Processo ativo

Justiça Pública

1519121-68.2021.8.26.0562
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
juntado às fls. 194/197 o extrato da conta nº 21006865, agência nº 0001, de titularidade de Michael Jhordan Rodrigues dos
Santos (401.829.478-66). As Instituições Financeiras encaminharam os dados cadastrais e os documentos utilizados para a
abertura das contas beneficiárias das transferências espúrias (fls.383/385 e 388/398). MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS
SANTOS, DIEGO DA SILV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A FONSENCA e GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA, ouvidos em delegacia, negaram a prática
do delito (fls. 11/12, 314/315, 322 e 342). Ante o exposto, denuncio MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, DIEGO
DA SILVA FONSENCA e GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA como incursos no artigo 171, §2-A, c.c. artigo 29, caput,
ambos do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, se instaure o devido processo penal, nos termos do artigo 394,
§ 1º, inciso
I, do Código de Processo Penal, citando-se os denunciados para oferecimento de respostas à acusação no prazo de 10
(dez) dias e, após suas análises, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento, ouvindo-se as vítimas adiante
arroladas e interrogando-se os denunciados, até final condenação. Requer-se, como valor mínimo para reparação dos danos
causados, seja fixado por V. Exa. o valor de R$ R$ 4.349,97. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santos, aos 11 de julho de 2025. Controle nº 2021/000871
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1519121-68.2021.8.26.0562 - controle nº 2021/000871 aas
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: MICHAEL JORDAN RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Prioridade Idoso
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUSTAVO MELO
FONSECA DE SANTANA, Brasileiro, RG 58.801.279, CPF 509.633.758-81, pai Ivonilson Fonseca de Santana, mãe Elizangela
Melo de Santana, Nascido/Nascida 21/04/2001, natural de Santos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A c/c
Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519121-68.2021.8.26.0562, que lhe(s) move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, através de advogado, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito
policial e documentos que o acompanham que no dia 29 de setembro de 2021, local incerto, nesta cidade e comarca, MICHAEL
JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado às fls. 314/315, DIEGO DA SILVA FONSENCA, qualificado às fls. 322 e
GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA, qualificado às fls. 342, concorreram, mediante auxílio material, para que pessoa
não identificada obtivesse, em proveito comum, vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 4.349,97 (quatro mil, trezentos e
quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), em prejuízo de Engracia Regina dos Santos Almeida e Inaja de Almeida,
induzindo e mantendo em erro as vítimas mediante ardil e a utilização de contatos telefônicos, conforme comprovantes de fls.
33/34 e extrato bancário de fl. 197. Segundo se apurou, nas circunstâncias supra, pessoa ainda não identificada, por WhatsApp,
entrou em contato com a vítima Engracia Regina dos Santos Almeida e, passando-se por seu irmão, solicitou transferências via
PIX sob a alegação de que a sua conta estava bloqueada. Acreditando estar falando com o irmão e a pedido do estelionatário,
Engracia então pediu para que a filha Inaja de Almeida realizasse duas transferências, via Pix, de sua conta Banco Itaú S.A.,
agência nº 0447, c/c nº 04502-2, para a conta do banco C6 S.A, agência nº 001, conta nº 21006865, de titularidade de MICHAEL
JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS. Após realizar as duas transferências, nos valores de R$ 2.849,99 e R$ 1.499,98, as
vítimas souberam se tratar de um golpe. Apurou-se que MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, no mesmo dia,
transferiu parte da quantia recebida, sendo R$ 1.100,00 para a conta de GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA (Banco
Destino 237, agência 6328, conta 0000000118494) e R$ 1.300,00 para a conta de DIEGO DA SILVA FONSECA (Banco Destino
290, agência 0001, conta 0000146328315). MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, DIEGO DA SILVA FONSENCA e
GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA, por meio de condutas autônomas e, com vontades livres e conscientes, permitiram
que suas contas bancárias fossem utilizadas no golpe, todos concorrendo deste modo para a consumação da infração penal.
Representações às fls. 10 e 380. Comprovante das transferências realizadas pela vítima foram encartadas às fls. 33/34.
Conversas via WhatsApp entabuladas pela vítima com o número 55-13-98108-0743 encontram-se juntadas às fls. 35/46. Foi
juntado às fls. 194/197 o extrato da conta nº 21006865, agência nº 0001, de titularidade de Michael Jhordan Rodrigues dos
Santos (401.829.478-66). As Instituições Financeiras encaminharam os dados cadastrais e os documentos utilizados para a
abertura das contas beneficiárias das transferências espúrias (fls.383/385 e 388/398). MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS
SANTOS, DIEGO DA SILVA FONSENCA e GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA, ouvidos em delegacia, negaram a prática
do delito (fls. 11/12, 314/315, 322 e 342). Ante o exposto, denuncio MICHAEL JHORDAN RODRIGUES DOS SANTOS, DIEGO
DA SILVA FONSENCA e GUSTAVO MELO FONSECA DE SANTANA como incursos no artigo 171, §2-A, c.c. artigo 29, caput,
ambos do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, se instaure o devido processo penal, nos termos do artigo 394,
§ 1º, inciso
I, do Código de Processo Penal, citando-se os denunciados para oferecimento de respostas à acusação no prazo de 10
(dez) dias e, após suas análises, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento, ouvindo-se as vítimas adiante
arroladas e interrogando-se os denunciados, até final condenação. Requer-se, como valor mínimo para reparação dos danos
causados, seja fixado por V. Exa. o valor de R$ R$ 4.349,97. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santos, aos 11 de julho de 2025. Controle nº 2021/000871
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:55
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