Processo ativo

Justiça Pública

1527644-96.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 24 de março de 2021, nesta capital, URIEL. FRANCIS COELHO,
qualificado a fl. 167, recebeu em proveito proprio, coisa que deveria saber ser produto de ctime, consistente na quantia de R$
15.000,00 (quinze mil reais). Consta, ainda, que no dia 24 de marco de 2021, nesta capital, LUCAS GONCALVES OLIVEIRA
DE SOUSA, qualificado a fl. 104, recebeu em proveito proprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, consistente na
quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Segundo foi apurado, Ronaldo Dias da Mota foi vitima de uma fraude bancaria, quando
teve seus dados subtraidos e individuos nio identificados lograram subtrair de sua conta corrente os valores acima referidos, os
quais foram transferidos para as contas dos denunciados Uriel e Lucas. De fato, a vitima constatou que foram realizadas duas
TEDs. Uma, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para conta bancaria de URIEL FRANCIS COELHO, CPF xxx.804.566-xx
para o banco BS2 S.A., agéncia 0001, conta corrente 8176019 e outra, de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para conta banciria de
LUCAS GONCALVES, CPF 491.286.228-20, o banco 336 C6 S.A., agéncia 0001, conta corrente5727857-1. Petição de Ronaldo
informando a ocorréncia dos fatos as fls. 4/8 e registros das contestagdes por ele feitas as fls. 09/13.Uriel apresentou petição
de fls. 58/62, afirmando que recebeu R$15.000,00 em sua conta à título de pagamento por serviços prestados à pessoa jurídica
Bruno Ribeiro Zanelato, cujo comprovante de inscrição no CNPJ foi juntado às fls. 66. Ainda, juntou supostos prints de conversas
travadas com Bruno às fls. 67/70, porém, sem fazer constar o número de telefone do qual advieram as mensagens. Intimado a
apresentar o inteiro teor das conversas, informou que as perdeu quando trocou de aparelho celular (fls. 171). Uriel tampouco
comprovou a prestação dos serviços de fretes tudo a demonstrar que tinha de fato conhecimento de que o valor depositado
em sua conta bancaria era produto de crime. LUCAS, em seu interrogatério, disse que nunca possuiu conta corrente no Banco
C6 S/A, desconhecendo os dados da conta investigada, que nunca esteve em Itatiba e que desconhece a vitima. Disse, ainda,
que desconhece Uriel e tomou conhecimento dos fatos ao ser intimado pela delegacia. Por fim, disse que verificou no referido
banco a existéncia de uma conta corrente em seu nome, aberta com os seus dados e que, em fevereiro de 2021, perdeu o
seu RG, não registrando boletim de ocorréncia 4 época ¢, somente, após saber dos presentes fatos(fls. 109/110). O Banco
C6 contudo forneceu copias da fotografia e documentos do denunciado Lucas utilizados para abertura da conta, a demonstrar
efetivamente tratar-se da mesma pessoa (fl.252 ¢ 319). Os denunciados tinham conhecimento da origem espúria dos valores por
eles recebidos em suas contas bancirias eis que receberam altos valores de pessoas desconhecidas sem qualquer transação
legitima anterior que as justificasse. Extrato bancário da vitima a fl. 213/214, documentos bancirios que comprovam as TEDs
para os denunciados a fl. 09/13. Portanto, DENUNCIO a V. Exa. URIEL FRANCIS COELHO e LUCAS GONCALVES OLIVEIRA
DE SOUSA como incursos no art. 180, caput, do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado
citado e intimado. para todos os atos processuais, prosseguindo-se até final condenagio, nos termos do rito procedimental
estabelecido no artigo 394, § 1°, inciso I, do Codigo de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1527644-96.2024.8.26.0228
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: LEONE CORREIA NUNES e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ ANTONIO RAMIREZ
VELEZ, Desempregado, RG 810421355, mãe MARIA PATRICIA ROJA VELEZ, Nascido/Nascida 03/02/1993, de cor Branco, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1527644-96.2024.8.26.0228, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial (de
tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 18/27 e 28/37) que no 21 de novembro de 2024, no interior da loja Stroke sediada
na Avenida da Aclimação, nesta Capital, NATÁLIA DOS SANTOS LOPES, qualificada a fl. 13, LUCERO DAIANA CORDOBA
AMAYA, qualificada a fl. 15, e JOSÉ ANTONIO RAMIREZ BELEZ, qualificado a fl. 16, previamente ajustados e com identidade
de propósitos, subtraíram, para proveito comum, os bens descritos conforme primeiro parágrafo do auto de exibição, apreensão,
avaliação e entrega de fl.46/47, pertencente à empresa vítima. Consta, ainda, dos inclusos autos do Inquérito Policial (de tudo
conforme boletim de ocorrência de fls. 18/27 e 28/37) que no 21 de novembro de 2024, no interior da loja Rubinella sediada
na Rua Nebraska, nesta Capital, NATÁLIA DOS SANTOS LOPES, qualificada a fl. 13, LUCERO DAIANA CORDOBA AMAYA,
qualificada a fl. 15, e JOSÉ ANTONIO RAMIREZ BELEZ, qualificado a fl. 16, previamente ajustados e com identidade de
propósitos, subtraíram, para proveito comum, os bens descritos conforme terceiro parágrafo do auto de exibição, apreensão,
avaliação e entrega de fl.46/47, pertencente à empresa vítima. Consta, ainda, (de tudo conforme boletim de ocorrência de fls.
18/27 e 28/37), que após os fatos acima descritos, na Rua Nova York e nas dependências do 27º Distrito Policial Dr. Ignácio
Francisco, nesta Capital, LUCERO DAIANA CORDOBA AMAYA, qualificada a fl. 15, atribuiu a si falsa identidade, para obter
vantagem em proveito próprio. Isto posto, DENUNCIO: NATÁLIA DOS SANTOS LOPES, qualificada a fl.13, e JOSÉ ANTONIO
RAMIREZ BELEZ, qualificado a fl. 16, como incursos no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes (Lojas
Stroke e Rubinella), ambos os delitos em concurso material de crimes (artigo 69, caput, do Código Penal); LUCERO DAIANA
CORDOBA AMAYA, qualificada a fl. 15, como incursa no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes (Lojas
Stroke e Rubinella), e artigo 307, do Código Penal, todos os delitos em concurso material de crimes (artigo 69, caput, do Código
Penal). o Paulo, 26 de novembro de 2024”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
10 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1527644-96.2024.8.26.0228
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:01
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