Processo ativo

Justiça Pública

1525031-26.2022.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
exercendo atividades de anodização e polimento de perfis de alumínio, embora o objeto empresarial na JUCESP conste como
de mero comércio varejista de ferragens e ferramentas. Para exercício da referida atividade empresarial, utilizou-se material
perigoso, consistente em ácido sulfúrico e hidróxido de sódio. Ocorre que, em 21 de junho de 2021, policiais civis se dirigiram
ao l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocal dos fatos e lá constataram a existência de 01 tanque com capacidade para 8.000 (oito mil) litros, contendo solução de
ácido sulfúrico, bem como de um tambor com capacidade para 200 litros, contendo a solução de hidróxido de sódio,armazenado
de forma inadequada, sem identificação e isolamento pertinentes, bem como constataram a inexistência das licenças ambientais
e regulamentares necessárias à atividade de anodização e polimento exercidas pelo denunciado. Os laudos periciais e a
informação técnica da CETESB acostados a fls. 22/30, 52/59, 98/101 e 103/108, comprovam a materialidade delitiva. Ante o
exposto, DENUNCIO MARCELO CÍCERO DE OLIVEIRA NUNES como incurso nos artigos 56 e 60, c.c artigo 15, II, ?a?, todos
da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69, ?caput?, do Código Penal, requerendo seja a presente recebida e processada, nos
termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas adiante
arroladas e prosseguindo o feito até final decisão condenatória, que deverá incluir a reparação do dano. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1525031-26.2022.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: MARCOS DE JESUS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Giovana Furtado de Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCOS DE JESUS, por
infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>, e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1525031-26.2022.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “No dia 18 de junho de 2022, por volta das 09h30min, na Rua Forte de Trindade, nº 62, viela 22, bairro
Parelheiros, nesta cidade e comarca da Capital, MARCOS DE JESUS, qualificado à fl. 128, subtraiu, para si, mediante abuso de
confiança, uma televisão Smart TV Samsung, um botijão de gás, um alto-falante, um capacete e um narguilé, bens pertencentes
à vítima C. S. M, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1532208-75.2021.8.26.0050
Classe ? Assunto: Crimes Ambientais - Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu: SERGIO MURILO LIMA SANTOS e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 21ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ESTEVÃO ANTONIO DA
SILVA, Brasileiro, Solteiro, Motoboy, RG 37.648.519, CPF 412.034.818-02, Nascido/Nascida 26/07/1992, de cor Pardo, natural
de Diadema - SP, Outros Dados: Tel: 11 98306-7253 /11 98306725/ e-mail: estevojuan1992@icloud.com, com endereço à RUA
ALEXANDRE KIPERES, 420, estevojuan1992@icloud.com/11-98306-7253, VILA MISSIONARIO, RU ALEXANDRE KIPERES,
CEP 04430-110, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 1º § 2º, II c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1532208-75.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 03 de setembro de 2021, durante a madrugada, na
Avenida Jamaris, 100, Moema, nesta Capital, SÉRGIO MURILO LIMA SANTOS, qualificado às fls. 293, e ESTEVÃO ANTÔNIO
DA SILVA, qualificado às fls. 297, juntamente com indivíduo ainda não identificado, agindo em concurso e unidade de desígnios,
concorrendo de qualquer modo para o delito, subtraíram, para proveito comum, o valor de R$ 7.519,00 pertencente a A. da S. P.
e P. C., com emprego violência contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:50
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