Processo ativo
Justiça Pública
Inquérito Policial - Estelionato Autor: Justiça Pública
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Identificação
Nº Processo: 1525209-67.2025.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato Autor: Justiça Pública
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal
Assunto: Inquérito Policial - Estelionato Autor: Justiça Pública
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1525209-67.2025.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu VITOR DE SOUZA GONÇALVES, que atualmente
encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi INTIMADO(A)(S) para comparecer(em) à Audiência de Instrução,
Interrogatório, Debates e Julgame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto designada para o dia 01/09/2025 às 14:00h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a)
Sala 443 - Auxiliar, na Av. Abrahão Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. OBSERVAÇÃO: CASO
O ACUSADO NÃO TENHA ACESSO A INTERNET, PODERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA DATA DESIGNADA.
SEGUE O LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAwMzhhOTYtYzEyNi00ZjQzLWE
4YjgtYTY0ZjIxMDNhMTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%
2c%22Oid%22%3a%22a4e4a0d5-edb0-4f37-9b54-8783f7ad08be%22%7d E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 05 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 0056202-17.2018.8.26.0050 Classe ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato Autor: Justiça Pública
Réu: ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO, Brasileiro, RG 14557438,
CPF 159.672.748-98, pai VICENTE DE PAULO PENIDO, mãe LADY TUNISSE PENIDO, Nascido/Nascida 19/05/1973, natural
de Aparecida - SP, com endereço à Rua Ana Marcondes de Moura, 154, CASA, Nova Guara, CEP 12515-410, Guaratingueta -
SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (três vezes) c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 0056202-17.2018.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por três vezes, em continuidade delitiva, nos
dias 29 de novembro de 2015, 29 de novembro de 2016, e 06 de dezembro de 2016, na Avenida Santo Amaro, n° 7.123, nesta
cidade, ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO, obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita, por meio da celebração de
três contratos de empréstimo em favor da empresa REPRAM ? Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda., em prejuízo do
Banco Safra, induzindo e mantendo em erro esta instituição financeira, mediante o meio fraudulento a seguir exposto.Segundo
apurado, entre 2015 e 2016, o denunciado, na qualidade de sócio da empresa REPRAM ? Reciclagem e Preservação Ambiental
Ltda., foi avalista de três contratos de empréstimo firmados entre sua empresa e o Banco Safra . Para garantir o pagamento das
dívidas à instituição financeira, o denunciado, com o objetivo de fraudá-la, apresentou suas Declarações de Imposto de Renda
Pessoa Física, contendo informações falsas a respeito de seus bens e direitos, pois elas indicavam que ele tinha um patrimônio
bastante superior ao que ele realmente possuía . Assim, em 29.11.15, o Banco Safra, ludibriado, crente que o patrimônio do
denunciado era o suficiente para avalizar os empréstimos, celebrou uma Cédula de Crédito Bancário (cheque empresarial)
no valor limite de R$ 5.000.000,00 com a REPRAM. Posteriormente, em 01.02.16, essa Cédula de Crédito foi aditada pelo
Instrumento Particular de Aditamento de Cédula de Crédito, alterando o valor mínimo disponibilizado para R$ 500.000,00 e o
máximo para R$ 1.000.000,00. Novamente, em 29.11.2016, foi celebrada uma segunda operação de crédito entre as partes,
através de Cédula de Crédito Bancário (mútuo), no valor de R$ 1.000.000,00, garantida por Instrumento Particular de Cessão
Fiduciária em Garantia de Duplicatas e/ou Cheque de Emissão de Terceiros e/ou Notas Promissórias de Emissão de Terceiros. Em
06.12.2016, foi celebrado uma terceira operação de crédito entre as partes, através de Cédula de Crédito Bancário (mútuo), no
valor de R$ 1.000.000,00, que também foi garantida por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas
e/ou Cheque de Emissão de Terceiros e/ou Notas Promissórias de Emissão de Terceiros. Ocorreu que a REPRAM passou a
ficar inadimplente em relação às suas obrigações com o Banco Safra, tendo este, por esse motivo, dado início a uma pesquisa
sobre os imóveis em relação aos quais o denunciado informava ser proprietário. Assim, a Financeira tomou conhecimento de
que alguns deles não pertencem de fato ao denunciado e, os que pertencem, dizem respeito a apenas um quinhão, e não à
totalidade dos bens . Em razão do inadimplemento dos contratos, o Banco Safra sofreu um prejuízo de R$ 2.429.859,19, tendo
sido ludibriado pelo denunciado, que, como garantidor desses títulos de crédito, não tinha realmente o patrimônio que declarou
Possuir. O denunciado peticionou nos autos, tendo negado a prática do delito. Diante do exposto, denuncio ANTONIO VICENTE
TUNISSE PENIDO como incurso no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal “. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1529643-70.2023.8.26.0050 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Resultante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1525209-67.2025.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu VITOR DE SOUZA GONÇALVES, que atualmente
encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi INTIMADO(A)(S) para comparecer(em) à Audiência de Instrução,
Interrogatório, Debates e Julgame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto designada para o dia 01/09/2025 às 14:00h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a)
Sala 443 - Auxiliar, na Av. Abrahão Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. OBSERVAÇÃO: CASO
O ACUSADO NÃO TENHA ACESSO A INTERNET, PODERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA DATA DESIGNADA.
SEGUE O LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAwMzhhOTYtYzEyNi00ZjQzLWE
4YjgtYTY0ZjIxMDNhMTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%
2c%22Oid%22%3a%22a4e4a0d5-edb0-4f37-9b54-8783f7ad08be%22%7d E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 05 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 0056202-17.2018.8.26.0050 Classe ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato Autor: Justiça Pública
Réu: ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra
Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO, Brasileiro, RG 14557438,
CPF 159.672.748-98, pai VICENTE DE PAULO PENIDO, mãe LADY TUNISSE PENIDO, Nascido/Nascida 19/05/1973, natural
de Aparecida - SP, com endereço à Rua Ana Marcondes de Moura, 154, CASA, Nova Guara, CEP 12515-410, Guaratingueta -
SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (três vezes) c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 0056202-17.2018.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por três vezes, em continuidade delitiva, nos
dias 29 de novembro de 2015, 29 de novembro de 2016, e 06 de dezembro de 2016, na Avenida Santo Amaro, n° 7.123, nesta
cidade, ANTONIO VICENTE TUNISSE PENIDO, obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita, por meio da celebração de
três contratos de empréstimo em favor da empresa REPRAM ? Reciclagem e Preservação Ambiental Ltda., em prejuízo do
Banco Safra, induzindo e mantendo em erro esta instituição financeira, mediante o meio fraudulento a seguir exposto.Segundo
apurado, entre 2015 e 2016, o denunciado, na qualidade de sócio da empresa REPRAM ? Reciclagem e Preservação Ambiental
Ltda., foi avalista de três contratos de empréstimo firmados entre sua empresa e o Banco Safra . Para garantir o pagamento das
dívidas à instituição financeira, o denunciado, com o objetivo de fraudá-la, apresentou suas Declarações de Imposto de Renda
Pessoa Física, contendo informações falsas a respeito de seus bens e direitos, pois elas indicavam que ele tinha um patrimônio
bastante superior ao que ele realmente possuía . Assim, em 29.11.15, o Banco Safra, ludibriado, crente que o patrimônio do
denunciado era o suficiente para avalizar os empréstimos, celebrou uma Cédula de Crédito Bancário (cheque empresarial)
no valor limite de R$ 5.000.000,00 com a REPRAM. Posteriormente, em 01.02.16, essa Cédula de Crédito foi aditada pelo
Instrumento Particular de Aditamento de Cédula de Crédito, alterando o valor mínimo disponibilizado para R$ 500.000,00 e o
máximo para R$ 1.000.000,00. Novamente, em 29.11.2016, foi celebrada uma segunda operação de crédito entre as partes,
através de Cédula de Crédito Bancário (mútuo), no valor de R$ 1.000.000,00, garantida por Instrumento Particular de Cessão
Fiduciária em Garantia de Duplicatas e/ou Cheque de Emissão de Terceiros e/ou Notas Promissórias de Emissão de Terceiros. Em
06.12.2016, foi celebrado uma terceira operação de crédito entre as partes, através de Cédula de Crédito Bancário (mútuo), no
valor de R$ 1.000.000,00, que também foi garantida por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas
e/ou Cheque de Emissão de Terceiros e/ou Notas Promissórias de Emissão de Terceiros. Ocorreu que a REPRAM passou a
ficar inadimplente em relação às suas obrigações com o Banco Safra, tendo este, por esse motivo, dado início a uma pesquisa
sobre os imóveis em relação aos quais o denunciado informava ser proprietário. Assim, a Financeira tomou conhecimento de
que alguns deles não pertencem de fato ao denunciado e, os que pertencem, dizem respeito a apenas um quinhão, e não à
totalidade dos bens . Em razão do inadimplemento dos contratos, o Banco Safra sofreu um prejuízo de R$ 2.429.859,19, tendo
sido ludibriado pelo denunciado, que, como garantidor desses títulos de crédito, não tinha realmente o patrimônio que declarou
Possuir. O denunciado peticionou nos autos, tendo negado a prática do delito. Diante do exposto, denuncio ANTONIO VICENTE
TUNISSE PENIDO como incurso no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal “. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025
Processo Digital nº: 1529643-70.2023.8.26.0050 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Resultante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º