Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
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Identificação
Nº Processo: 1513048-73.2025.8.26.0228
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
designada para o dia 14/07/2025 às 15:30h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) Sala 792 - Titular I, na Av.Dr.Abrão
Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 30 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1513048-73.2025.8.26.0228
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: FHELIPE OLIVEIRA DA SILVA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente FHELIPE OLIVEIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, AJUDANTE, RG 59650664, CPF
497.643.138-09, pai ALONSO BEZERRA DA SILVA, mãe MONICA AUGUSTA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 16/09/1999, de
cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Doutor Paulo Queiroz, 741, apto 32 bl 02, Jardim Nove de Julho,
CEP 03951-090, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, III, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1513048-73.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial (de tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 02/06) que
no dia 13 de maio de 2025, na Rua Professor Pedro da Cunha, nesta cidade e comarca, RAFAEL DIAS CARDOZO, qualificado
a fls.14, previamente ajustado e com identidade de propósitos com FHELIPE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado a fls.15 e outro
agente não identificado, tentaram subtrair, para eles, mediante rompimento de obstáculo e chave falsa, automóvel descrito no
auto de avaliação de fls. 27/28,pertencente a vítima, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.
Segundo o apurado, adrede combinados entre si, os denunciados RAFAEL e FHELIPE e outro agente ainda não identificado,
avistaram o veículo descrito no auto de avaliação de fls. 27/28, estacionado na via pública. (fls.23 e fls.26)Neste momento, os
denunciados quebraram o vidro do automóvel acima referido e colocaram um leitor de scanner embaixo do automóvel. (fls.23 e
fls.26). Policiais militares, averiguando uma ocorrência de furto em andamento, dirigiram-se ao local dos fatos, visualizaram os
dois denunciados ao lado do automóvel e constataram que este automóvel tinha um dos vidros quebrado (fls. 23/24 e fls.26).
Os policiais abordaram os indiciados, na posse do denunciado FHELIPE encontraram um scanner automotivo e embaixo do
automóvel contataram um leitor de scanner, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 31/32 (fls. 23/24 e 26).O agente não
identificado estava esperando os denunciados no interior de um automóvel Nissan/Mach, entretanto, conseguiu fugir (fls. 23/24
e 26).Houve emprego de chave falsa tendo em vista que que com o scanner e o leitor do scanner, os denunciados conseguem
reprogramar o ?chip? do veículo e, assim, furtar o automóvel (fls. 23/24 e 26).O furto não se consumou por circunstâncias alheias
à vontade dos denunciados em face da pronta intervenção dos policiais. Isto posto, DENUNCIO RAFAEL DIAS CARDOZO,
qualificado a fls.14 e FHELIPE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado a fls.15, como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I,
III, IV, c.c. artigo 14,inciso II, ambos, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, sejam o mesmo citados para
interrogatório e acompanhamento dos demais atos do processo, seguindo-se o rito do artigo 394 e seguintes do Código de
Processo Penal, ouvindo-se na instrução criminal as testemunhas arroladas, até decisão final, inclusive com ressarcimento dos
danos causados à vítima, nos termos do artigo 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. São Paulo, 16 de
maio de 2025. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1507285-04.2019.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Beneficiado - Art. 28- A CPP: FRANCISCO JUCELIO SILVA PEREIRA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FRANCISCO JUCELIO SILVA PEREIRA,
PROCESSO
se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
designada para o dia 14/07/2025 às 15:30h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) Sala 792 - Titular I, na Av.Dr.Abrão
Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 30 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1513048-73.2025.8.26.0228
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: FHELIPE OLIVEIRA DA SILVA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente FHELIPE OLIVEIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, AJUDANTE, RG 59650664, CPF
497.643.138-09, pai ALONSO BEZERRA DA SILVA, mãe MONICA AUGUSTA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 16/09/1999, de
cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Doutor Paulo Queiroz, 741, apto 32 bl 02, Jardim Nove de Julho,
CEP 03951-090, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, III, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1513048-73.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial (de tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 02/06) que
no dia 13 de maio de 2025, na Rua Professor Pedro da Cunha, nesta cidade e comarca, RAFAEL DIAS CARDOZO, qualificado
a fls.14, previamente ajustado e com identidade de propósitos com FHELIPE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado a fls.15 e outro
agente não identificado, tentaram subtrair, para eles, mediante rompimento de obstáculo e chave falsa, automóvel descrito no
auto de avaliação de fls. 27/28,pertencente a vítima, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.
Segundo o apurado, adrede combinados entre si, os denunciados RAFAEL e FHELIPE e outro agente ainda não identificado,
avistaram o veículo descrito no auto de avaliação de fls. 27/28, estacionado na via pública. (fls.23 e fls.26)Neste momento, os
denunciados quebraram o vidro do automóvel acima referido e colocaram um leitor de scanner embaixo do automóvel. (fls.23 e
fls.26). Policiais militares, averiguando uma ocorrência de furto em andamento, dirigiram-se ao local dos fatos, visualizaram os
dois denunciados ao lado do automóvel e constataram que este automóvel tinha um dos vidros quebrado (fls. 23/24 e fls.26).
Os policiais abordaram os indiciados, na posse do denunciado FHELIPE encontraram um scanner automotivo e embaixo do
automóvel contataram um leitor de scanner, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 31/32 (fls. 23/24 e 26).O agente não
identificado estava esperando os denunciados no interior de um automóvel Nissan/Mach, entretanto, conseguiu fugir (fls. 23/24
e 26).Houve emprego de chave falsa tendo em vista que que com o scanner e o leitor do scanner, os denunciados conseguem
reprogramar o ?chip? do veículo e, assim, furtar o automóvel (fls. 23/24 e 26).O furto não se consumou por circunstâncias alheias
à vontade dos denunciados em face da pronta intervenção dos policiais. Isto posto, DENUNCIO RAFAEL DIAS CARDOZO,
qualificado a fls.14 e FHELIPE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado a fls.15, como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I,
III, IV, c.c. artigo 14,inciso II, ambos, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, sejam o mesmo citados para
interrogatório e acompanhamento dos demais atos do processo, seguindo-se o rito do artigo 394 e seguintes do Código de
Processo Penal, ouvindo-se na instrução criminal as testemunhas arroladas, até decisão final, inclusive com ressarcimento dos
danos causados à vítima, nos termos do artigo 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. São Paulo, 16 de
maio de 2025. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1507285-04.2019.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Beneficiado - Art. 28- A CPP: FRANCISCO JUCELIO SILVA PEREIRA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FRANCISCO JUCELIO SILVA PEREIRA,
PROCESSO