
veículo foi apreendido e devolvido à locadora (fls.278)Ante o exposto, denuncio MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA como incurso
no artigo 168, ?caput?, do Código Penal e, após recebida e autuada esta, requeiro sua citação para apresentação de resposta
à acusação, ouvindo-se ao representante legal da vítima a abaixo arrolado, prosseguindo-se o feito nos termos do artigo 396 e
seguintes do Código de Processo Penal até final sentença e condenação, fixando-se valor para indenização da vítima. 1) Lucas
Antônio Pinheiro de Oliveira fls.05. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de
julho de 2025.
Processo Digital nº: 1025335-48.2023.8.26.0050
Classe: Assunto: Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação
Requerente e Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo e outro
Réu: ELAINE ZANOTTTO CENCI
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Representação
Criminal/Notícia de Crime - Difamação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ELAINE ZANOTTTO CENCI, PROCESSO
Cadastrado em: 31/07/2025 21:44
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