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Justiça Pública
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1526912-96.2024.8.26.0590
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3096304/2024 - S.VICENTE
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : MARCOS LOURENÇO DA SILVA
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1526912-96.2024.8.26.0590
CLASSE : AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
BO : 5032747/2024 - S.VICENTE
AUTOR : J.P.
ADOLESCENTE : V.F.S.
VARA : 3ª VARA CRIMINAL
SERTÃOZINH ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RONAN SEVERO DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO SANCHES RUBI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0889/2024
Processo 0003089-49.2024.8.26.0597 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - J.P. - E.P.S. -
Vistos. Trata-se pedido de autorização de viagem formulado pelo sentenciado, conforme fls. 51, pedido não avalizado pelo
órgão do Ministério Público. O pedido não comporta deferimento. Não obstante haver previsão para tal saída aos sentenciados
que cumprem pena em regime semiaberto, conforme previsto no art. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, a lei nada diz
a respeito dos sentenciados que cumprem pena em regime aberto. Ainda sobre as disposições da Lei de Execução Penal, art.
120, utilizado analogicamente, não há qualquer causa relevante ou urgente que indique cabível tal autorização. Ademais, o
sentenciado que cumpre pena em regime aberto na Comarca goza de uma benesse maior, pois cumpre a pena na modalidade
prisão albergue domiciliar, situação não verificada em relação aos sentenciados de outros regimes. Para além disso, a
fiscalização do sentenciado fica prejudicada, mormente em períodos de festividade, onde o judiciário funciona em sistema de
plantão. De outro lado, tal concessão equivaleria a uma suspensão individual da execução por um certo período em virtude
de férias, situação não albergada pelo ordenamento jurídico, sem extensão aos demais sentenciados, com flagrante afronta
ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Assevere-se que há todo um esforço da Comarca e do Poder Judiciário para que
a pena em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar seja cumprida devidamente, sendo que o tipo de autorização
solicitada contraria tais postulados. Nestes termos, indefiro o pedido de autorização para se ausentar da Comarca durante o
período indicado a fls. 51, permanecendo incólumes as condições postas e aceitas pelo sentenciado para cumprimento da pena
em regime aberto. Intime-se. - ADV: DELCIMAR DIVINO DA SILVEIRA (OAB 396421/SP), VENÂNCIO LEODORO PASSOS
SOUZA (OAB 421855/SP)
Processo 0004165-11.2024.8.26.0597 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - J.P. - T.A.S.C. - VISTOS. Trata-se
de incidente destinado à unificação e determinação do regime de cumprimento das penas corporais impostas em razão da
condenação por mais de uma infração penal. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O sentenciado foi condenado
à pena privativa de liberdade, em regime prisional inicial aberto (execução n. 0004347-94.2024.8.26.0597). Sobreveio nova
condenação à pena corporal, também em regime prisional inicial aberto (execução n. 0004165-11.2024.8.26.0597). Por outro
lado, conforme preceitua o artigo 111 da Lei de Execução Penal: Quando houver condenação por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma
ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação
no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Em outras
palavras: resgatando o sentenciado pena privativa de liberdade e sobrevindo nova condenação, todas as penas impostas devem
ser somadas, descontando-se, porém, o período já cumprido, a fim de determinar-se, daí por diante, o regime prisional de
cumprimento. Verifica-se, de outra parte, que a soma das penas (1 ano de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção) não
ultrapassa 04 anos, razão pela qual não há alteração no regime de cumprimento (aberto). Posto isso: a) ESTABELEÇO o regime
prisional ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, relativamente a todas as condenações
impostas; b) DETERMINO a elaboração de cálculo de pena do sentenciado, com as observações acima consignadas. Realizado
o cálculo, intime o sentenciado, com cópia da presente decisão, bem como para cumprimento das condições. Traslade-se cópia
da presente decisão para os autos em apenso. Intimem-se as partes. - ADV: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB
167562/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB
402174/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RONAN SEVERO DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO SANCHES RUBI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0890/2024
Processo 1503273-35.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- TIAGO LUÍS GUIRAU DOS SANTOS - - JOÃO ADAILSON DA SILVA - FICA NOVAMENTE PROCURADOR DO RÉU JOÃO
ADAILSON INTIMADO APRESENTAR DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA SEREM APLICADAS
SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - ADV: ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA
(OAB 268571/SP), GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 436815/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3096304/2024 - S.VICENTE
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : MARCOS LOURENÇO DA SILVA
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1526912-96.2024.8.26.0590
CLASSE : AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
BO : 5032747/2024 - S.VICENTE
AUTOR : J.P.
ADOLESCENTE : V.F.S.
VARA : 3ª VARA CRIMINAL
SERTÃOZINH ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RONAN SEVERO DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO SANCHES RUBI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0889/2024
Processo 0003089-49.2024.8.26.0597 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - J.P. - E.P.S. -
Vistos. Trata-se pedido de autorização de viagem formulado pelo sentenciado, conforme fls. 51, pedido não avalizado pelo
órgão do Ministério Público. O pedido não comporta deferimento. Não obstante haver previsão para tal saída aos sentenciados
que cumprem pena em regime semiaberto, conforme previsto no art. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, a lei nada diz
a respeito dos sentenciados que cumprem pena em regime aberto. Ainda sobre as disposições da Lei de Execução Penal, art.
120, utilizado analogicamente, não há qualquer causa relevante ou urgente que indique cabível tal autorização. Ademais, o
sentenciado que cumpre pena em regime aberto na Comarca goza de uma benesse maior, pois cumpre a pena na modalidade
prisão albergue domiciliar, situação não verificada em relação aos sentenciados de outros regimes. Para além disso, a
fiscalização do sentenciado fica prejudicada, mormente em períodos de festividade, onde o judiciário funciona em sistema de
plantão. De outro lado, tal concessão equivaleria a uma suspensão individual da execução por um certo período em virtude
de férias, situação não albergada pelo ordenamento jurídico, sem extensão aos demais sentenciados, com flagrante afronta
ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Assevere-se que há todo um esforço da Comarca e do Poder Judiciário para que
a pena em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar seja cumprida devidamente, sendo que o tipo de autorização
solicitada contraria tais postulados. Nestes termos, indefiro o pedido de autorização para se ausentar da Comarca durante o
período indicado a fls. 51, permanecendo incólumes as condições postas e aceitas pelo sentenciado para cumprimento da pena
em regime aberto. Intime-se. - ADV: DELCIMAR DIVINO DA SILVEIRA (OAB 396421/SP), VENÂNCIO LEODORO PASSOS
SOUZA (OAB 421855/SP)
Processo 0004165-11.2024.8.26.0597 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - J.P. - T.A.S.C. - VISTOS. Trata-se
de incidente destinado à unificação e determinação do regime de cumprimento das penas corporais impostas em razão da
condenação por mais de uma infração penal. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O sentenciado foi condenado
à pena privativa de liberdade, em regime prisional inicial aberto (execução n. 0004347-94.2024.8.26.0597). Sobreveio nova
condenação à pena corporal, também em regime prisional inicial aberto (execução n. 0004165-11.2024.8.26.0597). Por outro
lado, conforme preceitua o artigo 111 da Lei de Execução Penal: Quando houver condenação por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma
ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação
no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Em outras
palavras: resgatando o sentenciado pena privativa de liberdade e sobrevindo nova condenação, todas as penas impostas devem
ser somadas, descontando-se, porém, o período já cumprido, a fim de determinar-se, daí por diante, o regime prisional de
cumprimento. Verifica-se, de outra parte, que a soma das penas (1 ano de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção) não
ultrapassa 04 anos, razão pela qual não há alteração no regime de cumprimento (aberto). Posto isso: a) ESTABELEÇO o regime
prisional ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, relativamente a todas as condenações
impostas; b) DETERMINO a elaboração de cálculo de pena do sentenciado, com as observações acima consignadas. Realizado
o cálculo, intime o sentenciado, com cópia da presente decisão, bem como para cumprimento das condições. Traslade-se cópia
da presente decisão para os autos em apenso. Intimem-se as partes. - ADV: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB
167562/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB
402174/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RONAN SEVERO DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO SANCHES RUBI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0890/2024
Processo 1503273-35.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- TIAGO LUÍS GUIRAU DOS SANTOS - - JOÃO ADAILSON DA SILVA - FICA NOVAMENTE PROCURADOR DO RÉU JOÃO
ADAILSON INTIMADO APRESENTAR DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA SEREM APLICADAS
SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - ADV: ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA
(OAB 268571/SP), GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 436815/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º