Processo ativo

Justiça Pública

1521194-40.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos do inquérito policial, que
no dia 25 de novembro de 2024, por volta das 03h59, na Rua Jequirana de Goias, nº 84, Vila Curuca, nesta cidade e comarca de
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Paulo, MATHEUS HENRICK ALVES DE AFREU, qualificado a fl. 10, conduziu o motociclo Yamaha/XTZ250, ostentando placa
falsa EJD 3A79, apreendido nos autos, com sinais identificadores que devia saber estarem adulterados ou remarcados.Consta,
ainda, dos inclusos autos do inquérito policial, que no dia 25 de novembro de 2024, por volta das 03h59, na Rua Jequirana de
Goias, nº 84, Vila Curuca, nesta cidade e comarca de São Paulo, MATHEUS HENRICK ALVES DE AFREU, qualificado a fl.
10, conduziu o motociclo Yamaha/XTZ250, ostentando placa falsa EJD 3A79, apreendido nos autos, sem a devida Permissão
para Dirigiu ou Habilitação, gerando perigo de dano.Consta, por fim, dos inclusos autos do inquérito policial, que no dia 25 de
novembro de 2024, por volta das 03h59, na Rua Jequirana de Goias, nº 84, Vila Curuca, nesta cidade e comarca de São Paulo,
RYAN KLEBER BARBOSA AUGUSTO, qualificado à fl. 07, adquiriu e recebeu o motociclo Yamaha/XTZ250, ostentando placa
falsa EJD 3A79, apreendido nos autos, com sinais identificadores que devia saber estarem adulterados ou remarcados.Segundo
se logrou apurar, policiais militares realizavam atendimento a uma ocorrência na Rua Jequirana de Goiás, quando avistaram um
motociclo, ostentando placas EJD 3A79, com três ocupantes e, por apenas um deles utilizarcapacete, optaram por abordá-los.
Ocorre que, com a determinação de parada, o respectivo condutor tentou desviar da equipe, e perdeu o controle da motocicleta,
subindo no calçamento público, o que acarretou a queda de todos seus ocupantes.Realizada a abordagem, em revista pessoal
nada de ilícito foi encontrado com os indivíduos. Contudo, realizada vistoria no motociclo, os policiais constataram sinais visíveis
de adulteração ou remarcação na numeração do chassi e do motor do veículo. Ademais, MATHEUS não possuía permissão
para dirigir.Ato contínuo, ao consultarem o emplacamento, os policiais verificaram que a motocicleta pertencia a Felipe de São
Miguel, o qual, em contato telefônico,afirmou que sua moto encontrava-se estacionada em sua garagem, tratando-se o motociclo
abordado, portanto, de um dublê, cujo emplacamento era falso. Questionados acerca dos fatos, o condutor foi identificado como
o indiciado MATHEUS, o qual esclareceu que apenas conduzia a moto, apontando o garupa RYAN, aqui também denunciado,
como o proprietário do veículo. Já RYAN narrou que adquirira a moto em um baile funk, em conjunto com o adolescente João
Vitor, que também ocupava o motociclo no momento da abordagem, tendo pago o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Presos
em flagrante e conduzidos ao distrito policial, formalmente interrogados, MATHEUS narrou que apenas estava dando um rolê de
moto, e que esta teria sido adquirida naquele dia por RYAN e pelo adolescente João Vitor (fl. 10). Já RYAN disse que adquirira,
de fato, a moto, mas não sabia das adulterações e do emplacamento falso (fl. 7).A Autoridade Policial convenceu-se de que
MATHEUS, condutor, e RYAN, adquirente, deviam saber das adulterações dos sinais identificadores do veículo em comento,
considerando que a numeração do chassi e do motor ficam em partes muito visíveis do motociclo e também porque nenhum
deles conseguiu fornecer explicação satisfatória sobre a origem do bem, ou seja, de quemexatamente a motocicleta teria sido
comprada, em que circunstâncias, etc., tampouco possuam qualquer documentação a ela relacionada.Por fim, ao tentar se
desviar da abordagem policial, o condutor da motocicleta MATHEUS acabou por subir com o veículo sobre a calçada, gerando
perigo concreto de dano para terceiras pessoas e para os próprios ocupantes do motociclo, não sendo MATHEUS, outrossim,
habilitado a conduzir veículos automotores em via pública.Ante o exposto, denuncio MATHEUS HENRICK ALVES DE AFREU,
como incurso no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal e no artigo 309, caput, da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69 do
Código Penal; e RYAN KLEBER BARBOSA AUGUSTO como incurso no artigo 311, §2º, inciso III, do Código
Penal, requerendo seja recebida e autuada esta, bem como sejam os denunciados citados para apresentação de resposta à
acusação, prosseguindo-se nos termos dos artigos 396 e 405, ambos do Código de Processo Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1521194-40.2024.8.26.0228
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: GUSTAVO EDMAR VALADÃO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUSTAVO EDMAR
VALADÃO, Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 32881067, CPF 129.320.317-32, pai EDMAR VALADÃO DE OLIVEIRA, mãe
JACIRA MARIA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 01/08/1987, de cor Pardo, natural de Duque de Caxias - RJ, com endereço à
RUA ONILIA MARIA DE JESUS, 25, ANTONIO F MOREIRA, CEP 29560-000, Guacui - ES, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155
“caput” c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1521194-40.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de I.P., que no dia
06 de setembro de 2024, por volta das 05h50min, na Rua Eudoro Lemos, nº250, bairro Santana, São Paulo - SP, GUSTAVO
EDMAR VALADÃO (qualificado a fl.12), tentou subtrair, para si, o veículo VW/T Cross CL TSI, placas FRO6D81, de propriedade
da empresa LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio SA, que estava na posse de Edgar Pereira da Silva (cf. Auto
de Exibição, Apreensão, Entrega e Avaliação de fls.14/15), somente não atingindo a consumação do delito por circunstâncias
alheias à sua vontade, dada a reação da vítima e a intervenção de policiais militares. Segundo apurado, Edgar havia locado o
veículo VW/T Cross CL TSI, placas FRO6D81, para trabalhar como motorista de aplicativo e, na data dos fatos, deixou o veículo
aberto na via pública enquanto conversava com a testemunha Leandro Tavares Costa, na calçada. O denunciado, imbuído do
ânimo de subtração, avistou o veículo aberto e, rapidamente, nele ingressou, sentando-se no banco do motorista, prestes a dar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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