Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1524381-90.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do réu no rol dos culpados, in *** do réu no rol dos culpados, intimando-o ao pagamento da pena
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1524381-90.2023.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Vieira de Morais, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALVARO
TIGRE COELHO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 81.036.227, CPF 089.762.185-90, mãe Jesuina Tigre Coelho, Nascido/
Nascida em 06/08/2002, de cor Branco, natural de Vitor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia da Conquista, - BA, com endereço à Rua G, 31, Residencial Mor.
Imperial, CEP 45037-520, Vitoria da Conquista - BA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALVARO TIGRE COELHO,
qualificado às págs. 04/05, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO e ao pagamento
de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,
aplicado o redutor legal previsto no §4º do referido artigo. Ainda, fica a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva
de direitos, na forma acima estipulada. O sentenciado respondeu em liberdade e, se querendo, poderá recorrer solto. Dê-se
à droga apreendida a destinação prevista na Lei 11.343/06, autorizando desde já a incineração. Decreto ainda o perdimento
da quantia em dinheiro apreendida em favor do FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06. Com o trânsito em julgado,
expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado, encaminhando-a ao juízo das execuções para o cumprimento da pena
restritiva de direitos. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, intimando-o ao pagamento da pena
pecuniária de multa, arquivando-se os autos. Taxa judiciária, pelo réu; isento-o, contudo, vez que evidenciada a miserabilidade
jurídica do sentenciado. Publicada em audiência, saem cientes e intimados os presentes. Registre-se. e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1538638-14.2019.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu e Indiciado: TENISSON RIGAUD REBOUÇAS e outro
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sirley
Claus Prado Tonello, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TENISSON RIGAUD
REBOUÇAS, União Estável, Serralheiro, RG 45786870-1, pai MOACYR DIAS REBOUÇAS, mãe SELMA RIGAUD BASTOS,
Nascido/Nascida 25/05/1979, com endereço à Rua Apostolo Paulo, 82 F, tel (71) 81174171, Calabetão, CEP 41227-140, Salvador
- BA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II, Parte A, I (três vezes) do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1538638-14.2019.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 03 de dezembro de 2019, por volta das 15h15, na Avenida Assare, nº
101, Campo Grande, nesta cidade e comarca da Capital, TENISSON RIGAUD REBOUÇAS, qualificado à fl. 41, previamente
ajustado, agindo em concurso e unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado nestes autos, subtraíram, para
proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, em face das vítimas Herminia
da Conceição Paulo de Freitas, Josianne Durand e Rinaldo Mendes, 01 aliança, 01 aparelho celular Motorola/Moto G7 Play e
R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, pertencentes a Rinaldo Mendes; R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, pertencente a
Josianne Durand; além de 02 televisores Samsung, 02 computadores e 01 aparelho celular, pertencentes a Rene Contier de
Freitas. Segundo apurado, TENISSON e um indivíduo ainda não identificado nestes autos, se reuniram a fim de praticarem crime
de roubo. Conforme consta, data dos fatos, as vítimas Josianne e Herminia retornavam do médico utilizando o serviço de UBER
conduzido pela vítima Rinaldo, quando, ao chegarem à residência pertencente à vítima Rene, filho de Herminia, solicitaram que
o motorista entrasse com o carro na garagem. Assim foi que, na saída do motorista do local,
TENISSON e um segundo indivíduo, portando arma de fogo, invadiram a residência e anunciaram o assalto. Imediatamente,
os roubadores exigiram que as três vítimas adentrassem na residência, momento em que subtraíram televisores e computadores
pertencentes à vítima Rene, filho da vítima Herminia, que não se encontrava no local. Ainda, TENISSON e o comparsa exigiram
que a vítima Rinaldo deitasse no chão da cozinha com as mãos na cabeça, e, após violência e grave ameaça de morte,
subtraíram sua aliança, aparelho celular e R$ 70,00 (setenta reais). Ato contínuo, os roubadores subtraíram R$ 50,00 (cinquenta
reais) da vítima Josianne, fugindo em seguida, na posse da rei furtiva, na condução de um veículo Fiat Uno, cor azul. Ocorre
que, a partir de imagens de segurança obtidas com vizinhos (fls. 86), investigadores de polícia identificaram o veículo Fiat Uno,
placa HBM 9549, utilizado no crime, e, em contato com a proprietária Selma de Oliveira Rigoud, obtiveram a informação de que
o veículo pertencia a TENISSON, seu filho. Diante dos fatos, a vítima Rinaldo foi chamada a comparecer ao distrito policial,
ocasião em que reconheceu o denunciado como um dos indivíduos que portava arma de fogo e subtraiu os bens das vítimas
(fl. 117). Formalmente interrogado, TENISSON negou os fatos. Aduziu ser usuário de crack e emprestar com frequência seu
automóvel a indivíduos, também usuários de drogas, conhecidos como Ceará e Alemão (fl. 16). Ante o exposto, DENUNCIO
TENISSON RIGAUD REBOUÇAS por infração ao artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70,
todos do Código Penal, requerendo seja recebida esta, citando-o e intimando-o para ofertar resposta à acusação, ouvindo-se as
vítimas e testemunhas do rol abaixo, observando-se, no mais, o rito previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo
Penal, até final decisão condenatória.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Vieira de Morais, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALVARO
TIGRE COELHO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 81.036.227, CPF 089.762.185-90, mãe Jesuina Tigre Coelho, Nascido/
Nascida em 06/08/2002, de cor Branco, natural de Vitor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia da Conquista, - BA, com endereço à Rua G, 31, Residencial Mor.
Imperial, CEP 45037-520, Vitoria da Conquista - BA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALVARO TIGRE COELHO,
qualificado às págs. 04/05, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO e ao pagamento
de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,
aplicado o redutor legal previsto no §4º do referido artigo. Ainda, fica a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva
de direitos, na forma acima estipulada. O sentenciado respondeu em liberdade e, se querendo, poderá recorrer solto. Dê-se
à droga apreendida a destinação prevista na Lei 11.343/06, autorizando desde já a incineração. Decreto ainda o perdimento
da quantia em dinheiro apreendida em favor do FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06. Com o trânsito em julgado,
expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado, encaminhando-a ao juízo das execuções para o cumprimento da pena
restritiva de direitos. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, intimando-o ao pagamento da pena
pecuniária de multa, arquivando-se os autos. Taxa judiciária, pelo réu; isento-o, contudo, vez que evidenciada a miserabilidade
jurídica do sentenciado. Publicada em audiência, saem cientes e intimados os presentes. Registre-se. e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1538638-14.2019.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu e Indiciado: TENISSON RIGAUD REBOUÇAS e outro
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sirley
Claus Prado Tonello, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TENISSON RIGAUD
REBOUÇAS, União Estável, Serralheiro, RG 45786870-1, pai MOACYR DIAS REBOUÇAS, mãe SELMA RIGAUD BASTOS,
Nascido/Nascida 25/05/1979, com endereço à Rua Apostolo Paulo, 82 F, tel (71) 81174171, Calabetão, CEP 41227-140, Salvador
- BA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II, Parte A, I (três vezes) do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1538638-14.2019.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 03 de dezembro de 2019, por volta das 15h15, na Avenida Assare, nº
101, Campo Grande, nesta cidade e comarca da Capital, TENISSON RIGAUD REBOUÇAS, qualificado à fl. 41, previamente
ajustado, agindo em concurso e unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado nestes autos, subtraíram, para
proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, em face das vítimas Herminia
da Conceição Paulo de Freitas, Josianne Durand e Rinaldo Mendes, 01 aliança, 01 aparelho celular Motorola/Moto G7 Play e
R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, pertencentes a Rinaldo Mendes; R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, pertencente a
Josianne Durand; além de 02 televisores Samsung, 02 computadores e 01 aparelho celular, pertencentes a Rene Contier de
Freitas. Segundo apurado, TENISSON e um indivíduo ainda não identificado nestes autos, se reuniram a fim de praticarem crime
de roubo. Conforme consta, data dos fatos, as vítimas Josianne e Herminia retornavam do médico utilizando o serviço de UBER
conduzido pela vítima Rinaldo, quando, ao chegarem à residência pertencente à vítima Rene, filho de Herminia, solicitaram que
o motorista entrasse com o carro na garagem. Assim foi que, na saída do motorista do local,
TENISSON e um segundo indivíduo, portando arma de fogo, invadiram a residência e anunciaram o assalto. Imediatamente,
os roubadores exigiram que as três vítimas adentrassem na residência, momento em que subtraíram televisores e computadores
pertencentes à vítima Rene, filho da vítima Herminia, que não se encontrava no local. Ainda, TENISSON e o comparsa exigiram
que a vítima Rinaldo deitasse no chão da cozinha com as mãos na cabeça, e, após violência e grave ameaça de morte,
subtraíram sua aliança, aparelho celular e R$ 70,00 (setenta reais). Ato contínuo, os roubadores subtraíram R$ 50,00 (cinquenta
reais) da vítima Josianne, fugindo em seguida, na posse da rei furtiva, na condução de um veículo Fiat Uno, cor azul. Ocorre
que, a partir de imagens de segurança obtidas com vizinhos (fls. 86), investigadores de polícia identificaram o veículo Fiat Uno,
placa HBM 9549, utilizado no crime, e, em contato com a proprietária Selma de Oliveira Rigoud, obtiveram a informação de que
o veículo pertencia a TENISSON, seu filho. Diante dos fatos, a vítima Rinaldo foi chamada a comparecer ao distrito policial,
ocasião em que reconheceu o denunciado como um dos indivíduos que portava arma de fogo e subtraiu os bens das vítimas
(fl. 117). Formalmente interrogado, TENISSON negou os fatos. Aduziu ser usuário de crack e emprestar com frequência seu
automóvel a indivíduos, também usuários de drogas, conhecidos como Ceará e Alemão (fl. 16). Ante o exposto, DENUNCIO
TENISSON RIGAUD REBOUÇAS por infração ao artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70,
todos do Código Penal, requerendo seja recebida esta, citando-o e intimando-o para ofertar resposta à acusação, ouvindo-se as
vítimas e testemunhas do rol abaixo, observando-se, no mais, o rito previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo
Penal, até final decisão condenatória.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º