Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1513494-95.2022.8.26.0482
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Sizara Corral
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do acusado no rol dos culpados, fazendo- *** do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do
Advogados e OAB
Advogado: nomeado.(vi) Considerando que *** nomeado.(vi) Considerando que se trata de acusado assistido
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
diminuição de pena, pelo que permanece a pena definitivamente fixada em 9 meses e 10 dias de detenção e pagamento de 16
dias-multa. Fixo cada dia-multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo, o mínimo legal, até porque não comprovada capacidade
econômica do acusado que autorize o apontamento de valor mais elevado. Ante o quantum da pena fixada, bem como ser o
acusado ser reinc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no regime SEMIABERTO (Art. 33, §º, alínea “b”, Código
Penal). Tendo em vista a reincidência do réu, fica inviabilizada a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos prevista
no art. 44 do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não há possibilidade da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do
Código Penal. A míngua de maiores informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo
legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno o
acusado PAULO HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, como incursonos artigos 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de
Trânsito Brasileiro, a pena de 9 meses e 10 dias de detenção e pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial de cumprimento
de pena SEMIABERTO. Ademais, com fundamento no art. 306 c/c art. 293 da Lei 9593/97 aplico a penalidade de proibição
de obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 3 meses e e dias a ser contados após o integral
cumprimento da pena. O réu poderá recorrer da sentença em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. Após o trânsito
em julgado: (i) elabore-se cálculo de multa e intime-se o réu para o pagamento; ausente o pagamento, providencie-se o
necessário à inscrição; (ii) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do
art. 5º inciso LVII, da Constituição Federal. (iii) expeça-se guia de execução criminal; (iv) Comunique-se ao CONTRAN e ao
DETRAN/SP. (v) Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado.(vi) Considerando que se trata de acusado assistido
pela defensoria pública evidenciando carência de recursos, após o trânsito em julgado, determino desde logo a extinção da
pena de multa nos termos do Tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custa na forma da lei. P.I.C. Presidente Epitácio, 29 de abril de 2025.
LEONARDO PEREIRA GONÇALVES Juiz de Direito”, e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Epitacio, aos
06 de junho de 2025.
PRESIDENTE PRUDENTE
UPJ 1ª a 3ª Varas Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1513494-95.2022.8.26.0482
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1 e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Sizara Corral
de Arêa Leão Muniz Andrade, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDRE LEVI CIRINO
ALVES MENDES, Autônoma, RG 28.809.664, pai SEVERINO ALVES MENDES, mãe REGINA LUCIA CIRINO ALVES MENDES,
Nascido/Nascida 11/10/1976, natural de São José dos Campos - SP, Outros Dados: TEL 12-99772-2741, com endereço à Rua
Doutor Edgard de Souza, 445, FUNDOS, Jardim Telespark, CEP 12212-780, São José dos Campos - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 171 § 4º (três vezes) c/c Art. 29 “caput” e Art. 71 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1513494-95.2022.8.26.0482, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Nos
dias 20 e 21 de outubro de 2022, na Rua José Moreira, nº 395, Jardim Itapura, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente,
por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, ANDRÉ LEVI CIRINO ALVES MENDES e MARCO ANTÔNIO NÓBREGA, agindo
em concurso entre si e com terceiros ainda não identificados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, obtiveram,
para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor total de R$ 20.130,14 (vinte mil cento e trinta reais e catorze centavos), em
prejuízo da vítima Moacir Farinelli, pessoa idosa, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante artifício e ardil (fraude), conforme
boletim de ocorrência de fls. 03/04, documentos de fls. 12/15, 60/65, 173/184, 185/190, 217/220, 232/260, 296/318, 328/332,
345/373 e 384/390. No dia 20 de outubro de 2022, com o prévio intento de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima, os
denunciados, pessoalmente ou através de pessoa por eles indicada, mas com o seu conhecimento, mediante o emprego de
artifício, ardil e expediente fraudulento, estabeleceram contato com a vítima, pessoa idosa, através de ligação telefônica e, se
passando pelo sobrinho dela e dizendo a ela que havia batido seu carro contra uma motocicleta, pediram que realizasse uma
transferência no valor de R$ 7.930,14 (sete mil, novecentos e trinta reais e catorze centavos), que se destinaria ao pagamentos
das despesas da suposta vítima do acidente de Trânsito.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Presidente Prudente, aos 15 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
diminuição de pena, pelo que permanece a pena definitivamente fixada em 9 meses e 10 dias de detenção e pagamento de 16
dias-multa. Fixo cada dia-multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo, o mínimo legal, até porque não comprovada capacidade
econômica do acusado que autorize o apontamento de valor mais elevado. Ante o quantum da pena fixada, bem como ser o
acusado ser reinc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no regime SEMIABERTO (Art. 33, §º, alínea “b”, Código
Penal). Tendo em vista a reincidência do réu, fica inviabilizada a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos prevista
no art. 44 do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não há possibilidade da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do
Código Penal. A míngua de maiores informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo
legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno o
acusado PAULO HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, como incursonos artigos 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de
Trânsito Brasileiro, a pena de 9 meses e 10 dias de detenção e pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial de cumprimento
de pena SEMIABERTO. Ademais, com fundamento no art. 306 c/c art. 293 da Lei 9593/97 aplico a penalidade de proibição
de obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 3 meses e e dias a ser contados após o integral
cumprimento da pena. O réu poderá recorrer da sentença em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. Após o trânsito
em julgado: (i) elabore-se cálculo de multa e intime-se o réu para o pagamento; ausente o pagamento, providencie-se o
necessário à inscrição; (ii) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do
art. 5º inciso LVII, da Constituição Federal. (iii) expeça-se guia de execução criminal; (iv) Comunique-se ao CONTRAN e ao
DETRAN/SP. (v) Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado.(vi) Considerando que se trata de acusado assistido
pela defensoria pública evidenciando carência de recursos, após o trânsito em julgado, determino desde logo a extinção da
pena de multa nos termos do Tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custa na forma da lei. P.I.C. Presidente Epitácio, 29 de abril de 2025.
LEONARDO PEREIRA GONÇALVES Juiz de Direito”, e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Epitacio, aos
06 de junho de 2025.
PRESIDENTE PRUDENTE
UPJ 1ª a 3ª Varas Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1513494-95.2022.8.26.0482
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1 e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Sizara Corral
de Arêa Leão Muniz Andrade, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDRE LEVI CIRINO
ALVES MENDES, Autônoma, RG 28.809.664, pai SEVERINO ALVES MENDES, mãe REGINA LUCIA CIRINO ALVES MENDES,
Nascido/Nascida 11/10/1976, natural de São José dos Campos - SP, Outros Dados: TEL 12-99772-2741, com endereço à Rua
Doutor Edgard de Souza, 445, FUNDOS, Jardim Telespark, CEP 12212-780, São José dos Campos - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 171 § 4º (três vezes) c/c Art. 29 “caput” e Art. 71 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1513494-95.2022.8.26.0482, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Nos
dias 20 e 21 de outubro de 2022, na Rua José Moreira, nº 395, Jardim Itapura, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente,
por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, ANDRÉ LEVI CIRINO ALVES MENDES e MARCO ANTÔNIO NÓBREGA, agindo
em concurso entre si e com terceiros ainda não identificados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, obtiveram,
para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor total de R$ 20.130,14 (vinte mil cento e trinta reais e catorze centavos), em
prejuízo da vítima Moacir Farinelli, pessoa idosa, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante artifício e ardil (fraude), conforme
boletim de ocorrência de fls. 03/04, documentos de fls. 12/15, 60/65, 173/184, 185/190, 217/220, 232/260, 296/318, 328/332,
345/373 e 384/390. No dia 20 de outubro de 2022, com o prévio intento de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima, os
denunciados, pessoalmente ou através de pessoa por eles indicada, mas com o seu conhecimento, mediante o emprego de
artifício, ardil e expediente fraudulento, estabeleceram contato com a vítima, pessoa idosa, através de ligação telefônica e, se
passando pelo sobrinho dela e dizendo a ela que havia batido seu carro contra uma motocicleta, pediram que realizasse uma
transferência no valor de R$ 7.930,14 (sete mil, novecentos e trinta reais e catorze centavos), que se destinaria ao pagamentos
das despesas da suposta vítima do acidente de Trânsito.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Presidente Prudente, aos 15 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º