Processo ativo

Justiça Pública

1524918-04.2024.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sinceros e pautados no estrito cumprimento do dever legal. Considero que a espécie de prova acima referida não pode ser
acolhida incondicionalmente, tão somente, pela função exercida por seus autores, mas, impondo-se ao juiz valorar a prova,
segundo perfis policiais e sobre os quais máculas pudessem esmaecer a presunção de veracidade sobre atos de polícia por si
praticados. P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ortanto, frágil a negativa ofertada pelo réu, evidenciando-se que recebera ou adquirira o veículo, produto de furto
ocorrido há 10 dias de sua apreensão policial. Desse modo, as provas circunstanciais reconstituem o dolo, não sendo viável a
desclassificação da conduta para a modalidade culposa. No que tange ao crime de corrupção de menor, restou configurado. O
crime de corrupção de menor configurou-se pela inequívoca coautoria entre o réu com o menor inimputável Renan Freitas dos
Santos. Enquanto crime formal, prescinde-se de efetiva comprovação de corrupção de valores morais pelo adolescente, senão,
a mera união de desígnios por parte do réu e adolescente para a consecução do crime, entendimento predominante e tratado na
Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, admitida sua aplicação em concurso formal ao crime de receptação. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO incurso no
artigo 180 caput do Código Penal e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, ambos c/c artigo 70 caput do Código Penal. Passo a dosar
a pena - Artigo 180 caput do Código Penal - Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 01 ano de
reclusão e 10 dias multa fixada no piso legal considerada a atenuante genérica da menoridade Súmula 231 STJ. - Pela
configuração do crime de corrupção de menores, acresço à pena retro a fração de 1/6, resultando, ao final, em 01 ano e 02
meses de reclusão e 11 dias multa fixada no piso legal. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o aberto e deixo de
substituí-la por pena restritiva de direito por não se mostrar suficiente à prevenção de novos cometimentos de crimes pelo réu,
contando atualmente com 19 anos e detentor de quatro passagens por atos infracionais que não o inibiram de negar o dolo na
presente causa, com perfil de quem demonstra indiferença à sua responsabilização penal, impondo-se condições mais gravosas
para a hipótese de descumprimento de condições estabelecidas no regime prisional eleito. P.R.I.C. São Paulo, 03 de outubro de
2024. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
10 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1524918-04.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: DIOGO LOPES DE LIMA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 21ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MICHAEL ROGERIO
TEODORO DOS REIS, Solteiro, RG 50945130, CPF 468.807.428-07, pai WANDERLEY ROGERIO LOPES DOS REIS, mãe
ADRIANA TEODORO DE SOUZA, Nascido/Nascida 21/09/1997, de cor Preto, com endereço à RUA ENGENHEIRO PEREIRA
PASSOS, 296, BRASILANDIA, CEP 02850-020, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1524918-04.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que em data incerta, porém compreendida entre os dias 23
de março e 03 de julho de 2024, nesta Capital, MICHAEL ROGÉRIO TEODORO DOS REIS, qualificado às fls. 30, adquiriu,
em proveito próprio, o aparelho de telefonia celular Motorola, número de série M52, IMEI 354998775607655, pertencente a
Fernando Cantera de Assis, sabendo que se tratava de produto de crime. Extrai-se dos autos que no dia 03 de julho de 2024,
na Rua Guaicurus, 1300, Lapa, policiais militares abordaram o indiciado, em face da suspeita da prática do crime de roubo.
Nada obstante não se tenha comprovado o envolvimento de MICHAEL com o delito de roubo, os agentes públicos encontraram
em seu poder o bem acima descrito, o qual havia sido furtado de Fernando no dia 23 de março de 2024, conforme se extrai do
boletim de ocorrência encartado às fls. 12/13. O indiciado não apresentou nota fiscal ou qualquer documento ou justificativa
capaz de demonstrar a origem lícita do aparelho de telefonia celular. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 09 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1527043-81.2020.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu: PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Roubo, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA,
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 10:30
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