Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável (Violência Doméstica Contra a Mulher)
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Identificação
Nº Processo: 1525582-40.2021.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
no dia 13 de março de 2024, às 10h00, na Rua dos Caetés, 880, apto. 12, Perdizes, nesta comarca de
São Paulo/SP, DAVID ISAAC TURKIE, qualificado à fl. 113, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra
a mulher, na forma da Lei n° 11.340/06, praticou vias de fato contra a vítima F.T., sua mãe, pessoa idosa. Segundo apurado,
DAVID é filho de F., e passou a residir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na casa dos genitores há poucos meses, em razão de dificuldades financeiras. É dos
autos que o denunciado frequentemente profere ofensas à honra e ameaças contra os pais, pessoas idosas, bem como contra
seus irmãos e contra funcionários da residência, sendo que todos temem o comportamento explosivo do autor. Nesse contexto,
na data dos fatos, DAVID passou a ficar nervoso e a discutir com F., quando ela o indagou sobre o dia em que ele sairia de casa.
Na ocasião, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo que, se ela não parasse de falar, ia ?acabar com ela?.Aproveitando-se
que a vítima estava sentada, DAVID desferiu um soco na mão da genitora. Nesse momento, C., cuidadora da idosa, se prostrou
entre o agressor e a vítima. No entanto, ainda não satisfeito com violência, DAVID contornou o corpo de C. e desferiu uma
cabeçada em F., cuspindo nela, logo em seguida. (...) Ante o exposto, o Ministério Público denuncia DAVID ISAAC TURKIE
como incurso no art. 21, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 61, inciso II, alíneas ?e? e ?f?, do
Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele
citado, processado, interrogado e ao final condenado, nos termos dos artigos 396 ou 531 e seguintes do Código de Processo
Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas, tudo em conformidade com o Protocolo de
Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, fixando-se, ainda, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima
pela infração, ainda que exclusivamente morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do mesmo diploma normativo. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1525582-40.2021.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: GIULIANO TOMAZIM
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GIULIANO TOMAZIM,
Engenheiro, pai ADEMAR TOMAZIM, mãe ROSELI TOMAZIM, Outros Dados: (11) 5524-5208; (11) 94233-3322; (11) 3078-2142;
(11) 91213-0880; (11) 93048-1272; (11)
5524-5208, com endereço à Avenida Jabaquara, 2819, Mirandopolis, CEP 04045-004, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 217-A “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1525582-
40.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em julho de 2019, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães, nº 148, Itaim
Bibi, nesta cidade e comarca da Capital, GIULIANO TOMAZIM, qualificado a fl. 32, prevalecendo-se de relações domésticas e
familiares, com violência contra a mulher, na forma da Lei Federal nº 11.340/06, praticou ato libidinoso com D.A.M.,
criança menor de quatorze anos de idade, nascida em 09/04/2009, prima de sua então companheira. (...) Assim, em julho de
2019, D., então com 10 (dez) anos de idade, descia as escadas para sair da casa de R., quando GIULIANO, com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia, aproximou-se e parou em frente à vítima, oportunidade em que apertou os seios dela e, em seguida,
deu um sorriso. Após o ato, D. ficou em choque e saiu do local. Por medo de ser desacreditada em razão de ser criança, D.
somente revelou os fatos em 2021, quando contou à sua mãe F. sobre o episódio, tendo ela posteriormente registrado boletim
de ocorrência noticiando os fatos. Um mês depois da revelação dos fatos, R., depois de ter sido informada sobre o caso por F.,
conversou com D., que novamente confirmou o abuso. Instaurado inquérito policial para a apuração dos fatos, D., tanto em sede
de entrevista psicológica perante o IMESC (fls. 90/96), quanto em sede de depoimento especial perante autoridade judicial (doc.
01), ratificou os fatos. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia GIULIANO TOMAZIM como incurso no art. 217-A, caput, c/c
art. 61, inc. II, alínea ?f?, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja
ele citado, processado, interrogado e ao final condenado, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal,
ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas, tudo em conformidade com o Protocolo de Julgamento
com Perspectiva de Gênero do CNJ, fixando-se, ainda, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pela infração,
ainda que exclusivamente morais1, nos termos do artigo 387, inciso IV, do mesmo diploma normativo.” E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1530783-27.2022.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Autor: Justiça Pública
Réu: ADILSON DE CASTRO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADILSON
DE CASTRO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 29144152, CPF 03414560631, mãe VERA BARBOSA DE CASTRO,
Nascido/Nascida em 26/05/1978, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Avenida Cruzeiro do Sul, 90, Casa,
Caninde, CEP 03033-020, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu ADILSON DE CASTRO à
pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; e 04 (quatro) meses de detenção, em regime
inicial aberto, por infração ao artigo 129, § 13; e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa uma vez que nessa oportunidade concedo-lhe os benefícios
da gratuidade da justiça. Acerca do pedido de reparação do dano, malgrado reconheça-se a tese segundo a qual “nos casos de
violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no dia 13 de março de 2024, às 10h00, na Rua dos Caetés, 880, apto. 12, Perdizes, nesta comarca de
São Paulo/SP, DAVID ISAAC TURKIE, qualificado à fl. 113, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra
a mulher, na forma da Lei n° 11.340/06, praticou vias de fato contra a vítima F.T., sua mãe, pessoa idosa. Segundo apurado,
DAVID é filho de F., e passou a residir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na casa dos genitores há poucos meses, em razão de dificuldades financeiras. É dos
autos que o denunciado frequentemente profere ofensas à honra e ameaças contra os pais, pessoas idosas, bem como contra
seus irmãos e contra funcionários da residência, sendo que todos temem o comportamento explosivo do autor. Nesse contexto,
na data dos fatos, DAVID passou a ficar nervoso e a discutir com F., quando ela o indagou sobre o dia em que ele sairia de casa.
Na ocasião, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo que, se ela não parasse de falar, ia ?acabar com ela?.Aproveitando-se
que a vítima estava sentada, DAVID desferiu um soco na mão da genitora. Nesse momento, C., cuidadora da idosa, se prostrou
entre o agressor e a vítima. No entanto, ainda não satisfeito com violência, DAVID contornou o corpo de C. e desferiu uma
cabeçada em F., cuspindo nela, logo em seguida. (...) Ante o exposto, o Ministério Público denuncia DAVID ISAAC TURKIE
como incurso no art. 21, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 61, inciso II, alíneas ?e? e ?f?, do
Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele
citado, processado, interrogado e ao final condenado, nos termos dos artigos 396 ou 531 e seguintes do Código de Processo
Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas, tudo em conformidade com o Protocolo de
Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, fixando-se, ainda, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima
pela infração, ainda que exclusivamente morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do mesmo diploma normativo. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1525582-40.2021.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: GIULIANO TOMAZIM
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GIULIANO TOMAZIM,
Engenheiro, pai ADEMAR TOMAZIM, mãe ROSELI TOMAZIM, Outros Dados: (11) 5524-5208; (11) 94233-3322; (11) 3078-2142;
(11) 91213-0880; (11) 93048-1272; (11)
5524-5208, com endereço à Avenida Jabaquara, 2819, Mirandopolis, CEP 04045-004, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 217-A “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1525582-
40.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em julho de 2019, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães, nº 148, Itaim
Bibi, nesta cidade e comarca da Capital, GIULIANO TOMAZIM, qualificado a fl. 32, prevalecendo-se de relações domésticas e
familiares, com violência contra a mulher, na forma da Lei Federal nº 11.340/06, praticou ato libidinoso com D.A.M.,
criança menor de quatorze anos de idade, nascida em 09/04/2009, prima de sua então companheira. (...) Assim, em julho de
2019, D., então com 10 (dez) anos de idade, descia as escadas para sair da casa de R., quando GIULIANO, com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia, aproximou-se e parou em frente à vítima, oportunidade em que apertou os seios dela e, em seguida,
deu um sorriso. Após o ato, D. ficou em choque e saiu do local. Por medo de ser desacreditada em razão de ser criança, D.
somente revelou os fatos em 2021, quando contou à sua mãe F. sobre o episódio, tendo ela posteriormente registrado boletim
de ocorrência noticiando os fatos. Um mês depois da revelação dos fatos, R., depois de ter sido informada sobre o caso por F.,
conversou com D., que novamente confirmou o abuso. Instaurado inquérito policial para a apuração dos fatos, D., tanto em sede
de entrevista psicológica perante o IMESC (fls. 90/96), quanto em sede de depoimento especial perante autoridade judicial (doc.
01), ratificou os fatos. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia GIULIANO TOMAZIM como incurso no art. 217-A, caput, c/c
art. 61, inc. II, alínea ?f?, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja
ele citado, processado, interrogado e ao final condenado, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal,
ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas, tudo em conformidade com o Protocolo de Julgamento
com Perspectiva de Gênero do CNJ, fixando-se, ainda, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pela infração,
ainda que exclusivamente morais1, nos termos do artigo 387, inciso IV, do mesmo diploma normativo.” E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1530783-27.2022.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Autor: Justiça Pública
Réu: ADILSON DE CASTRO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADILSON
DE CASTRO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 29144152, CPF 03414560631, mãe VERA BARBOSA DE CASTRO,
Nascido/Nascida em 26/05/1978, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Avenida Cruzeiro do Sul, 90, Casa,
Caninde, CEP 03033-020, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu ADILSON DE CASTRO à
pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; e 04 (quatro) meses de detenção, em regime
inicial aberto, por infração ao artigo 129, § 13; e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa uma vez que nessa oportunidade concedo-lhe os benefícios
da gratuidade da justiça. Acerca do pedido de reparação do dano, malgrado reconheça-se a tese segundo a qual “nos casos de
violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º