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Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
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Identificação
Nº Processo: 1509201-88.2021.8.26.0071
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
O Promotor de Justiça que a esta subscreve, tendo por base Inquérito Policial, vem à presença de Vossa Excelência oferecer
denúncia contra ROD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIGO NICOLAU (qualificado a fls. 05 desse IP e a fls. 102 do apenso), pela prática dos fatos delituosos
a seguir descritos. Narra o inquisitório que, no dia 16 de abril de 2023, no período da manhã, na Rua Maurícia Pereira Lima, nº
2-14, bairro Pousada da Esperança II, nesta cidade e Comarca de Bauru, o denunciado, em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher, ameaçou E.R. B. N., sua ex-companheira, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. É dos autos
que o imputado e a vítima permaneceram casados por vinte anos e, à época dos fatos, estavam separados de fato há oito
meses. Dessa referida relação íntima de afeto, sobrevieram três filhas, com dezoito, treze e oito anos de idade. No dia anterior
aos fatos, durante a realização de uma festa de aniversário de uma das filhas do casal, ocorrida em uma chácara, o referido
imputado voluntariamente embriagou-se pelo álcool e permaneceu acordado no período noturno. Assim, nesse contexto fático,
já pela manhã dos fatos, restou apurado que o denunciado incorreu em prática de violência moral contra a mulher, pois passou a
injuriar a ex-companheira, qualificando-a de ?desgraçada?, ?maldita? e ?vagabunda?. Além do que, em sequência de violência,
o aludido agressor disse que iria ?quebrar tudo? e manifestou a intenção de danificar um aparelho micro-ondas, sendo, nessa
ocasião, impedido pela filha do casal. Apurou-se, por fim, em prosseguimento de violência doméstica, que o imputado ameaçou
a referida vítima de causar-lhe morte física, pois afirmou que iria disparar um tiro de arma de fogo na região da sua face para
matá-la. A vítima ofereceu representação (fls. 06/07). Apensada a estes autos a Medida Cautelar nº 1503118.85.2023.8.26.0071,
com decisão concessiva de medidas protetivas de urgência (fls. 47/49) e juntada de relatório de corpo técnico, dando conta das
graves consequências do crime noticiado e dos danos emocionais sofridos pela vítima e por suas filhas (fls. 35/41). Diante
do exposto, dando o denunciado RODRIGO NICOLAU como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com
o artigo 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006, é a presente para requerer a Vossa Excelência que, depois de autuado esta, seja
ele citado para responder à acusação, prosseguindo-se, pelo procedimento ordinário (CPP., arts. 396 e seguintes), até final
condenação, ouvindo-se, oportunamente, as pessoas abaixo arroladas. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, assim como no art. 9º, da Resolução CNMP 243/2021 requeiro seja fixado na r. sentença o valor mínimo de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação dos danos materiais, morais e psicológicos, causados pela infração penal, em
prol das vítimas diretas, indiretas e coletivas, conforme tese pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando julgou
recursos especiais repetitivos (Tema 983): ?Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar,
é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.?. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1509201-88.2021.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Autor: Justiça Pública
Réu: OSMAR DOS SANTOS COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). Fábio Correia Bonini, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente OSMAR DOS SANTOS COSTA, Solteiro, Conferente, RG 19423209, pai OSVALDO DOS SANTOS
COSTA, mãe MARLY APARECIDA DOS SANTOS COSTA, Nascido/Nascida 29/12/1967, com endereço à Rua Maria Faria, 1367,
Parque Sao Sebastiao, CEP 14093-430, Ribeirão Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II,
“e”, “f” ambos do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006 c/c Art. 69 “caput” e Art. 129 § 9º ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1509201-88.2021.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: A - Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06 de novembro de 2021, por volta das 20h05m,
na Rodovia SP 321, Km 359, mais 500m, na cidade de Arealva, nesta Comarca, OSMAR DOS SANTOS COSTA, qualificado a fls.
20/24 e 34, descumpriu decisão judicial de afastamento expedida nos autos da medida protetiva nº 1501085-13.2020.8.26.0594,
em trâmite no Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em relação à sua ex-companheira M. C. E.. Ao que
se apurou, Osmar teve contra si imposta medida protetiva de urgência concedida no processo nº 1501085-13.2020.8.26.0594,
que determinava a ?proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200
metros; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e de frequentar
os mesmos lugares que a ofendida e familiares? (fls. 23/28 dos autos da medida cautelar). O autor foi intimado em 03/12/2020
e tinha plena ciência da medida cautelar de afastamento, imposta contra si (fls. 56 dos autos da medida). Apesar disso, Osmar
passou não apenas continuou mantendo contato com a vítima, como a trazia em seu veículo Chevrolet/Vectra, placas CXK7550,
quando foi flagrado por policiais que passavam pela citada rodovia e se depararam com a vítima pedindo socorro, haja vista
que o autor havia acabado de agredi-la fisicamente. Além disso, posteriormente à elaboração do boletim de ocorrência, Osmar
ainda retornou à casa da vítima, insistindo para ficar no local (fls. 04/06 e 25). B- Consta ainda que na mesma data, horário e
local, nesta Comarca, OSMAR DOS SANTOS COSTA, já qualificado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira M.
C. E., causando-lhes lesões corporais de natureza leve. Segundo apurado, na data dos fatos, após discussão com a vítima no
interior do seu veículo, Osmar acabou por ofender a integridade física de Marisa, arrastando-a para fora do veículo, puxando
seus cabelos e desferindo chutes, causando-lhe lesões corporais leves (fls. 04/06 e 25).Ocorre que policiais militares efetuavam
patrulhamento pela citada rodovia quando avistaram a vítima no acostamento pedindo socorro, haja vista que o autor havia
acabado de agredi-la fisicamente e aparentava estar embriagado. O laudo de exame de corpo de delito concluiu que a vítima
apresentava lesões corporais de natureza leve (fls. 10/11).Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência, OSMAR DOS
SANTOS COSTA, como incurso nos artigos 129, § 9º, e 147, c.c. art. 61, inciso II, alíneas ?e? e ?f?, todos do Código Penal, bem
como no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, combinados com artigo 69 do Código Penal. Requeiro, r. e a. esta, seja ele citado para
regular ação penal, nos termos do artigo 394, parágrafo 1º, II, do Código de Processo Penal, até o final da condenação, ouvindo-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
O Promotor de Justiça que a esta subscreve, tendo por base Inquérito Policial, vem à presença de Vossa Excelência oferecer
denúncia contra ROD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIGO NICOLAU (qualificado a fls. 05 desse IP e a fls. 102 do apenso), pela prática dos fatos delituosos
a seguir descritos. Narra o inquisitório que, no dia 16 de abril de 2023, no período da manhã, na Rua Maurícia Pereira Lima, nº
2-14, bairro Pousada da Esperança II, nesta cidade e Comarca de Bauru, o denunciado, em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher, ameaçou E.R. B. N., sua ex-companheira, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. É dos autos
que o imputado e a vítima permaneceram casados por vinte anos e, à época dos fatos, estavam separados de fato há oito
meses. Dessa referida relação íntima de afeto, sobrevieram três filhas, com dezoito, treze e oito anos de idade. No dia anterior
aos fatos, durante a realização de uma festa de aniversário de uma das filhas do casal, ocorrida em uma chácara, o referido
imputado voluntariamente embriagou-se pelo álcool e permaneceu acordado no período noturno. Assim, nesse contexto fático,
já pela manhã dos fatos, restou apurado que o denunciado incorreu em prática de violência moral contra a mulher, pois passou a
injuriar a ex-companheira, qualificando-a de ?desgraçada?, ?maldita? e ?vagabunda?. Além do que, em sequência de violência,
o aludido agressor disse que iria ?quebrar tudo? e manifestou a intenção de danificar um aparelho micro-ondas, sendo, nessa
ocasião, impedido pela filha do casal. Apurou-se, por fim, em prosseguimento de violência doméstica, que o imputado ameaçou
a referida vítima de causar-lhe morte física, pois afirmou que iria disparar um tiro de arma de fogo na região da sua face para
matá-la. A vítima ofereceu representação (fls. 06/07). Apensada a estes autos a Medida Cautelar nº 1503118.85.2023.8.26.0071,
com decisão concessiva de medidas protetivas de urgência (fls. 47/49) e juntada de relatório de corpo técnico, dando conta das
graves consequências do crime noticiado e dos danos emocionais sofridos pela vítima e por suas filhas (fls. 35/41). Diante
do exposto, dando o denunciado RODRIGO NICOLAU como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com
o artigo 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006, é a presente para requerer a Vossa Excelência que, depois de autuado esta, seja
ele citado para responder à acusação, prosseguindo-se, pelo procedimento ordinário (CPP., arts. 396 e seguintes), até final
condenação, ouvindo-se, oportunamente, as pessoas abaixo arroladas. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, assim como no art. 9º, da Resolução CNMP 243/2021 requeiro seja fixado na r. sentença o valor mínimo de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação dos danos materiais, morais e psicológicos, causados pela infração penal, em
prol das vítimas diretas, indiretas e coletivas, conforme tese pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando julgou
recursos especiais repetitivos (Tema 983): ?Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar,
é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.?. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1509201-88.2021.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Autor: Justiça Pública
Réu: OSMAR DOS SANTOS COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). Fábio Correia Bonini, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente OSMAR DOS SANTOS COSTA, Solteiro, Conferente, RG 19423209, pai OSVALDO DOS SANTOS
COSTA, mãe MARLY APARECIDA DOS SANTOS COSTA, Nascido/Nascida 29/12/1967, com endereço à Rua Maria Faria, 1367,
Parque Sao Sebastiao, CEP 14093-430, Ribeirão Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II,
“e”, “f” ambos do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006 c/c Art. 69 “caput” e Art. 129 § 9º ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1509201-88.2021.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: A - Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06 de novembro de 2021, por volta das 20h05m,
na Rodovia SP 321, Km 359, mais 500m, na cidade de Arealva, nesta Comarca, OSMAR DOS SANTOS COSTA, qualificado a fls.
20/24 e 34, descumpriu decisão judicial de afastamento expedida nos autos da medida protetiva nº 1501085-13.2020.8.26.0594,
em trâmite no Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em relação à sua ex-companheira M. C. E.. Ao que
se apurou, Osmar teve contra si imposta medida protetiva de urgência concedida no processo nº 1501085-13.2020.8.26.0594,
que determinava a ?proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200
metros; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e de frequentar
os mesmos lugares que a ofendida e familiares? (fls. 23/28 dos autos da medida cautelar). O autor foi intimado em 03/12/2020
e tinha plena ciência da medida cautelar de afastamento, imposta contra si (fls. 56 dos autos da medida). Apesar disso, Osmar
passou não apenas continuou mantendo contato com a vítima, como a trazia em seu veículo Chevrolet/Vectra, placas CXK7550,
quando foi flagrado por policiais que passavam pela citada rodovia e se depararam com a vítima pedindo socorro, haja vista
que o autor havia acabado de agredi-la fisicamente. Além disso, posteriormente à elaboração do boletim de ocorrência, Osmar
ainda retornou à casa da vítima, insistindo para ficar no local (fls. 04/06 e 25). B- Consta ainda que na mesma data, horário e
local, nesta Comarca, OSMAR DOS SANTOS COSTA, já qualificado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira M.
C. E., causando-lhes lesões corporais de natureza leve. Segundo apurado, na data dos fatos, após discussão com a vítima no
interior do seu veículo, Osmar acabou por ofender a integridade física de Marisa, arrastando-a para fora do veículo, puxando
seus cabelos e desferindo chutes, causando-lhe lesões corporais leves (fls. 04/06 e 25).Ocorre que policiais militares efetuavam
patrulhamento pela citada rodovia quando avistaram a vítima no acostamento pedindo socorro, haja vista que o autor havia
acabado de agredi-la fisicamente e aparentava estar embriagado. O laudo de exame de corpo de delito concluiu que a vítima
apresentava lesões corporais de natureza leve (fls. 10/11).Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência, OSMAR DOS
SANTOS COSTA, como incurso nos artigos 129, § 9º, e 147, c.c. art. 61, inciso II, alíneas ?e? e ?f?, todos do Código Penal, bem
como no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, combinados com artigo 69 do Código Penal. Requeiro, r. e a. esta, seja ele citado para
regular ação penal, nos termos do artigo 394, parágrafo 1º, II, do Código de Processo Penal, até o final da condenação, ouvindo-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º