Processo ativo

Justiça Pública

1510046-80.2023.8.26.0482
Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). DAYANE
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: dos denunciados. A quebra do sigilo bancário conf *** dos denunciados. A quebra do sigilo bancário confirmou que, naquele mesmo dia, ROBERTO recebeu em
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
com voz masculina, que se identificou como atendente da Central do Banco do Brasil e perguntou se a escola havia feito uma
compra no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) há poucos minutos. Assustada, Cristiane negou a compra e o
interlocutor perguntou se o cartão bancário estava na Escola, pois, do contrário, deveria ser cancelado. Cristiane encontrou
o cartão n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Escola e informou o interlocutor que, de imediato, avisou que a instituição havia caído em um golpe e pediu para
Cristiane telefonar na Ouvidoria do Banco do Brasil. Ludibriada, Cristiane seguiu as instruções e ligou no ?0800? contido no
cartão original do Banco do Brasil, momento em que o atendente lhe pediu diversas informações. Ao final, o atendente solicitou
algumas transferências bancárias para poder cancelar a suposta operação fraudulenta. Acreditando tratar-se de um funcionário
legítimo do Banco do Brasil, Cristiane obedeceu a orientação e procedeu 4 (quatro) transferências bancárias, via PIX, sendo
uma no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e outra de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para o beneficiário ROBERTO
CORREA MACHADO JUNIOR; a terceira foi feita no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e endereçada para o
beneficiário RONALDO MELO ALMEIDA; sendo a quarta no importe de 3.000,00 (três mil reais) e endereçada para BRUNA
SOARES DA SILVA. Ao todo, as 4 (quatro) operações acarretaram um prejuízo de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)
para a instituição de ensino. Com respaldo ministerial, a r. decisão deferiu a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de ativos
financeiros em nome dos denunciados. A quebra do sigilo bancário confirmou que, naquele mesmo dia, ROBERTO recebeu em
sua conta as duas transferências via PIX nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),
e transferiu a totalidade do valor (R$ 3.000,00) para outra conta bancária de sua titularidade no Banco C6 S.A. É necessário
ressaltar que, no dia 24/07/2023, ROBERTO recebeu um PIX no valor de R$ 2.899,99 de terceira pessoa e, no dia seguinte
(25/07/2023), a instituição bancária decidiu encaminhar a totalidade desse valor para a Escola vítima, que permaneceu no
prejuízo de R$ 100,01. Contudo, é imperioso reforçar que a reparação do dano não partiu de ROBERTO, haja vista que o extrato
indicou ter havido ?Devolução por motivo de segurança?. Em prosseguimento, a diligência revelou que BRUNA também recebeu
em sua conta o PIX no valor de R$ 3.000,00 enviado pela vítima e, no mesmo dia, o repassou para uma conta cadastrada em
nome de Claudinei Oliveira Biganza. O Relatório de Investigação nº 35/2024 descobriu que BRUNA e Claudinei são casados. Por
fim, a quebra do sigilo confirmou que RONALDO recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 2.500,00 transferido pela vítima
e, no mesmo dia, enviou a totalidade para outra conta bancária de sua titularidade. A diligência em questão desmente a versão
apresentada por ele na Delegacia, ocasião em que disse ?nunca recebeu o valor algum referente transações desconhecidas
em contas de sua titularidade?. Como visto, a quebra de sigilo e o Relatório de Investigação são provas suficientes para
confirmar a consumação da fraude eletrônica, haja vista que RONALDO, BRUNA e ROBERTO se enriqueceram ilicitamente
com o prejuízo suportado pela Escola. Mais que isso, a punição deverá ser ainda maior porque o crime resultou em prejuízo
patrimonial considerável para entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP). Posto isto, o Ministério Público denuncia a
Vossa Excelência ROBERTO CORREA MACHADO JUNIOR, BRUNA SOARES DA SILVA e RONALDO MELO ALMEIDA como
incursa no art. 171, § 2º-A e § 3º, do CP, e requer-se que, r. e a. esta, seja o denunciado citado para se ver processado até final
condenação, sob pena de revelia. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de
15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Bernardes, aos
10 de julho de 2025.
PRESIDENTE PRUDENTE
UPJ 1ª a 3ª Varas Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1510046-80.2023.8.26.0482
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu e Denunciado: EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA DE JESUS e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). DAYANE
APARECIDA RODRIGUES MENDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDUARDO ALEXANDRE
DA SILVA DE JESUS, Brasileiro, RG 53235816, CPF 579.581.758-92, pai Alexandre Domingues De Jesus, mãe Valdirene
Valdete Da Silva, Nascido/Nascida 11/05/2005, com endereço à Rua Santo Antonio do Pirapetinga, 50 OU 116, (11) 97791-3877,
Jardim Santa Cruz (zona Norte), CEP 02672-080, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 4º c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510046-80.2023.8.26.0482, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 01 de julho de
2023, por volta das 14h00, na Rua dos Paus-Brasil, n.° 131, Núcleo Bartholomeu Bueno de Miranda, nesta cidade e comarca
de Presidente Prudente-SP, LEONARDO INOCENCIO BURGER, EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA DE JESUS e CAUÃ
JERÔNIMO COSTA DIAS DA SILVA qualificados às fls. 179, 202 e 204, respectivamente, em concurso de pessoas, obtiveram,
para eles, vantagem patrimonial ilícita, consistente em R$ 9.066,82 (nove mil e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos),
em prejuízo da idosa Aparecida Pires, de 79 anos de idade, induzindo-a em erro, mediante ardil, conforme comprovantes de fls.
09/16, extrato bancário de fl. 17, fotografia de fl. 18 e ofício de fls. 57/59. Ante o exposto, denuncio LEONARDO INOCENCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:42
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