Processo ativo
Justiça Pública
Inquérito Policial - Furto Qualificado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1526473-22.2025.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Inquérito Policial - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Inquérito Policial - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1 e outro
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MARCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDMILSON BARROSO
ARAUJ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O JUNIOR, Brasileiro, União Estável, Desempregado, RG 37.441.926, CPF 393.241.748-86, pai EDMILSON BARROSO
ARAUJO, mãe NEIDE VICENTE DA SILVA, Nascido/Nascida 23/11/1991, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço
à Travessa Arroio Irapuru, 77, Parque Residencial Cocaia, CEP 04849-015, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
157 § 2º, II, V, Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1526473-22.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do presente inquérito policial e documentos
que acompanham que, em 19 de fevereiro de 2025, por volta de 07h00, na Avenida do Jangadeiro, altura do nº 1000, Interlagos,
nesta cidade e comarca da Capital, EDMILSON BARROSO ARAÚJO JÚNIOR, qual. à fl. 07, agindo em concurso de agentes
e unidade de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e com manutenção da vítima em seu poder, restringido sua liberdade: (I) a
carga de cereais/grãos consistente em 1200 (mil e duzentos) fardos de feijão, avaliados em R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil
e quatrocentos reais), pertencente à pessoa jurídica Camil Alimentos S/A., transportada pela Profilogi Transportes Ltda. e que
estava em poder de D. T. dos R.; e (II) uma lona de cobrir carga, seis catracas, seis fitas de amarração ediversas ferramentas de
propriedade de D. T. dos R., avaliadas em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cf. boletim de ocorrência de fls. 02/06, auto
de reconhecimento de fl. 12, relatório de investigação de fls. 17/21, auto de avaliação de fl. 22 e documento de fl. 23. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
UPJ 25ª a 28ª Varas Criminais do Foro Central
Processo Digital nº: 1508474-07.2025.8.26.0228
Classe ? Assunto: Inquérito Policial - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu e Averiguado: GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Marcos Vieira de Morais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS, RG 57369150, CPF 607.445.318-70, pai FABILIO SILVA SANTOS,
mãe VANUZA OLIVEIRA SANTOS, Nascido/Nascida 20/05/2006, de cor Preto, com endereço à Avenida Naylor de Oliveira, 8,
casa, Cidade Tiradentes, CEP 08470-800, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 244-B “caput” do(a) ECA e Art. 155
§ 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1508474-07.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 27 de março de
2025, por volta das 13h31, no interior do mercado D?Avó, localizado na Estrada Itaquera Guaianazes, nº 2000, José Bonifácio,
nesta cidade e Comarca de São Paulo, GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS, qualificada a fls. 20, agindo em concurso de agentes
e unidade de desígnios com aadolescente Rebeca Raissa Mizumoto Moura, e outros mulheres não identificadas, subtraíram
para elas produtos diversos do interior do supermercado, consistente em gêneros alimentícios, utensílios domésticos, produtos
de higiene pessoal e perfumaria, avaliados globalmente em R$ R$ 2.054,13, conforme nota fiscal de fls. 25/26, pertencentes
à empresa vítima, representada por Ana Paula Dos Santos Campos.Nas mesmas condições acima descritas, a denunciada
GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS, qualificada a fls. 20, facilitou a corrupção da adolescente Rebeca Raissa Mizumoto Moura,
com ela praticando infração penal.É dos autos que na data dos fatos a denunciada, em companhia da adolescente outras três
mulheres não identificadas, dirigiram-se ao local supracitado para praticar o furto. Então, GLÓRIA MARIA e suas comparsas
subtraíram os produtos acima descritos, que estavam nas prateleiras do mercado, colocaram-nos no interior de bolsas que
traziam com elas, e se evadiram do local, na posse dos objetos subtraídos, sem passar pelo setor dos caixas.Ocorre que
osistema de monitoramentodo local percebeu que um grupo de mulheres estavam subtraindo produtos (fls. 29/35), razão pela
qual foram abordá-las na saída do estabelecimento. Todavia, lograram êxito em deter apenas GLORIA e a adolescente Rebeca,
sendo que as demais conseguiram se evadir. Em revista pessoal, na posse da indiciada e da adolescente, encontraram parte
dos produtos (fls. 35).A polícia civil foi acionada e GLORIA conduzida à delegacia. Interrogada, ficou em silêncio (fls. 17).Diante
do exposto, denuncio GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, IV (concurso de agentes) do
Código Penal, e artigo 244B da Lei 869/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta,
seja ela citada para apresentação de resposta à acusação, prosseguindo-se nos termos dos artigos 396/405, do Código de
Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, até final condenação, com a fixação de valor mínimo para a
reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. São Paulo, 3 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1 e outro
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MARCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDMILSON BARROSO
ARAUJ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O JUNIOR, Brasileiro, União Estável, Desempregado, RG 37.441.926, CPF 393.241.748-86, pai EDMILSON BARROSO
ARAUJO, mãe NEIDE VICENTE DA SILVA, Nascido/Nascida 23/11/1991, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço
à Travessa Arroio Irapuru, 77, Parque Residencial Cocaia, CEP 04849-015, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
157 § 2º, II, V, Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1526473-22.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do presente inquérito policial e documentos
que acompanham que, em 19 de fevereiro de 2025, por volta de 07h00, na Avenida do Jangadeiro, altura do nº 1000, Interlagos,
nesta cidade e comarca da Capital, EDMILSON BARROSO ARAÚJO JÚNIOR, qual. à fl. 07, agindo em concurso de agentes
e unidade de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e com manutenção da vítima em seu poder, restringido sua liberdade: (I) a
carga de cereais/grãos consistente em 1200 (mil e duzentos) fardos de feijão, avaliados em R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil
e quatrocentos reais), pertencente à pessoa jurídica Camil Alimentos S/A., transportada pela Profilogi Transportes Ltda. e que
estava em poder de D. T. dos R.; e (II) uma lona de cobrir carga, seis catracas, seis fitas de amarração ediversas ferramentas de
propriedade de D. T. dos R., avaliadas em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cf. boletim de ocorrência de fls. 02/06, auto
de reconhecimento de fl. 12, relatório de investigação de fls. 17/21, auto de avaliação de fl. 22 e documento de fl. 23. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
UPJ 25ª a 28ª Varas Criminais do Foro Central
Processo Digital nº: 1508474-07.2025.8.26.0228
Classe ? Assunto: Inquérito Policial - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu e Averiguado: GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Marcos Vieira de Morais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS, RG 57369150, CPF 607.445.318-70, pai FABILIO SILVA SANTOS,
mãe VANUZA OLIVEIRA SANTOS, Nascido/Nascida 20/05/2006, de cor Preto, com endereço à Avenida Naylor de Oliveira, 8,
casa, Cidade Tiradentes, CEP 08470-800, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 244-B “caput” do(a) ECA e Art. 155
§ 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1508474-07.2025.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 27 de março de
2025, por volta das 13h31, no interior do mercado D?Avó, localizado na Estrada Itaquera Guaianazes, nº 2000, José Bonifácio,
nesta cidade e Comarca de São Paulo, GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS, qualificada a fls. 20, agindo em concurso de agentes
e unidade de desígnios com aadolescente Rebeca Raissa Mizumoto Moura, e outros mulheres não identificadas, subtraíram
para elas produtos diversos do interior do supermercado, consistente em gêneros alimentícios, utensílios domésticos, produtos
de higiene pessoal e perfumaria, avaliados globalmente em R$ R$ 2.054,13, conforme nota fiscal de fls. 25/26, pertencentes
à empresa vítima, representada por Ana Paula Dos Santos Campos.Nas mesmas condições acima descritas, a denunciada
GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS, qualificada a fls. 20, facilitou a corrupção da adolescente Rebeca Raissa Mizumoto Moura,
com ela praticando infração penal.É dos autos que na data dos fatos a denunciada, em companhia da adolescente outras três
mulheres não identificadas, dirigiram-se ao local supracitado para praticar o furto. Então, GLÓRIA MARIA e suas comparsas
subtraíram os produtos acima descritos, que estavam nas prateleiras do mercado, colocaram-nos no interior de bolsas que
traziam com elas, e se evadiram do local, na posse dos objetos subtraídos, sem passar pelo setor dos caixas.Ocorre que
osistema de monitoramentodo local percebeu que um grupo de mulheres estavam subtraindo produtos (fls. 29/35), razão pela
qual foram abordá-las na saída do estabelecimento. Todavia, lograram êxito em deter apenas GLORIA e a adolescente Rebeca,
sendo que as demais conseguiram se evadir. Em revista pessoal, na posse da indiciada e da adolescente, encontraram parte
dos produtos (fls. 35).A polícia civil foi acionada e GLORIA conduzida à delegacia. Interrogada, ficou em silêncio (fls. 17).Diante
do exposto, denuncio GLÓRIA MARIA SILVA SANTOS como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, IV (concurso de agentes) do
Código Penal, e artigo 244B da Lei 869/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta,
seja ela citada para apresentação de resposta à acusação, prosseguindo-se nos termos dos artigos 396/405, do Código de
Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, até final condenação, com a fixação de valor mínimo para a
reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. São Paulo, 3 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º