Processo ativo

Justiça Pública

1527644-96.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: LEONE CORREIA NUNES e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conhecimento tiverem, especialmente LUCERO DAIANA
CORDOBA AMAYA, DESEMPREGADO(A), RG 81019754, pai JONATAN ANDRES CORDOBA, mãe JHOABA ELIAS AMAYA,
Nascido/Nascida 22/09/2002, com endereço à Rua da Mooca, 268, Mooca, CEP 03104-003, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1527644-96.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial (de
tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 18/27 e 28/37) que no 21 de novembro de 2024, no interior da loja Stroke sediada
na Avenida da Aclimação, nesta Capital, NATÁLIA DOS SANTOS LOPES, qualificada a fl. 13, LUCERO DAIANA CORDOBA
AMAYA, qualificada a fl. 15, e JOSÉ ANTONIO RAMIREZ BELEZ, qualificado a fl. 16, previamente ajustados e com identidade
de propósitos, subtraíram, para proveito comum, os bens descritos conforme primeiro parágrafo do auto de exibição, apreensão,
avaliação e entrega de fl.46/47, pertencente à empresa vítima. Consta, ainda, dos inclusos autos do Inquérito Policial (de tudo
conforme boletim de ocorrência de fls. 18/27 e 28/37) que no 21 de novembro de 2024, no interior da loja Rubinella sediada na
Rua Nebraska, nesta Capital, NATÁLIA DOS SANTOS LOPES, qualificada a fl. 13, LUCERO CORDOBA AMAYA, qualificada a fl.
15, e JOSÉ ANTONIO RAMIREZ BELEZ, qualificado a fl. 16, previamente ajustados e com identidade de propósitos, subtraíram,
para proveito comum, os bens descritos conforme terceiro parágrafo do auto de exibição, apreensão, avaliação e entrega de
fl.46/47, pertencente à empresa vítima. Consta, ainda, (de tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 18/27 e 28/37), que após
os fatos acima descritos, na Rua Nova York e nas dependências do 27º Distrito Policial Dr. Ignácio Francisco, nesta Capital,
LUCERO DAIANA CORDOBA AMAYA, qualificada a fl. 15, atribuiu a si falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio.
Isto posto, DENUNCIO: NATÁLIA DOS SANTOS LOPES, qualificada a fl.13, e JOSÉ ANTONIO RAMIREZ BELEZ, qualificado a
fl. 16, como incursos no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes (Lojas Stroke e Rubinella), ambos os delitos
em concurso material de crimes (artigo 69, caput, do Código Penal); LUCERO DAIANA CORDOBA AMAYA, qualificada a fl. 15,
como incursa no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes (Lojas Stroke e Rubinella), e artigo 307, do Código
Penal, todos os delitos em concurso material de crimes (artigo 69, caput, do Código Penal). o Paulo, 26 de novembro de 2024.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1524290-63.2024.8.26.0228
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: ANNE BEATRIZ MAIA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANNE BEATRIZ MAIA,
Brasileira, Solteira, Auxiliar de Limpeza, RG 56365970, CPF 555.423.618-97, mãe ANA PAULA MAIA, Nascido/Nascida
29/12/2003, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Tiro Ao Pombo, 39, entrada 231/321 (viela), Brasilandia,
CEP 02844-060, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II c/c Art. 155 § 4º, II ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1524290-63.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: 1-) Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 10 de outubro de 2024, período da
manhã, no interior da Loja Óticas Carol, localizada no Shopping Metrô Tucuruvi, na Rua Agua Preta, nº 647, Cachoeirinha, nesta
cidade e Comarca, GUILHERME SOUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA, qualificado a fl. 31, e ANNE BEATRIZ MAIA, qualificada a
fl. 32, agindo em concurso de agente e unidade de desígnios, subtraíram para eles, um par de óculos (fls. 41), avaliado em R$
2.050,00 pertencente à empresa vítima Óticas Carol, representada por MATHEUS TREVISANI ZARDO. 2-) Consta também que,
no dia 10 de outubro de 2024, período da manhã, no interior da Loja Centauro, localizada no Shopping Metrô Tucuruvi, na Rua
Agua Preta, nº 647, Cachoeirinha, nesta cidade e Comarca, GUILHERME SOUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA, qualificado a fl.
31, e ANNE BEATRIZ MAIA, qualificada a fl. 32, agindo em concurso de agente e unidade de desígnios, subtraíram para eles,
diversas peças de vestuário, consistente em bermudas e camisetas, e umpar de tênis (fls. 42 e 45), avaliados globalmente em
R$ 2.807,89 pertencente à empresa vítima Centauro, representada por ELIAS NOGUEIRA DOS SANTOS. Segundo se apurou,
os denunciados se dirigiram ao local, Shopping Metrô Tucuruvi, para praticar furtos. Então, adentraram na Loja Óticas Carol e,
passando-se por clientes, pediraminformações sobre os produtos. Na sequência, subtraíram um par de óculos que estava no
expositor e deixaram o local, sem efetuar o pagamento.Não satisfeitos, adentraram na loja Centauro e subtraíram diversas peças
de vestuário, e 01 par de tênis, conforme imagem de fls. 42, e deixaram o estabelecimento sem passar pelo setor de caixas.
Ocorre que policiais militares em patrulhamento de rotina, receberam alerta, do Projeto Radar, sobre o envolvimento do veículo
Fiat/Palio EX, verde, placas KMV4J99, em ação criminosa. Os policiais diligenciaram e lograram êxito em abordar o veículo,
que era conduzido por GUILHERME, tendo ANNE como passageira. Em vistoria ao veículo, os policiais encontraram os objetos
subtraídos, ainda com os alarmes antifurto. Indagados, os indiciados confessaram o furto. Em contato com os representantes
dos estabelecimentos, eles reconheceram as mercadorias apreendidas.Interrogados, ficaram em silêncio (fls. 25/26). Diante
do exposto, denuncio GUILHERME SOUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA e ANNE BEATRIZ MAIA, como incursos no artigo 155,
§ 4º, inciso IV, porduas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal,requerendo que, recebida e autuada esta, sejam eles
citados para apresentação de resposta à acusação, prosseguindo-se nos termos dos artigos 396/405, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:01
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