Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
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Identificação
Nº Processo: 1513598-39.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do réu no rol de culpados (art. *** do réu no rol de culpados (art. 5º, LVI, da CF); IV. e PROCEDAM-
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ou do rompimento de obstáculo por outros meios de prova que não a perícia, desde que aptos a comprovar a circunstância de
forma indene de dúvidas.”(AgRg no REsp n. 2.089.666/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) No mesmo sentido: EDcl no HC n. 879.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 30 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /10/2024, DJe de 5/11/2024.) O crime tratado nos autos é consumado. Houve posse tranquila do bem,
mesmo breve (o que, inclusive, seria despiciendo, a rigor do entendimento firmado pelo C. STJ). Se considerarmos também que
houve o chamado deslocamento da coisa, igualmente o furto será consumado e, ainda, no momento em que a coisa deixou a
esfera de disponibilidade da vítima também se aperfeiçoou o furto. Assim, sob qualquer aspecto que se analise o fato, deve ser
ele tido por consumado. Pois, ainda que a vítima, logo após perder o bem, o recupere ou ocorra perseguição, não há que se
falar em furto na modalidade tentada, posto que o crime já se consumou quando o agente teve a posse do bem. Neste sentido é
a orientação do E. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO X FURTO TENTADO. ALTERAÇÃO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
DENEGADO. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para a consumação do crime de furto, basta a
verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que
retomado, em seguida, pela perseguição imediata 2. A alteração do enquadramento jurídico dos fatos pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento de recurso especial não constitui ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas corpus
denegado. Portanto, a denúncia procede. Passo a fixação das penas. Na primeira fase da dosimetria, observo que o crime foi
praticado durante o período de repouso noturno, o que indica maior reprovabilidade da conduta e, portanto, exige reciprocidade
em termos penais. Ressalto que, embora previsto como causa de aumento, o C. STJ, em apreciação do TEMA 1.087 decidiu
pela inaplicabilidade da majorante na terceira fase do cálculo dosimétrico, devendo ser sopesada na primeira etapa. Quanto à
caracterização em si do delito noturno, segundo HUNGRIA, caracteriza-se o furto durante o repouso noturno única e
exclusivamente (para) assegurar a propriedade móvel contra maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento
das pessoas para o repouso durante a noite. E, por noite, dada a diversidade cultural e social de um país tão heterogêneo,
entende-se o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. Perante o C.
STJ, para a incidência desta causa de aumento de pena, basta que o furto tenha ocorrido durante o período de repouso noturno,
sendo irrelevante se a vítima estava ou não em repouso. Da mesma forma, irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento
comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando,
considerando que a norma tem em vista a proteção da propriedade, e não do proprietário em si. Aliás, o entendimento ora
firmado pelo Juízo foi expressamente confirmado no julgamento do REsp. n. 1.820.994/SP, em processo originário desta Vara.
Em decorrência da prática do ilícito durante o repouso noturno, além da presença concomitante de mais de uma qualificadora,
aquelas iniciais ficam fixadas acima do mínimo legal pois, como entende pacificamente o C. STJ, possível a utilização de uma
delas como circunstância judicial desfavorável. Assim, a pena da acusada partirá de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão,
mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, mínimos. Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante da calamidade pública, a
despeito de minha opinião pessoal já expressada em outros feitos, em vista do entendimento a respeito que se formou da
matéria, notadamente no C. STJ. Na etapa seguinte, em razão da confissão, a pena deverá ser reduzida, para 02 (dois) anos, 2
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com pagamento de 10 (dez) dias-multa, mínimos. Por fim, considerando que o crime
foi praticado durante o repouso noturno, em concurso de agentes, bem como o expressivo valor da res, que gira em torno de R$
1.248,00, mostra-se adequado o reconhecimento do privilégio, com redução da pena em um terço. Assim, a pena final será de
01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, com pagamento de 6 (seis) dias-multa, mínimos. Ausentes
outras razões modificativas, torno-as definitivas em tais termos. O regime inicial de cumprimento da pena será aquele aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, posto não poder, o julgador, sem motivo concreto, impor regime diverso,
mais gravoso ou benéfico, que aquele previsto pelo legislador ordinário, não sendo válidos argumentos tais como a gravidade
em abstrata do delito, tanto que não se concebe, fixada a pena inicial mínima, sem outra circunstância modificadora, dê-se-lhe
regime de desconto com ela incompatível, a rigor das Súmulas 718 e 719, ambas do C. Supremo Tribunal Federal. Presentes os
pressupostos legais, SUBSTITUO a pena corporal, nos termos do artigo 44 e seguintes do Código Penal, por prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena restritiva de liberdade, e por pena de multa, na mesma quantidade e com o
mesmo valor e forma de correção da pena de multa originária. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de
CONDENAR a ré ALICIA APARECIDA CONCEIÇÃO CAMPOS CARNEIRO, qualificada nos autos, às penas de 01 (um) ano, 05
(cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com pagamento de 6 (seis) dias-multa, mínimos,
substituída nos termos desta sentença, por incursa no artigo 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal. A ré respondeu solta.
Faculto recorra da mesma forma. Com o trânsito em julgado: I. COMUNIQUE-SE o TRE-SP (art. 15, II, da CF) e ao IRGD; II.
EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; III. LANCE-SE o nome do réu no rol de culpados (art. 5º, LVI, da CF); IV. e PROCEDAM-
SE às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após,
ARQUIVEM-SE os autos. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 26 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1513598-39.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: VINÍCIUS FELIX FERREIRA e outro
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA MULTA PENAL, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação
de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VINÍCIUS FELIX
FERREIRA e outro, PROCESSO
ou do rompimento de obstáculo por outros meios de prova que não a perícia, desde que aptos a comprovar a circunstância de
forma indene de dúvidas.”(AgRg no REsp n. 2.089.666/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) No mesmo sentido: EDcl no HC n. 879.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 30 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /10/2024, DJe de 5/11/2024.) O crime tratado nos autos é consumado. Houve posse tranquila do bem,
mesmo breve (o que, inclusive, seria despiciendo, a rigor do entendimento firmado pelo C. STJ). Se considerarmos também que
houve o chamado deslocamento da coisa, igualmente o furto será consumado e, ainda, no momento em que a coisa deixou a
esfera de disponibilidade da vítima também se aperfeiçoou o furto. Assim, sob qualquer aspecto que se analise o fato, deve ser
ele tido por consumado. Pois, ainda que a vítima, logo após perder o bem, o recupere ou ocorra perseguição, não há que se
falar em furto na modalidade tentada, posto que o crime já se consumou quando o agente teve a posse do bem. Neste sentido é
a orientação do E. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO X FURTO TENTADO. ALTERAÇÃO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
DENEGADO. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para a consumação do crime de furto, basta a
verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que
retomado, em seguida, pela perseguição imediata 2. A alteração do enquadramento jurídico dos fatos pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento de recurso especial não constitui ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas corpus
denegado. Portanto, a denúncia procede. Passo a fixação das penas. Na primeira fase da dosimetria, observo que o crime foi
praticado durante o período de repouso noturno, o que indica maior reprovabilidade da conduta e, portanto, exige reciprocidade
em termos penais. Ressalto que, embora previsto como causa de aumento, o C. STJ, em apreciação do TEMA 1.087 decidiu
pela inaplicabilidade da majorante na terceira fase do cálculo dosimétrico, devendo ser sopesada na primeira etapa. Quanto à
caracterização em si do delito noturno, segundo HUNGRIA, caracteriza-se o furto durante o repouso noturno única e
exclusivamente (para) assegurar a propriedade móvel contra maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento
das pessoas para o repouso durante a noite. E, por noite, dada a diversidade cultural e social de um país tão heterogêneo,
entende-se o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. Perante o C.
STJ, para a incidência desta causa de aumento de pena, basta que o furto tenha ocorrido durante o período de repouso noturno,
sendo irrelevante se a vítima estava ou não em repouso. Da mesma forma, irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento
comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando,
considerando que a norma tem em vista a proteção da propriedade, e não do proprietário em si. Aliás, o entendimento ora
firmado pelo Juízo foi expressamente confirmado no julgamento do REsp. n. 1.820.994/SP, em processo originário desta Vara.
Em decorrência da prática do ilícito durante o repouso noturno, além da presença concomitante de mais de uma qualificadora,
aquelas iniciais ficam fixadas acima do mínimo legal pois, como entende pacificamente o C. STJ, possível a utilização de uma
delas como circunstância judicial desfavorável. Assim, a pena da acusada partirá de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão,
mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, mínimos. Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante da calamidade pública, a
despeito de minha opinião pessoal já expressada em outros feitos, em vista do entendimento a respeito que se formou da
matéria, notadamente no C. STJ. Na etapa seguinte, em razão da confissão, a pena deverá ser reduzida, para 02 (dois) anos, 2
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com pagamento de 10 (dez) dias-multa, mínimos. Por fim, considerando que o crime
foi praticado durante o repouso noturno, em concurso de agentes, bem como o expressivo valor da res, que gira em torno de R$
1.248,00, mostra-se adequado o reconhecimento do privilégio, com redução da pena em um terço. Assim, a pena final será de
01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, com pagamento de 6 (seis) dias-multa, mínimos. Ausentes
outras razões modificativas, torno-as definitivas em tais termos. O regime inicial de cumprimento da pena será aquele aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, posto não poder, o julgador, sem motivo concreto, impor regime diverso,
mais gravoso ou benéfico, que aquele previsto pelo legislador ordinário, não sendo válidos argumentos tais como a gravidade
em abstrata do delito, tanto que não se concebe, fixada a pena inicial mínima, sem outra circunstância modificadora, dê-se-lhe
regime de desconto com ela incompatível, a rigor das Súmulas 718 e 719, ambas do C. Supremo Tribunal Federal. Presentes os
pressupostos legais, SUBSTITUO a pena corporal, nos termos do artigo 44 e seguintes do Código Penal, por prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena restritiva de liberdade, e por pena de multa, na mesma quantidade e com o
mesmo valor e forma de correção da pena de multa originária. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de
CONDENAR a ré ALICIA APARECIDA CONCEIÇÃO CAMPOS CARNEIRO, qualificada nos autos, às penas de 01 (um) ano, 05
(cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com pagamento de 6 (seis) dias-multa, mínimos,
substituída nos termos desta sentença, por incursa no artigo 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal. A ré respondeu solta.
Faculto recorra da mesma forma. Com o trânsito em julgado: I. COMUNIQUE-SE o TRE-SP (art. 15, II, da CF) e ao IRGD; II.
EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; III. LANCE-SE o nome do réu no rol de culpados (art. 5º, LVI, da CF); IV. e PROCEDAM-
SE às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após,
ARQUIVEM-SE os autos. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 26 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1513598-39.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: VINÍCIUS FELIX FERREIRA e outro
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA MULTA PENAL, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação
de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VINÍCIUS FELIX
FERREIRA e outro, PROCESSO