Processo ativo

Justiça Pública

1526449-33.2021.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Márcia
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1526449-33.2021.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura
Autor: Justiça Pública
Réu e Averiguado: ARNO DE OLIVEIRA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 21ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Márcia
Blanes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO MACIEL MELO
ALVES, Brasileiro, Casado, Auxiliar Administrativo, RG 37132770, pai DELVITO GALDINO ALVES, mãe MARINEIDE MELO
DE LIMA ALVES, Nascido/Nascida 05/03/1996, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Paraiba, 38, Cantinho do Ceu,
CEP 04849-538, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, II § 3º, Parte A § 4º, III do(a) LEI 9455/1997 c/c Art.
69 “caput” do(a) CP e Art. 1 “caput”, II § 3º, Parte B § 4º, III do(a) LEI 9455/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1526449-33.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
do incluso I.P. que, no dia 12 de junho de 2021, por volta de 18h, na Estrada da Divisa, n. 93, Sítio Represa, Parque Lagoa Rica,
nesta Capital, ARNO DE OLIVEIRA, qualificado à fl. 94, ALBERTO SILVA SANTOS, qualificado à fl. 447, e DIEGO MACIEL MELO
ALVES, qualificado à fl. 73, agindo em concurso e em unidade de desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados,
submeteram Luciano Celestino da Silva, que se encontrava sob a guarda deles mediante sequestro, com emprego de violência
e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, o que resultou a morte da vítima,
conforme boletins de ocorrência de fls. 3/4 e 9/10, imagens de fls. 11/13, relatório preliminar de investigação de fls. 39/44, e
laudo necroscópico de fls. 131/134. Consta, ainda, que no dia 12 de junho de 2021, por volta de 18h, na Estrada da Divisa,
n. 93, Sítio Represa, Parque Lagoa Rica, nesta Capital, ARNO DE OLIVEIRA, qualificado à fl. 94, ALBERTO SILVA SANTOS,
qualificado à fl. 447, e DIEGO MACIEL MELO ALVES, qualificado à fl. 73, agindo em concurso e em unidade de desígnios entre
si e com outros indivíduos não identificados, submeteram Carlos Daniel Celestino da Silva, que se encontrava sob a guarda
deles mediante sequestro, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de
aplicar castigo pessoal, o que resultou lesão corporal gravíssima, conforme boletins de ocorrência de fls. 9/10, imagens de fls.
11/13, relatório preliminar de investigação de fls. 39/44, laudos de lesão corporal de fls. 66/67 e 135/136. Consta, também, que,
nas mesmas condições de tempo e local, MARIA BERNADETE ALCEBÍADES, qualificada às fls. 75/76, e MARIA DAS DORES
ALVES DE OLIVEIRA, qualificada à fl. 77, concorreram, de qualquer modo, com as condutas acima descritas, induzindo e/ou
instigando os referidos autores. Segundo o apurado, na data dos fatos, os irmãos Lucianoe Carlos caminhavam em via pública
quando foram arrebatados e constrangidos, com violência, a adentrar em um veículo de cor branca, pelos denunciados ARNO
e ALBERTO, vulgo ?Beto Loco?, e outros indivíduos não identificados. Os ofendidos foram levados para o sítio de propriedade
de ARNO, localizado na Estrada da Divisa, nº 93, Parque Lagoa Rica, Parelheiros, nesta Capital (laudo do local a fls. 138/144),
para serem ?punidos? por estarem, supostamente, praticando furtos na região. No sítio, além do denunciado DIEGO, genro
de ARNO, estavam outros moradores revoltados com os furtos cuja autoria imputavam aos irmãos, dentre os quais MARIA
BERNADETE, que, sob o pretexto de que as vítimas estavam ?roubando? bens de sua propriedade, ?pediu suas cabeças?, e
MARIA DAS DORES, que é agente de segurança pública (guarda civil metropolitana) e presidente da associação dos moradores
dos bairros Jardim Santa Cruz e Parque Lagoa Rica (cf. fls. 303/305 e 451). Também estavam no sítio Marcelo e seu filho, Ryan,
que foram conduzidos para o local por conta da suspeita de que Ryan estaria envolvido na
prática dos furtos, o qual, porém, foi ?inocentado?. Ao chegar ao local, a vítima Carlos foi atingida com uma bola de sinuca
na região da cabeça, perdendo a consciência ao desmaiar. Em seguida, os irmãos foram separados pelos denunciados e
comparsas, amarrados com cabos de aço a uma pilastra na sala de jogos do sítio e severamente agredidos, por diversas vezes,
com golpes em que foram utilizados tacos de madeira e bolas de sinuca (cf. fls. 303/305 e 451). Os ofendidos foram mantidos
nessas condições por relevante período, estimado em aproximadamente 06 horas (18h até 00h). Nesse contexto, o denunciado
ALBERTO disse para Carlos ?se for preciso ficar com você aqui amarrado a noite toda, eu fico? (cf. fls. 16). O denunciado
ARNO, por sua vez, jogou água gelada nas vítimas e as obrigou a beber água com pimenta (cf. fls. 303/305 e 451). Certo
momento, a vítima Carlos foi levada até Luciano, deparando-se com o irmão caído ao chão, bastante agredido, com os braços
bastante machucados, tanto é que os algozes acharam que ele havia morrido. Diante disso, DIEGO aproximou-se de Carlos
com uma enxada e lhe disse para ?cavar o buraco para enterrar seu irmão? (cf. fls. 303/305 e 451). Após serem submetidas
a intenso sofrimento físico e mental assistido pelos presentes no local, incluindo MARIA BERNADETE e MARIA DAS DORES,
que, coniventes, nada fizeram para impedir a violência, as vítimas foram fotografadas e liberadas com a determinação de que
fossem embora. Luciano foi carregado por Carlos, em razão da severidade das lesões que sofreu, e levado para a casa de sua
irmã Isabela. Então, a genitora das vítimas as conduziu rapidamente para um hospital. A vítima Luciano ficou internada por
alguns dias, porém não resistiu às agressões e veio a óbito, cuja causa foi atestada como sendo ?insuficiência renal aguda por
uma rabdomiólise no curso de um politraumatismo por uma ação contundente?, conforme laudo necroscópico de fls. 134. O
ofendido Carlos, por sua vez, sofreu lesões gravíssimas produzidas por agente contundente, que resultaram ?fratura no incisivo
superior central esquerdo e pera do elemento incisivo central superior direito e pela debilidade da função digestiva, função corte
e apreensão de alimentos e aspecto estético?, consoante laudo pericial de fls. 136. As fotos retratando o estado das vítimas
após os atos de violência e, inclusive, no hospital foram compartilhadas e circularam no grupo da
associação de moradores da região no aplicativo WhatsApp, administrado por MARIA DAS DORES, conforme fls. 11/13
e 201/203, de forma a demonstrar o ?castigo? aplicado pelas supostas condutas criminosas. A vítima Carlos procedeu ao
reconhecimento fotográfico dos denunciados, conforme autos de reconhecimento de fls. 62 e 82. A genitora das vítimas,
Lucimara, declarou que o bairro é pequeno e escutou em mais de uma ocasião que MARIA BERNADETE teria ?pedido a cabeça
dos meninos? (fls. 282). É dos autos, portanto, que os denunciados ARNO, ALBERTO e DIEGO, ajustados entre si e outros
comparsas, contando, ainda, com a concorrência das denunciadas MARIA BERNADETE e MARIA DAS DORES, sequestraram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:02
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