Processo ativo

Justiça Pública

1509927-33.2024.8.26.0564
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
4ª Vara Criminal
JUÍZA DE DIREITO - DRA. LIZANDRA MARIA LAPENNA PE?ANHA
Processo nº 1509927-33.2024.8.26.0564 - JP X MATHEUS SOARES DA SILVA - A MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal,
do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dra. Lizandra Maria Lapenna Peçanha, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. especialmente MATHEUS SOARES DA SILVA,
Ajudante de Cozinha, RG 57229972, CPF 465.856.238-35, pai DEVAIR HONORIO DA SILVA, mãe MARCINELIA SOARES LIMA
SILVA, Nascido/Nascida 26/08/1999, com endereço à Travessa Santa Monica, 121, Casa Grande, CEP 09962-300, Diadema -
SP, por infração ao artigo 155 “caput” do CP (Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1509927-33.2024.8.26.0564, que lhe move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o
acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos
dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: “Consta do inquérito policial que, no dia 29 de setembro de 2024, por volta de 09 horas e 30
minutos, na Rua dos Vianas, n. 861, bairro Santa Terezinha, nesta cidade e comarca de São Bernardo do Campo, MATHEUS
SOARES DA SILVA, previamente ajustado, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com o adolescente
Yago Arthur Leite de Moura, subtraiu, para proveito comum, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta HONDA/CG 125
FAN, placa MRW4641, pertencente à vítima Rammon Matos dos Santos. Consta também que, nas mesma circunstâncias de
tempo e local acima descritas, MATHEUS SOARES DA SILVA, corrompeu o menor de dezoito anos Yago Arthur Leite de Moura
com ele praticando o crime patrimonial a seguir descrito. Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado se ajustou com o
adolescente Yago Arthur Leite de Moura para a prática de crime de furto. Para tanto, nas circunstâncias acima mencionadas,
eles se dirigiram à Rua dos Vianas, n.861, bairro Santa Terezinha, na condução de um veículo, onde avistaram a motocicleta da
vítima no estacionamento destinado para visitantes do condomínio e decidiram subtraí-la. Então, aproveitando-se da aparente
falta de vigilância, o denunciado e o adolescente ingressaram no estacionamento, subtraíram a motocicleta e a colocaram na
caçamba do veículo com que chegaram ao local. Na sequência, eles se evadiram, tomando rumo ignorado. Após divulgação
das imagens contidas nas câmeras de vigilância da via pública, foi possível chegar à autoria delitiva. Por fim, mediante a prática
do crime de furto qualificado acima descrito, o denunciado corrompeu moralmente o adolescente Yago Arthur Leite de Moura,
com ele praticando o referido delito patrimonial. Ante o exposto, MATHEUS SOARES DA SILVA foi denunciado como incurso no
artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. E como não tenha sido encontrado, expediu-se
o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei
SÃO CAETANO DO SUL
2ª Vara Criminal
Processo Digital nº 1500686-73.2025.8.26.0540
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Réu: COSMO NESTOR DE SOUZA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida, do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São
Paulo, Dr(a). Pedro Corrêa Liao, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente COSMO NESTOR DE
SOUZA, Brasileiro, Casado, Autônomo, RG 52674769, CPF 244.253.068-64, pai NESTOR ANTÔNIO DE SOUZA, mãe MARIA
VITÓRIA DE OLIVEIRA SOUZA, Nascido/Nascida 16/11/1975, de cor Branco, natural de Vitoria de Santo Antao - PE, com
endereço à Rua Salvador Mota, 763, JS Nicolau, Vila Industrial, CEP 03251-180, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
180 “caput” e Art. 311 § 2º, III ambos c/c Art. 70 “caput” e Art. 1 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500686-73.2025.8.26.0540, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: 1.
Consta do incluso procedimento de investigação policial que, no dia 28 de março de 2025, por volta das 15h41min, na Avenida
Guido Aliberti, n. 28, nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, COSMO NESTOR DE SOUZA ? C.P.F. 244.253.068-64,
qualificado às fls. 08, recebeu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat/Fiorino, chassis 9BD2651JHH9068675,
o qual sabia ser produto de crime;2. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, COSMO NESTOR
DE SOUZA, acima qualificado, recebeu, conduziu e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio, o veículo Fiat/Fiorino,
chassis 9BD2651JHH9068675, com placa de identificação (sinal identificador veicular),que devia saber estar adulterada ou
remarcada. Segundo se apurou, no dia 19 de outubro de 2024,horário incerto, o veículo Fiat/Fiorino, placas PYL-4E07, chassis
9BD2651JHH9068675, foi objeto do crime de furto, conforme B.O. OK9582/2024 - 70º D.P. de São Paulo. Posteriormente houve
a adulteração de sinal identificador do referido veículo, eis que trocado o seu emplacamento, passando a ostentar GFM-0E24
(passando a ser dublê do veículo de chassis 9BD26512HH9068910).No dia 28 de março de 2025, por volta das 11h00min, o
denunciado recebeu e conduzia o referido veículo pela Avenida Guido Aliberti, nesta cidade, quando o sistema de monitoramento
municipal acusou leitura simultânea do emplacamento do veículo nas cidades de São Caetano do Sul e de Jundiaí, de modo
que acionada a guarda civil municipal. Encetadas diligências, os guardas civis municipais ALEXSANDRO BATISTA DE SOUZA e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 05:16
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