Processo ativo

Justiça Pública

1513773-62.2025.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1513773-62.2025.8.26.0228 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado: KAIO ZANAROLLI TOLEDO,
Brasileiro, Solteiro, Eletricista, RG 43403870, CPF 402.508.788-01, pai CLAUDIO ROBERTO DE PAULA TOLEDO, mãe ILZA
MARIA BISPO ZANAROLLI TOLEDO, Nascido/N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascida em 23/10/1992, de cor Branco, com endereço à Rua Galdino Bicho,
27, Vila Aurora, CEP 05186-070, São Paulo - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua
NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para oferecer no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, defesa
prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até
o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de julho de 2025. CUMPRA-SE na
forma e sob as penas da lei. São Paulo, 16 de julho de 2025. Jaqueline Evangelista Garcia Santos, Coordenador
Processo Digital nº: 1524297-55.2024.8.26.0228
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Réu e Averiguado: THAWANN CAMARGO REZENDE e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente IURY DA SILVA ALMEIDA, Brasileiro, Solteiro, Feirante, RG 53127389, CPF 443.287.388-
44, mãe PATRICK DA SILVA ALMEIDA, Nascido/Nascida 15/02/1997, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço
à Rua Sapupira, 286, apto 14, Jardim Pedro Jose Nunes, CEP 08061-440, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311
§ 2º, III c/c Art. 69 “caput” e Art. 180 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1524297-55.2024.8.26.0228,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos
do presente inquérito, que na data de 10 de outubro de 2024, por volta das 15:00hr, na Rua Florestal, n° 137, Heliópolis, São
Paulo/SP, IURY DA SILVA ALMEIDA e THAWANN CAMARGO REZENDE, agindo em concurso, conduziam, em proveito comum,
o veículo Peugeot/206, de cor preta, ostentando placas DRC5D86 (placas originais DQN9330), que sabiam ser produto de
ilícito, qual seja um furto ocorrido em 21 de junho de 2024. Consta ainda, que na mesma data, horário e local , IURY DA SILVA
ALMEIDA e THAWANN CAMARGO REZENDE, agindo em concurso, conduziam, em proveito comum, o veículo Peugeot/206,
de cor preta, ostentando placas DRC5D86 (placas originais DQN9330), que sabiam estar com sinal de identificação adulterado
. Segundo apurado, policiais civis em diligências visando o combate ao furto, roubo, e receptação de veículos, trafegavam pelo
local dos fatos quando avistaram, em atitude suspeita, 04 (quatro) indivíduos no interior do veículo Peugeot/206, optando então
pela sua abordagem, tendo um dos indivíduos se evadido, enquanto que os demais foram devidamente abordados e identificados
como IURY, THAWANN, e Yasmin Pessori Rocha (namorada de Iury). Em revista pessoal nada de ilícito foi localizado com os
averiguados, mas em vistoria ao veículo este apresentava emplacamento DRC5D86, e em pesquisa pelo número do chassis
e motor os PCs constataram que o emplacamento original seria, na verdade, DQN9330, e que este apresentava queixa de
furto, ocorrido em 21 de junho de 2024. Indagado os averiguados, os policiais mencionam que tanto IURY como THAWANN
alegaram que adquiriram o veículo através de um anúncio no site Market Place, pagando por ele a quantia de R$3.500,00
(três mil e quinhentos reais) cada um, e que ambos sabiam ser o referido automóvel ?NP? (não pago, ou só para rodar).O
encontro o veículo Peugeot/206 em poder dos indiciados, a falta de documentos e asplacas frias que o veículo ostentava,
demonstram claramente que os denunciados tinham consciência da adulteração do sinal e da origem ilícita do aludido. Isto
posto, DENUNCIO, IURY DA SILVA ALMEIDA e THAWANN CAMARGO REZENDE, como incursos nos artigos. 180, ?caput?,
e 311, §2°, inciso III, c.c. artigo. 69, todos do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 16 de julho de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:25
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