Processo ativo

Justiça Pública

1510815-91.2024.8.26.0114
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1510815-91.2024.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: I. P. D. S., Brasileiro, Casado, Decorador, RG 41117768, CPF
379.774.598-25, pai I. D. S., mãe L. L. D. S., Nascido/Nascida em 28/01/1986, de cor Branco, natural de Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpinas, - SP, com
endereço à Rua Major Adolpho Rossin, 400, Casa B, Cidade Satélite Íris, CEP 13059-601, Campinas - SP, que, encontrando-se
em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos
autos em favor de A. C. B., conforme decisão de seguinte teor: “Diante do que foi expressamente manifestado pela vítima às fls.
115 (não está mais em situação de risco), revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor. Nos termos do
Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das
medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes da presente decisão. Frustrada a
intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do
CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança
nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. No mais, aguarde-
se a vinda do Inquérito Policial e/ou o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se.”Será o pesente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 24 de junho de 2025.
CONCHAL
Processo Digital nº: 1500101-79.2024.8.26.0144
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Autor: Justiça Pública
Averiguado: EDUARDO LUIS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Conchal, Estado de São Paulo, Dr(a). RAPHAELLO ALONSO
GOMES CAVALCANTI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente EDUARDO LUIS DE OLIVEIRA, Solteiro, RG 48471694, CPF 427.726.658-44, pai EDGARD JOAQUIM DE
OLIVEIRA, mãe VALDETE LUCAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 05/08/1992, de cor Branco, com endereço à
Rua Josefina Caetano Goncalves da Cunha, 180, Jardim Ipe V, CEP 13846-345, Mogi Guaçu/SP, que foi proposto expediente
de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública e encontrando-se o averiguado
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL acerca do deferimento das medidas protetivas
de urgência em desfavor do averiguado acima qualificado, nos termos da r. decisão de seguinte teor: “Trata-se de pedido de
concessão de medidas protetivas elencadas na Lei nº 11.340/06 em desfavor do averiguado EDUARDO LUIS DE OLIVEIRA. A
ofendida registrou ocorrência perante a Autoridade Policial desta cidade relatando que foi casada com o autor por cinco anos
e do relacionamento tiveram dois filhos. Se separaram há três anos. Já foi agredida durante o relacionamento, porém não
registrou. No dia dos fatos, o autor ligou por volta de 19h40min e começou a xinga-la de vagabunda, não trabalha, biscate, que
só fica dormindo. Não tendo ameaçado ou agredido a declarante, mas a ofendeu por telefone através de chamada telefônica,
não mensagens. Ao questionário de atendimento, a ofendida respondeu que já sofreu violência pelo agressor. Requereu medidas
protetivas consistentes em (I) proibição de aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando
o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (II) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas,
por qualquer meio de comunicação. É o relatório. Fundamento e decido. O PEDIDO COMPORTA DEFERIMENTO. À luz dos
elementos coligidos nos autos, verifico, em análise perfunctória, que está configurada situação de violência que enseja o
deferimento das medidas protetivas à vítima. Com efeito, tenho que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006
constituem avanço significativo na promoção dos direitos fundamentais da mulher, com vistas a preservar sua integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, contra qualquer tipo de violência. Nesse diapasão, entendo que a efetividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:56
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