Processo ativo

Justiça Pública

1516111-66.2024.8.26.0576
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
13, mãe Ciria de Nazaré Almeida da Silva, Nascido/Nascida 20/10/2004, de cor Ignorada, com endereço à Rua Luzia Minelli
Capello, 1000, BL 9 AP101, Loteamento Clube V, CEP 15051-004, São José do Rio Preto - SP, Fone 988235740, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 168 § 1º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1516111-66.2024.8.26.0576, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que entre o dia
18 de fevereiro e o dia 21 de março de 2024, nesta cidade, ANTONIO ALISSON DA SILVA E SILVA, CPF nº 089.235.382-13,
qualificado às fls. 05, menor de 21 anos de idade, apropriou-se de 181 peças de semijoias banhadas a ouro/prata, avaliadas
no total de R$ 9.716,50, que estavam em sua posse em razão de emprego ou profissão, pertencentes à empresa VOLUX
SEMIJOIAS, representada por Juliana Dias de Aguiar. Segundo se apurou, ANTONIO se interessou na venda de semijoias da
empresa VOLUX SEMIJOIAS e, em razão disso, Juliana, que é representante comercial da referida empresa, compareceu à
residência dele, situada na Rua Luzia Minelli nº 1000, bloco 9, apartamento 101, no Jardim Marajó, nesta cidade, no dia 18 de
janeiro de 2024. No local, ANTONIO pegou em comodato 181 peças de semijoias, assinando o documento de fls. 07 e a nota
promissória de fls. 09, ficando acordado que em 30 dias deveria ser feito o acerto sobre as peças vendidas e a devolução das
peças sem venda. Ocorre que o denunciado decidiu não devolver as peças e nem os valores correspondentes, apropriando-se
dos bens. No dia 15 de fevereiro de 2024, Juliana efetuou ligação telefônica para ANTONIO pedindo esclarecimento acerca da
previsão de venda e para combinarem a data do acerto das peças vendidas, ocasião na qual o denunciado afirmou que estava
viajando e que quando chegasse na cidade entraria em contato. Contudo, como não tinha intenção de fazer o acerto, ANTONIO
não entrou em contato com Juliana, que tentou novo contato no dia 21 de março de 2024, mas o denunciado não a atendeu e a
bloqueou no WhatsApp. Como no cadastro feito por ANTONIO tinha o telefone da mãe dele (Sra. Ciria, telefone 17-99767-3836),
Juliana tentou contato com ela, mas não foi atendida; Juliana, então, enviou mensagem via WhatsApp para Ciria e, após receber
a mensagem, o usuário desativou o aplicativo.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1518506-31.2024.8.26.0576
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: KAROL EDUARDA SOUZA DE OLIVEIRA, registrado civilmente como GABRIEL EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO
FERREIRA ROCHA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente KAROL EDUARDA SOUZA DE OLIVEIRA, registrado civilmente como GABRIEL EDUARDO SOUZA DE
OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 67260898, CPF 108.103.421-11, pai Marcelo Eduardo de Oliveira,
mãe Thaina de Souza Lima, Nascido/Nascida 08/10/2004, de cor Preto, natural de São José do Rio Preto - SP, com endereço à
Rua Voluntarios da Patria, 460, CAPS, Centro (engenheiro Schmitt), CEP 15104-040, São José do Rio Preto - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518506-31.2024.8.26.0576, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “[...]O Ministério Público do Estado de São Paulo,
pela Promotora de Justiça que abaixo subscreve, com base no incluso inquérito policial, vem oferecer denúncia contra KAROL
EDUARDA SOUZA DE OLIVEIRA, registrada civilmente como GABRIEL EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, qualificada a fls.09,
pela prática do seguinte fato criminoso:Extrai-se dos autos que, na data de 06 de novembro de 2024, na Rua São Bento n° 295,
Distrito de Engenheiro Schimitt, comarca de São José do Rio, a denunciada, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, cabos,
fios elétricos e uma ferramenta de esquadro, de um imóvel em construção, situado no referido local, pertencentes à vítima R.B.,
que totalizaram em um prejuízo de R$ 500,00 (cf. auto de avaliação indireta juntado às fls.18). Segundo consta, na data dos
fatos, a denunciada, durante o período noturno, foi até o local dos fatos, o qual era construção da vítima Rafael e subtraiu cabos,
fios elétricos e um esquadro. Rafael ao notar o furto ocorrido em sua obra foi verificar as imagens das câmeras de segurança,
nas quais constatou que um indivíduo trajando vestes femininas entrou na construção e subtraiu os objetos. Com as imagens da
câmera de segurança, procurou o vigilante Fernando José da Silva que lhe informou que se tratava de “Karolzinha de Schmitt”
A vítima informou o ocorrido aos policiais militares que estavam em patrulhamento pelo centro do Distrito de Schmitt. Com
as características passadas pela vítima, a denunciada foi localizada e abordada pelos policiais. [...]. Diante das informações
prestadas por Karol, os policiais deslocaram-se até o endereço de Diego, onde este foi localizado e questionado sobre as
afirmações de Karol. Este negou ter comprado tais objetos, apenas afirmou conhecer a denunciada. Tais objetos não foram
localizados no imóvel de Diego. Foram juntadas aos autos imagens pertencentes ao circuito de segurança onde é possível
constatar a prática delitiva (fls.16/17). De acordo com relatório policial, uma semana após o ocorrido, desconhecidos devolveram
o esquadro e a extensão elétrica furtados na construção da vítima (fls.28). Em repartição policial, a denunciada permaneceu
em silêncio (fls.09). Ante o exposto, denuncio a V. Exa. KAROL EDUARDA SOUZA DE OLIVEIRA, registrada civilmente como
GABRIEL EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal e requeiro que, recebida e
autuada esta, seja ela regularmente citada para a ação penal, prosseguindo-se até final condenação, com observância do rito
comumordinário, previsto no artigo 394, §1°, inciso I, bem como com a respectiva reparação dos danos à vítima (dano moral
em um salário mínimo), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e com a oitiva das pessoas abaixo
arroladas, em data e horário a ser previamente designados,. P. Deferimento.[...]” . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1517748-86.2023.8.26.0576
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: ALEX FERNANDES LIMA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:52
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