Processo ativo

Justiça Pública

1528366-33.2024.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que no 19 de setembro de 2024, no interior do Supermercado
Carrefour s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ediado na Avenida Alberto
Augusto Alves, nesta Capital, LUIS FELIPE BUENO DOS SANTOS e MANOEL SAMPAIO DIAS previamente ajustado e com
identidade de propósitos, subtraíram, para proveito comum, o bem pertencente à empresa vitima. Segundo apurado, adrede
combinados, os denunciados LUIS FELIPE e MANOEL DAVID AUGUSTO ingressaram no estabelecimento e arrebataram a
mercadoria supramencionada, escondendo-a na bolsa que traziam com eles. Após, os denunciados deixaram o local sem
efetuar o pagamento pela mercadoria Posteriormente, os denunciados foram contidos, sendo que se apreendeu com eles o bem
da empresa vítima. Consta captura da ação delitiva pelas câmeras do circuito de monitoramento do local. Isto posto, DENUNCIO
LUIS FELIPE BUENO DOS SANTOS e MANOEL SAMPAIO DIAS como incursos no artigo 155, $2º, inciso IV, do Código Penal,
e requeiro o recebimento da presente, com a citação do denunciado para apresentação de resposta à acusação, seguindo os
demais termos do procedimento previsto no CPP, ouvindo-se oportunamente as testemunhas arroladas, até final condenação.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 05 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1528366-33.2024.8.26.0228
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MARQUES CAETANO e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Vieira de Morais, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KELVIN BASTOS DOS
SANTOS, RG 39010299, CPF 423.964.288-45, pai JOSÉ ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS, mãe ELIANE BASTOS DA SILVA,
Nascido/Nascida 10/04/2002, de cor Pardo, com endereço à Rua Maracuja Natal, 410, Grajau, CEP 04863-010, São Paulo -
SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1528366-33.2024.8.26.0228,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 03h30min, na Rua Margarida Ramalho, n° 66, Pirituba,
nesta cidade e comarca de São Paulo, KELVIN BASTOS DOS
SANTOS, qualificado a fls.26, e LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MARQUES CAETANO em conluio e unidade de desígnios,
subtraíram para proveito comum, mediante destruição de obstáculo, 69 bebidas alcoólicas pertencentes ao estabelecimento
comercial (Adega) denominado Império São José, representado por J. n. de A. Martins. Segundo o apurado, no dia e local
dos fatos, os denunciados, previamente conluiados, compareceram ao estabelecimento vítima, a bordo do veículo Fiat/Pálio,
conduzido por LUIZ GUILHERME, estando KELVIN como passageiro. Após, os autores arrombaram o portão e ingressaram no
referido estabelecimento, de onde subtraíram 69 bebidas alcóolicas, deixando o local na sequência.Ocorre que o alarme de
segurança do imóvel ocou e, imediatamente, a empresa Verisure, responsável pela segurança do local, acionou a Polícia Militar,
com a informação de que um veículo Fiat/Pálio, de cor branca, ocupado por dois indivíduos, estaria envolvido no crime, pois
deixaram o local instantes antes.Em diligência, os agentes avistaram um Fiat/Pálio, com as mesmas características repassadas,
trafegando pela Av. Fuad Lutfalla, sendo emanada ordem de
parada que, contudo, não foi obedecida. Após acompanhamento por diversas vias, LUIZ
GUILHERME (condutor) e KELVIN (passageiro) chocaram o veículo contra a mureta da Rua
Quirino de Santos.Abordados e revistados, no interior do carro, foram localizadas diversas
bebidas alcóolicas, todas provenientes da Adega (Império São José).Indagados, informalmente, os denunciados informaram
que um outro comparsa (não identificado) passou as informações de como seria a empreitada criminosa. Presos em flagrante e
conduzidos ao distrito policial, onde interrogados, os denunciados optaram por ficar em silêncio .Diante do exposto, DENUNCIO
a Vossa Excelência KELVIN BASTOS DOS SANTOS e LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MARQUES CAETANO como incursos no
artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Requeiro ainda que, r. e a. esta, sejam eles citados e interrogados, prosseguindo-
se nos demais atos processuais previstos nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação. E
como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 06 de março de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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