Processo ativo

Justiça Pública

1512287-57.2024.8.26.0590
Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
KLEBER DA SILVA DIAS, Solteiro, RG 33826325, CPF 222.160.508-06, pai JUAREZ MOREIRA DIAS, mãe MARIA ALICE DA
SILVA SANTANA, Nascido/Nascida em 01/04/1981. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida
nos autos em epígrafe, cujo tó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Vistos. Adoto os termos da manifestação ministerial lançada às fls. 41/42 e determino o ARQUIVAMENTO deste inquérito
policial, fazendo-se as anotações de praxe. De rigor ressaltar que as medidas protetivas, anteriormente em vigência, agora não
contarão com a respectiva ação principal, e portanto, não podem subsistir indefinidamente, sob pena de gerarem uma coação
ilegal e sem justa causa, diante da perda do indispensável periculum in mora (perigo da demora). Assim, é certo que o Código
de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e
adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação, devendo a duração das
medidas ser pautada pelo princípio da razoabilidade. Considerando que as medidas estão em vigor desde 26/03/2024, e diante
do arquivamento ora determinado, mostram-se elas, atualmente, desarrazoadas e desproporcionais, sob pena de se eternizar
restrições a direitos individuais. Assim, ficam revogadas as medidas protetivas anteriormente deferidas nos autos em apenso
de nº 1512287-57.2024.8.26.0590. Comunique-se a Autoridade Policial de origem. Servirá o presente, por cópia digitada, como
ofício. Encaminhe-se, via e-mail. Providencie a Serventia a anotação devida no Histórico de Partes dos autos da Medida Protetiva
em apenso, acerca da revogação aqui decretada, arquivando-se definitivamente a cautelar. Intime-se o averiguado. Notifique-se
a vítima do teor da presente decisão, nos termos do artigo 21 caput da Lei 11.340/2006, encaminhando-se cópia da presente,
via e-mail, caso a mesma tenha fornecido e manifestado o interesse de receber comunicações via correio eletrônico. Em caso
negativo, pessoalmente, via mandado. Expeça-se mandado junto ao BNMP 3.0, caso haja Mandado de Acompanhamento ativo.
Após, expeçam-se as folhas de rosto para encaminhamento à Central de Mandados. Comunique-se à Autoridade Policial de
origem via e-mail. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Ciência ao Ministério Público. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Vicente, aos 31 de março de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 0022454-38.2009.8.26.0590
Classe: Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Autor: Justiça Pública
Réu: Fabio Rodrigues Belas
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Fabio Rodrigues Belas, PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 20:25
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