Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1520558-74.2024.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do réu no rol dos culpados. Cond *** do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento do valor
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1520558-74.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RENILSON
URBANO MENDONÇA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 81049244, mãe Sidneia Urbano, Nascido/Nascida em 03/11/2005,
de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Aveni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Gabriela Mistral, 10, comunidade, Penha de França, CEP
03710-065, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e diante
da desclassificação ora operada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR
RENIELSON URBANO MENDONÇA, Rg. nº 81.049.244-SSP/SP, filho de Sidneia Urbano (pai não declarado), como incurso nas
sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa,
fixado o dia-multa em seu valor unitário mínimo. Por ser primário, de bons antecedentes e relativamente menor, encontrando-se
assim preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de 01 (um) salário mínimo
vigente nesta data e devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a ser pago à entidade pública ou privada com
destinação social, conforme determinar o Juízo da Execução. Tal prestação pecuniária será devida sem prejuízo da multa acima
aplicada e decorrente do preceito secundário da norma penal incriminadora, pois substitui exclusivamente a pena privativa
de liberdade. Em caso de descumprimento injustificado dessas restrições impostas, relevando-se que o réu é primário, fixo o
regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa, nos termos do art. 33 e art. 44, § 4º, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento do valor
de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se os termos do art. 98, § 3º,
do Código de Processo Civil, vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, posto que com os interesses patrocinados
por defensor público. Expeça-se alvará de soltura clausulado. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
17 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Processo Digital nº: 1507294-30.2021.8.26.0281
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: URIEL FRANCIS COELHO e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Vieira de Morais, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS GONÇALVES
OLIVEIRA DE SOUSA, Solteiro, Produtor Musical, RG 53214222, CPF 491.286.228-20, pai DELCIMAR OLIVEIRA DE SOUSA,
mãe CLEIDE DA SILVA GONÇALVES, Nascido/Nascida 16/01/1998, com endereço à Rua Acacio, 228, Campanario/Santa
Terezinha, CEP 09931-070, Diadema - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1507294-30.2021.8.26.0281, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RENILSON
URBANO MENDONÇA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 81049244, mãe Sidneia Urbano, Nascido/Nascida em 03/11/2005,
de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Aveni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Gabriela Mistral, 10, comunidade, Penha de França, CEP
03710-065, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e diante
da desclassificação ora operada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR
RENIELSON URBANO MENDONÇA, Rg. nº 81.049.244-SSP/SP, filho de Sidneia Urbano (pai não declarado), como incurso nas
sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa,
fixado o dia-multa em seu valor unitário mínimo. Por ser primário, de bons antecedentes e relativamente menor, encontrando-se
assim preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de 01 (um) salário mínimo
vigente nesta data e devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a ser pago à entidade pública ou privada com
destinação social, conforme determinar o Juízo da Execução. Tal prestação pecuniária será devida sem prejuízo da multa acima
aplicada e decorrente do preceito secundário da norma penal incriminadora, pois substitui exclusivamente a pena privativa
de liberdade. Em caso de descumprimento injustificado dessas restrições impostas, relevando-se que o réu é primário, fixo o
regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa, nos termos do art. 33 e art. 44, § 4º, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento do valor
de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se os termos do art. 98, § 3º,
do Código de Processo Civil, vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, posto que com os interesses patrocinados
por defensor público. Expeça-se alvará de soltura clausulado. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
17 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Processo Digital nº: 1507294-30.2021.8.26.0281
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: URIEL FRANCIS COELHO e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Vieira de Morais, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS GONÇALVES
OLIVEIRA DE SOUSA, Solteiro, Produtor Musical, RG 53214222, CPF 491.286.228-20, pai DELCIMAR OLIVEIRA DE SOUSA,
mãe CLEIDE DA SILVA GONÇALVES, Nascido/Nascida 16/01/1998, com endereço à Rua Acacio, 228, Campanario/Santa
Terezinha, CEP 09931-070, Diadema - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1507294-30.2021.8.26.0281, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º