Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1524690-77.2024.8.26.0228
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Advogado: pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ademais *** pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ademais, considerando pedido expresso lançado pelo Ministério
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1524690-77.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana
Parmezan Annibal, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RENAN
PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 50921799, CPF 408.110.908-76, pai DALMIR SILVA SOARES, mãe MARIA
APARECIDA PEREIRA DAS NEVES, Nascido/Nascida em 12/04/1998, de cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pardo, natural de São Paulo, - SP. Local de
prisão: Centro de Detenção Provisória de Osasco I - Rod. Raposo Tavares Km 20, Cont. Viaduto Sylvio Uchôa Cintra nº 550
A, Chacara Everest - CEP 61491-20, Osasco - SP, 11 3605 1343. Endereço: Largo De São Bento, 129, casa, Centro, CEP
13201-033, JUNDIAI - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Pelo exposto, e por tudo
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu RENAN PEREIRA DA
SILVA, qualificado nos autos, a pena corporal de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa,
no valor mínimo legal, pela prática do delito definido no artigo 250, §1º, I, do Código Penal. Considerando a pena aplicada e
porque insubsistentes os requisitos da custódia cautelar, defiro ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade. Condeno o
acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuita em razão da nomeação
de advogado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ademais, considerando pedido expresso lançado pelo Ministério
Público para fins de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal reconhecida nesses autos
- nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal - de rigor salientar que não consta nos autos informações sobre
o valor do referido bem, o que torna impossível a fixação de eventuais valores para fins de ressarcimento na seara cível. Assim,
demonstrada a responsabilidade criminal do apenado nestes autos, caberá a vítima promover eventual ação executiva contra o
aquele, onde serão estabelecidos os valores para eventual indenização, o que não se mostra possível nestes autos. Comunique-
se à vítima o desfecho da causa, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Após o trânsito em julgado da presente sentença: Intime-
se o réu para pagar a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias; Oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para
constar da folha de antecedentes a condenação; Oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se
a guia de recolhimento para execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP) e formem-se os autos da execução.
P.R.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1527169-43.2024.8.26.0228
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: GILBERTO DE SOUZA QUEIROZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1524690-77.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana
Parmezan Annibal, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RENAN
PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 50921799, CPF 408.110.908-76, pai DALMIR SILVA SOARES, mãe MARIA
APARECIDA PEREIRA DAS NEVES, Nascido/Nascida em 12/04/1998, de cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pardo, natural de São Paulo, - SP. Local de
prisão: Centro de Detenção Provisória de Osasco I - Rod. Raposo Tavares Km 20, Cont. Viaduto Sylvio Uchôa Cintra nº 550
A, Chacara Everest - CEP 61491-20, Osasco - SP, 11 3605 1343. Endereço: Largo De São Bento, 129, casa, Centro, CEP
13201-033, JUNDIAI - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Pelo exposto, e por tudo
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu RENAN PEREIRA DA
SILVA, qualificado nos autos, a pena corporal de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa,
no valor mínimo legal, pela prática do delito definido no artigo 250, §1º, I, do Código Penal. Considerando a pena aplicada e
porque insubsistentes os requisitos da custódia cautelar, defiro ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade. Condeno o
acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuita em razão da nomeação
de advogado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ademais, considerando pedido expresso lançado pelo Ministério
Público para fins de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal reconhecida nesses autos
- nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal - de rigor salientar que não consta nos autos informações sobre
o valor do referido bem, o que torna impossível a fixação de eventuais valores para fins de ressarcimento na seara cível. Assim,
demonstrada a responsabilidade criminal do apenado nestes autos, caberá a vítima promover eventual ação executiva contra o
aquele, onde serão estabelecidos os valores para eventual indenização, o que não se mostra possível nestes autos. Comunique-
se à vítima o desfecho da causa, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Após o trânsito em julgado da presente sentença: Intime-
se o réu para pagar a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias; Oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para
constar da folha de antecedentes a condenação; Oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se
a guia de recolhimento para execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP) e formem-se os autos da execução.
P.R.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1527169-43.2024.8.26.0228
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: GILBERTO DE SOUZA QUEIROZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º