Processo ativo

Justiça Pública

1526802-19.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25 de julho de 2024, por volta das 09 horas, na Rua Santa Teresa, altura do
n.º 31, Bairro Sé, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, PRINCILE MASAKI SISALU, qualificada às fls. 05, adquiriu, ocultou
e recebeu, em proveito próprio e alheio, o aparelho celular marca Xiaomi, que sabia produto do crime de roubo anteriormente
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erpetrado contra a vítima Antônio Wilkendi Moura Santos, conforme boletim de ocorrência da Delegacia Eletrônica DU6922-
1/2022. Segundo se apurou, o citado aparelho de celular foi objeto de roubo ocorrido no dia 16.07.2022, por volta de 10h05, na
Rua Antônio de Oliveira Salazar, 764, Taboão da Serra, praticado por dois agentes desconhecidos, fato registrado no boletim de
ocorrência DU6922-1/2022(fls.19/21). Posteriormente, PRINCILE adquiriu, ocultou e recebeu o referido aparelho informalmente,
de pessoa desconhecida e desacompanhado de qualquer documentação de propriedade, plenamente ciente de sua procedência
criminosa e passou a utilizá-lo em proveito próprio e alheio. Ocorre que, no dia 25 de julho de 2024, por volta das 09 horas, na
Rua Santa Teresa, altura do n.º 31, Bairro Sé, Policiais Militares em patrulhamento ostensivo de rotina avistaram o denunciado,
desconfiaram das atitudes dele e resolveram abordá-lo. Na posse do denunciado, os denunciados apreenderam o celular acima
descrito e, em consulta, constatou tratar-se de produto de crime anterior de roubo. O denunciado negou a propriedade do
celular, afirmando que Jef emprestou-lhe o aparelho celular para seu uso. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência
PRINCILE MASAKI SISALU como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Requeiro que, recebida e autuada
esta, seja o denunciado citado e intimado para a SEXTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313
Térreo Sala 30 Barra Funda | São Paulo/SP Página 2 de 3apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se nos demais atos
processuais previstos no Código de Processo
Penal Brasileiro, até final sentença condenatória, ouvindo-se no decorrer da instrução processual penal, as testemunhas
do rol abaixo e fixando-se o valor mínimo de indenização para a vítima no equivalente a dois salários-mínimos. . E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 05 de fevereiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1526802-19.2024.8.26.0228
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: JUDSON OLIVEIRA DIAS PEREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JUDSON OLIVEIRA
DIAS PEREIRA, Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 54005590, CPF 472.333.398-30, pai JADILSON DIAS PEREIRA, mãe
IZABEL CRISTINE DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 04/05/1997, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua
Monforte de Lemos, 675, casa 10, Jardim Umuarama, CEP 05783-170, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 §
4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1526802-19.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de novembro
de 2024, por volta de 04h31, na Rua Antônio Alves Junior, nº 40, Campo Limpo, nesta Capital, o denunciado, mediante escalada,
subtraiu, para si, 1 chuveiro, marca Corona, sem avaliação, e 1 torneira, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), cf. auto de
exibição/apreensão/entrega e avaliação a fls.15, pertencentes a Elaine Oliveira Ferreira. Segundo o apurado, no dia e local dos
fatos, o denunciado pulou o muro e acessou a rampa que de acesso à garagem da residência da vítima, de onde subtraiu um
chuveiro e uma torneira, arrancando-a da parede, deixando a água jorrando. A seguir, o denunciado fugiu. Ocorre que a vítima
percebeu a subtração e acionou a polícia militar que, ao comparecer ao local, observou que o denunciado havia dado a volta na
casa, pulando do telhado para o muro, e se evadiu, correndo pela rua. Na fuga, ele jogou, na via pública, uma sacola plástica
com os objetos furtados. Contudo, foi localizado e interceptado por outra viatura, sendo detido. Preso em flagrante e conduzido
ao distrito policial, onde interrogado, JUDSON silenciou-se (fls.08). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência JUDSON
OLIVEIRA DIAS PEREIRA como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, e requeiro que, recebida e
autuada esta, seja instaurado o devido processo legal, nos termos dos artigos 394/404 do Código de Processo Penal,. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de fevereiro de 2025.
EDITAIS
EDITAL
Processo Digital nº: 0003737-56.2017.8.26.0635
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu: LEONARDO ANTONIO HORACIO e outros
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LEONARDO ANTONIO HORACIO e outros,
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
Reportar