Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1517300-42.2023.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: dos réus no rol dos *** dos réus no rol dos culpados, expeçam-se
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1517300-42.2023.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 29ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana
Franklin Regueira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: TIAGO CORDEIRO DE LIMA, Brasileiro, RG 56169161, CPF 45107802818, pai GERALDO IVO DE
LIMA, mãe VICENCIA CORDEIRO DA SILVA DE LIMA, Nascido/Nascida em 29/05/2000, de cor Branco, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m endereço à Rua
Joao Vicente da Fonseca, 379, Parque Sao Rafael, CEP 08320-307, São Paulo - SP e Réu: JOÃO VICTOR DIAS DEODATO,
Brasileiro, RG 50190844, CPF 47797961808, pai LUIS DEODATO FILHO, mãe ANALICE DIAS DOS SANTOS, Nascido/Nascida
em 13/04/1999, de cor Branco, com endereço à Rua Rodrigues da Guerra, 158, casa 44, Jardim Elba, R. RODRIGUES DA
GUERRA, CEP 03979-060, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do
exposto, julgo procedente a ação penal para condenar Jefferson Medeiros Ciriaco, Alexandre Santos Pereira da Silva, Tiago
Cordeiro de Lima, e Fábio Stringhetta dos Santos, qualificados nos autos, cada um à pena de um (01) ano e dois (02) meses de
reclusão, em regime inicial aberto; Wesley Ernando Ferreira da Silva e Cauan Felipe dos Santos qualificados nos autos, cada um
à pena de um (01) ano de reclusão, em regime inicial aberto; José Welton Rego Barbosa Junior, qualificado nos autos, à pena
de um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e condenar João Victor Dias Deodato, qualificado nos
autos, à pena de um (01) ano, quatro (04) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, todos por incursão no
artigo 288, caput, do Código Penal. Incabível para João a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
dada a reincidência ostentada por ele, uma vez que já foi condenado definitivamente por roubo majorado, não se mostrando
a substituição socialmente recomendável (artigo 44, § 3º, do C.P.). Por outro lado, em decorrência do preceituado no artigo
44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos réus primários Alexandre, Jefferson, Tiago, Wesley,
Cauan, Fábio e José pela pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena
reclusiva, em local a ser fixado pelo juízo da execução, e por uma pena de multa, fixada em dez (10) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal vigente à época dos fatos e desde então corrigidos. Os réus responderam ao processo em liberdade, razão pela
qual poderão apelar da mesma forma. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeçam-se
as guias de recolhimento definitivas, encaminhando-se à V.E.C. competente e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para os
fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Quanto aos bens apreendidos às fls. 10/11 (aparelhos de telefonia celular,
anotações e notebooks), tratando-se de instrumentos do crime, autorizo a destruição/leilão/Juízo da Conveniência, nos termos
do artigo 124 do CPP, oficiando-se ao Setor de Armas e Objetos (DIPO) e/ou Distrito Policial de origem. Isentos de custas.
P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1517888-78.2025.8.26.0050 - Controle nº 2025/000632
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Autor: Justiça Pública
Réu: ERIVAN GUILHERME DOS SANTOS MARCONDES DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
VANESSA STRENGER, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ERIVAN GUILHERME DOS SANTOS MARCONDES DA SILVA, Solteiro ,Desempregado, RG 44046550, CPF
427.661.898-31, pai EDUARDO GUILHERME DA SILVA, mãe ARLETE SANDRA DOS SANTOS MARCONDES DA SILVA,
Nascido/Nascida 16/03/1993, de cor Pardo, com endereço à Rua Carmila, 197, Vila Itaim, CEP 08190-480, São Paulo - SP,
Fone 31792000, por infração ao(s) artigo(s): Art. 163 “único”, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1517888-
78.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 29ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana
Franklin Regueira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: TIAGO CORDEIRO DE LIMA, Brasileiro, RG 56169161, CPF 45107802818, pai GERALDO IVO DE
LIMA, mãe VICENCIA CORDEIRO DA SILVA DE LIMA, Nascido/Nascida em 29/05/2000, de cor Branco, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m endereço à Rua
Joao Vicente da Fonseca, 379, Parque Sao Rafael, CEP 08320-307, São Paulo - SP e Réu: JOÃO VICTOR DIAS DEODATO,
Brasileiro, RG 50190844, CPF 47797961808, pai LUIS DEODATO FILHO, mãe ANALICE DIAS DOS SANTOS, Nascido/Nascida
em 13/04/1999, de cor Branco, com endereço à Rua Rodrigues da Guerra, 158, casa 44, Jardim Elba, R. RODRIGUES DA
GUERRA, CEP 03979-060, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do
exposto, julgo procedente a ação penal para condenar Jefferson Medeiros Ciriaco, Alexandre Santos Pereira da Silva, Tiago
Cordeiro de Lima, e Fábio Stringhetta dos Santos, qualificados nos autos, cada um à pena de um (01) ano e dois (02) meses de
reclusão, em regime inicial aberto; Wesley Ernando Ferreira da Silva e Cauan Felipe dos Santos qualificados nos autos, cada um
à pena de um (01) ano de reclusão, em regime inicial aberto; José Welton Rego Barbosa Junior, qualificado nos autos, à pena
de um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e condenar João Victor Dias Deodato, qualificado nos
autos, à pena de um (01) ano, quatro (04) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, todos por incursão no
artigo 288, caput, do Código Penal. Incabível para João a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
dada a reincidência ostentada por ele, uma vez que já foi condenado definitivamente por roubo majorado, não se mostrando
a substituição socialmente recomendável (artigo 44, § 3º, do C.P.). Por outro lado, em decorrência do preceituado no artigo
44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos réus primários Alexandre, Jefferson, Tiago, Wesley,
Cauan, Fábio e José pela pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena
reclusiva, em local a ser fixado pelo juízo da execução, e por uma pena de multa, fixada em dez (10) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal vigente à época dos fatos e desde então corrigidos. Os réus responderam ao processo em liberdade, razão pela
qual poderão apelar da mesma forma. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeçam-se
as guias de recolhimento definitivas, encaminhando-se à V.E.C. competente e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para os
fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Quanto aos bens apreendidos às fls. 10/11 (aparelhos de telefonia celular,
anotações e notebooks), tratando-se de instrumentos do crime, autorizo a destruição/leilão/Juízo da Conveniência, nos termos
do artigo 124 do CPP, oficiando-se ao Setor de Armas e Objetos (DIPO) e/ou Distrito Policial de origem. Isentos de custas.
P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1517888-78.2025.8.26.0050 - Controle nº 2025/000632
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano
Autor: Justiça Pública
Réu: ERIVAN GUILHERME DOS SANTOS MARCONDES DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
VANESSA STRENGER, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ERIVAN GUILHERME DOS SANTOS MARCONDES DA SILVA, Solteiro ,Desempregado, RG 44046550, CPF
427.661.898-31, pai EDUARDO GUILHERME DA SILVA, mãe ARLETE SANDRA DOS SANTOS MARCONDES DA SILVA,
Nascido/Nascida 16/03/1993, de cor Pardo, com endereço à Rua Carmila, 197, Vila Itaim, CEP 08190-480, São Paulo - SP,
Fone 31792000, por infração ao(s) artigo(s): Art. 163 “único”, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1517888-
78.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º