Processo ativo

Justiça Pública

1522748-59.2024.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
a partida no veículo. Ocorre que a chave do veículo estava em poder da vítima, a qual notou a conduta do denunciado e, com o
auxílio de Leandro, passaram a tentar retirá-lo do veículo, mas GUSTAVO não queria sair e ficou segurando no volante. Neste
momento, policiais miliares que passavam nas
proximidades em uma viatura viram o embate, ensejando a abordagem. Como o denuncia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do tentava a todo instante se
evadir, foi necessário o uso de força física moderada e uso de algemas para sua contenção. Diante dos fatos, foi dada voz
de prisão a GUSTAVO e encaminhado à delegacia.Formalmente interrogado, o denunciado negou a prática delitiva (fl.08).Isto
posto, DENUNCIO GUSTAVO EDMAR VALADÃO (qualificado a fl.12), como incurso no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal. Requeiro que a denúncia seja recebida e autuada, bem como o denunciado citado para responder
à acusação nos termos do artigo 396 do C.P.P., prosseguindo-se para a audiência de instrução criminal, com oitiva da vítima e
das testemunhas constantes do rol seguinte que deverão ser intimadas para prestarem depoimento em data a ser estipulada,
sob as cominações legais e posterior interrogatório do acusado, para que se veja processado nos termos dos artigos 394/405
do C.P.P., até sua final condenação. Requeiro, por fim, seja determinada a reparação dos danos causados pela infração, nos
termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1522748-59.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Réu: UNRIEC MICHEL APAWTI
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente UNRIEC MICHEL APAWTI,
RG 71590383, CPF 238.558.658-41, pai John Vancooten, mãe Norite Apawt, Nascido/Nascida 07/11/1982, de cor Preto, com
endereço à Rua Major Quedinho, 320, Centro, CEP 01050-030, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 § 2º,
III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1522748-59.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial (de tudo conforme boletim de ocorrência
de fls. 04/07) que no dia 14 de junho de 2024, nesta cidade e comarca, UNRIEC MICHEL APAWTI, qualificado a fl. 12, utilizou,
em proveito próprio, o automóvel Toyota/CCross, placas GGE5E12, descrito conforme auto de exibição e apreensão de fls. 09,
que devia saber estar com a numeração de chassi adulterada e com etiquetas adesivas do chassi e as gravações dos vidros
constando o chassi adulterado.Segundo restou apurado, quando dos fatos policiais militares avistaram o denunciado UNRIEC
conduzindo o automóvel Toyota/CCross, placas GGE5E12, descrito conforme auto de exibição e apreensão de fls. 09, na via
pública (fl. 10 e 11).Os policiais verificaram que o veículo ostentava um sinal estranho em todos os vidros, como se já tivesse sido
realizado o desbastamento da numeração e inscrição de outra (fl. 10 e 11).Ainda, os policiais verificaram marcas de possível uso
de algum abrasivo na numeração do motor e, ainda, que as etiquetas de identificação aparentavam estar fora do padrão (fl. 10
e 11).Posteriormente, em laudo metalográfico, apurou-se que a numeração de chassi do veículo estava adulterada. Apurou-se,
ainda, que as etiquetas adesivas do chassi e as gravações dos vidros constavam o chassi adulterado (de tudo conforme laudo
pericial fls. 40/47).Inequívoco o prévio conhecimento do indiciado acerca do veículo, bem assim da numeração adulterada do
chassi e dasetiquetas adesivas do chassi e das gravações dos vidros constando o chassi adulterado, pois não possuía qualquer
documento idôneo coincidente com a
numeração ostentada pelo veículo no momento da abordagem.Diante do exposto, DENUNCIO UNRIEC MICHEL APAWTI,
qualificado a fl. 12, como incurso no artigo 311, §2º, inciso III, do
Código Penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas, prosseguindo conforme artigo 394 e seguintes do CPP
até decisão final, inclusive com ressarcimento dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 91, I, do Código Penal e 387,
IV, do Código de Processo Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1522205-80.2019.8.26.0228
Classe Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: UBIRATAN SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sirley
Claus Prado Tonello, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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