Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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Identificação
Nº Processo: 1529236-15.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
BELMIRO SANTOS como incurso nas penas artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 a uma pena total de 03 anos de reclusão, no regime
inicialmente aberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, valendo o dia-multa no mínimo legal; (ii) EMERSON GIACOMINNI
SANTOS como como incurso nas penas artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 a uma pena total de 03 anos e 06 meses de reclusão,
no regime inicialmente a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. berto, e ao pagamento de 817 dias-multa, valendo o dia-multa no mínimo legal; e (iii) LUIZ ADRIANO
PRAZERES como incurso nas penas artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 a uma pena total de 03 anos de reclusão, no regime
inicialmente aberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, valendo o dia-multa no mínimo legal. Todavia, a pena restritiva de
liberdade ora imposta aos condenados fica substituída, para todos, por duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do
Código Penal, sendo elas: (i) prestação de serviços à comunidade; e (ii) limitação de fim de semana, consiste na obrigação
de permanecerem, aos sábados e aos domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou em outro estabelecimento
adequado, tudo a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, observo que não há qualquer fato novo que justifique a custódia cautelar dos condenados, até mesmo porque
fixado o regime aberto, substituída a pena corporal por restritivas de direito. Outrossim, com o advento da Lei Anticrime (Lei
n.º 13.964/19), o juiz está impedido de aplicar, de ofício, medidas cautelares não requeridas pela Acusação. Sem fixação de
valor indenizatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por se tratar o delito em cotejo de crime
vago (sem vítimas). Determino, ainda: (i) o perdimento dos bens apreendidos em poder dos condenados, porque utilizados na
empreitada criminosa na forma dos arts. 61 e 63, I, da LAD; e (ii) a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 72 da Lei
n.º 11.343/06. Custas pelos acusados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, proceda
a Serventia com as anotações de praxe, expedindo as comunicações devidas ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (IIRGD) e ao TRE/SP (artigo 15, inciso III, da CF/88), bem como as competentes cartas de guia definitiva ao Juízo das
Execuções Penais, para início do cumprimento de pena. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1529236-15.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: MATHEUS RENNAN MACEDO DA CONCEIÇÃO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MATHEUS RENNAN MACEDO DA CONCEIÇÃO,
PROCESSO
BELMIRO SANTOS como incurso nas penas artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 a uma pena total de 03 anos de reclusão, no regime
inicialmente aberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, valendo o dia-multa no mínimo legal; (ii) EMERSON GIACOMINNI
SANTOS como como incurso nas penas artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 a uma pena total de 03 anos e 06 meses de reclusão,
no regime inicialmente a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. berto, e ao pagamento de 817 dias-multa, valendo o dia-multa no mínimo legal; e (iii) LUIZ ADRIANO
PRAZERES como incurso nas penas artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 a uma pena total de 03 anos de reclusão, no regime
inicialmente aberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, valendo o dia-multa no mínimo legal. Todavia, a pena restritiva de
liberdade ora imposta aos condenados fica substituída, para todos, por duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do
Código Penal, sendo elas: (i) prestação de serviços à comunidade; e (ii) limitação de fim de semana, consiste na obrigação
de permanecerem, aos sábados e aos domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou em outro estabelecimento
adequado, tudo a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, observo que não há qualquer fato novo que justifique a custódia cautelar dos condenados, até mesmo porque
fixado o regime aberto, substituída a pena corporal por restritivas de direito. Outrossim, com o advento da Lei Anticrime (Lei
n.º 13.964/19), o juiz está impedido de aplicar, de ofício, medidas cautelares não requeridas pela Acusação. Sem fixação de
valor indenizatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por se tratar o delito em cotejo de crime
vago (sem vítimas). Determino, ainda: (i) o perdimento dos bens apreendidos em poder dos condenados, porque utilizados na
empreitada criminosa na forma dos arts. 61 e 63, I, da LAD; e (ii) a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 72 da Lei
n.º 11.343/06. Custas pelos acusados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, proceda
a Serventia com as anotações de praxe, expedindo as comunicações devidas ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (IIRGD) e ao TRE/SP (artigo 15, inciso III, da CF/88), bem como as competentes cartas de guia definitiva ao Juízo das
Execuções Penais, para início do cumprimento de pena. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1529236-15.2023.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: MATHEUS RENNAN MACEDO DA CONCEIÇÃO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MATHEUS RENNAN MACEDO DA CONCEIÇÃO,
PROCESSO