Processo ativo

Justiça Pública

1512313-76.2023.8.26.0562
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDREA APARECIDA
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1512313-76.2023.8.26.0562 - Controle nº 2023/000499 - PMA
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: SYMON VINICIUS NASCIMENTO DELLAMONICA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDREA APARECIDA
NOGUEIRA AMARAL ROMAN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. odos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SYMON VINICIUS
NASCIMENTO DELLAMONICA, Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 39.898.642-3, pai LUIZ CARLOS DELLAMONICA, mãe
ADRIANA REGINA ALVES DO NASCIMENTO, Nascido/Nascida 18/08/1999, de cor Branco, natural de São Vicente - SP, com
endereço à Avenida Jose Rosindo dos Santos Filho, 744 OU 799, Parque São Vicente, CEP 11355-300, São Vicente - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512313-76.2023.8.26.0562, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Noticia o incluso auto de inquérito policial
que, no dia 24 de maio de 2.022, por volta das 00:47h, na Rua Comendador Martins, altura do numeral 19, Vila Matias, nesta
cidade e Comarca, SYMON VINICIUS NASCIMENTO DELLAMONICA, qualificado as fls. 05, previamente ajustado com outros
indivíduos não identificados, mediante meio fraudulento, utilizando-se terceiro de boa-fé, subtraiu, para si, o veículo Renault
Scenic RT1.6, azul, placas DGN-7971 Santos/SP, avaliado em R$ 11.773,00 (onze mil setecentos e setenta e três reais), cuja
posse/propriedade pertencia a Marcio Conceição Coachi (auto de avaliação de fls. 180/181). Apurou-se que, o denunciado,
juntamente com terceiros não identificados, no desiderato de subtrair o veículo da vítima que estava estacionado no local,
mediante fraude, telefonou para uma empresa de guinchos, contratando os serviços da empresa Pereira Guinchos. No dia dos
fatos, Guincheiro, recebeu uma mensagem em seu aparelho de telefone, pelo Whatsapp, do número 13- 99763-7436, no qual o
denunciado o indagava quanto cobrava para pegar um carro em Santos e o levar para São Vicente, no Rio Branco. Na ocasião,
o guicheiro informou que cobrava R$ 200,00 (duzentos reais), tendo o denunciado lhe informado o endereço onde deveria retirar
o veículo. Por volta das 24 horas, se o guincheiro se dirigiu ao local, onde o denunciado deveria estar esperando; contudo,
chegando ao local, aquele não se encontrava. Assim, o guincheiro ligou para o denunciado, o qual o informou que não estava no
local, mas seu primo estava na janela de um imóvel ali localizado. Como, de fato, o guincheiro visualizou uma pessoa na janela
de imóvel localizado ali nas proximidades, estando o veículo aberto, o colocou no guincho e o levou ao endereço fornecido (Rua
Jequié Rio Negro, nº 1827, Jardim Rio Branco, São Vicente/SP.). Apurou-se também, que no trajeto, o guincheiro recebeu nova
mensagem do denunciado, o qual afirmava que não estava de posse do dinheiro para efetuar o pagamento. Assim, o guincheiro
levou o veículo para sua própria residência para entregá-lo no dia seguinte. No dia designado, o guincheiro entregou o veículo
ao denunciado, tendo dele recebido o pagamento. Apurou-se mais, que a vítima, ao chegar em seu serviço, constatou que seu
veículo não mais estava estacionado no local. Assim, com ajuda de comerciantes, logrou obter as imagens do local e constatou
que o veículo havia sido guinchado, sendo o serviço realizado pela Pereira Guinchos 24 horas. A vítima, então, logrou contato
com o guincheiro, o qual o informou que havia sido contratado para realizar o serviço, sendo que a pessoa o informou ser o
proprietário do carro. É certo que, a vítima procurou a autoridade policial e noticiou o crime. Apurando o crime, a autoridade
policial soube pelo guincheiro que foi contratado por mensagem de Whatsapp e que pensou que falava com uma pessoa do
sexo feminino, pois era a imagem de uma mulher que aparecia no número de telefone que com ele fazia contato. Assim, a
autoridade policial logrou a apurar que o telefone pertencia a mãe do denunciado (Adriana Regina Alves do Nascimento) e
que na fotografia que aparecia no número estava a irmã do denunciado (Ana Luíza Nascimento Dellamonica). Além disso, o
guincheiro reconheceu o denunciado, em postagens no facebook, como sendo a pessoa que lhe pagou e recebeu o veículo
que guinchou, o reconhecendo, também na ficha do sistema analítico de investigação, na Delegacia de Polícia. O denunciado,
ouvido pela autoridade policial, negou a prática do crime. Restou evidenciado também, que o denunciado se valeu de meio
fraudulento, eis que, se passando pelo verdadeiro proprietário do veículo, logrou por enganar o guincheiro e, assim, conseguiu
subtrair o veículo da vítima. O veículo não mais foi localizado. Diante do exposto, denuncio SYMON VINICIUS NASCIMENTO
DELLAMONICA como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV do Código Penal. “. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 15 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1517915-14.2024.8.26.0562 - controle nº 2024/001664 mab
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: LUCAS GONÇALVES DO PRADO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Lívia Maria De Oliveira
Costa, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS GONÇALVES DO
PRADO, Solteiro, Funileiro, RG 0563217327, CPF 505.847.188-45, pai EMERSON GONÇALVES, mãe CRISTIANE PRADO,
Nascido/Nascida 20/03/1999, Outros Dados: 13-98880-8460, com endereço à Rua Leblon, 79, Apartamento 46, Guilhermina,
CEP 11701-630, Praia Grande - SP, por infração ao(s) Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1517915-14.2024.8.26.0562, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:48
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