Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1529504-35.2024.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
arroladas e prosseguindo-se até a final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo, Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CRISTIANO MEDEIROS
DE LIMA, RG 59014693, pai OSLAINE CRISTIANO NUNES DE LIMA, mãe ADRIANA DE SANTANA MEDEIROS, Nascido/
Nascida 15/10/2005, de cor Branco, com endereço à Rua Guaporé, 475, Luz, CEP 01109-030, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1529504-35.2024.8.26.0228, que lhe move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o
acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12 de dezembro de 2024, por volta de 21h15min, na
Rua Luís Pacheco, nº 31, Luz, nesta cidade e Comarca de São Paulo - SP, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, qualificado à fl.
11, e CRISTIANO MEDEIROS DE LIMA, qualificado às fls. 02/03, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios
entre si, mediante violência exercida contra as vítimas Mariane Romanini Conti e Diego Augusto Ubiratan Conti, subtraíram,
para proveito comum, (01) um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 12 Pro Max, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), conforme boletim de ocorrência de fls. 23/26 e auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 13...”.
Fica o acusado também INTIMADO para comparecer à Audiência Virtual una de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
designada para o dia 17/02/2025 às 15:00 horas, no Foro Central Criminal Barra Funda, na Sala 1-442 - Titular, na Av. Abrahão
Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo, sob pena de revelia, devendo acessar o seguinte link;
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg5MzZiZjktODM2Mi00MGMxLWExYzctYTJkZWI4ZDJiY2Jk%4
0thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%222c7109
2f-9f97-451f-a734-43c9b1fbc6ea%22%7d
Obs. CASO O RÉU NÃO TENHA ACESSO A INTERNET, DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM NA DATA E HORÁRIO
DESIGNADOS PARA PARTICIPAR DE FORMA PRESENCIAL.
E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
____________________________________ ___________________________________ ______
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1540763-81.2021.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado, Réu e Indiciado: DESCONHECIDA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda Galizia Noriega, na forma da Lei, etc
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RICHARD PONTES DE
MATTOS, EMPRESARIO(A), RG 30130709, CPF 26319694807, pai CLOVIS PONTES DE MATTOS, mãe JANE APARECIDA
VICENTE PONTES, Nascido/Nascida 15/09/1978, com endereço à Rua Delphin Moreira, 147, AP 32 / 13992038482 /
1334676187/ 13991935800, Embare, CEP 11040-101, Santos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (diversas vezes)
c/c Art. 288 “caput” e Art. 71 “caput” e Art. 29 “caput” e Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1540763-81.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, entre os dias 11 de agosto de 2018 e 26 de agosto de 2021, nesta cidade e comarca
de São Paulo, LETICIA ARAUJO CARVALHO MONTEIRO, HERMANN JOSE DO AMARAL REIPERT NETO, ALINE FERREIRA
TEOLI, MIGUEL PEREIRA ALENCAR, RONNIE NUNES LOTTI, RICHARD PONTES DE MATTOS e FILIPE FIGUEIREDO DE
OLIVEIRA, qualificados respectivamente as fls. 165, 160, 168, 169, 281, 1048 e 1051, associaram-se para o fim especifico de
cometer crimes, inclusive, os abaixo descritos. 2) Também consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por diversas
vezes, entre os dias 11 de agosto de 2018 e 26 de agosto de 2021, nesta cidade e comarca de São Paulo, LETICIA ARAUJO
CARVALHO MONTEIRO, HERMANN JOSE DO AMARAL REIPERT NETO, ALINE FERREIRA TEOLI, MIGUEL PEREIRA
ALENCAR, RONNIE NUNES LOTTI, RICHARD PONTES DE MATTOS e FILIPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, qualificados
respectivamente as fls. 165, 160, 168, 169, 281, 1048 e 1051, previamente ajustados, agindo em concurso e unidade de
designios entre eles, obtiveram, para si, vantagem ilicita consistente na quantia de R$ 6.333.546,42 (seis milhdes trezentos e
trinta e trés mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) e US$ 1.727.500,00 (um milhdo setecentos e
vinte e sete mil e quinhentos ddlares), em prejuizo da empresa DSM Produtos Nutricionais Brasil S.A., induzindo ou mantendo
em erro os funcionários Jonathan Santos Silva e Carlos Ferreira, mediante artificio, ardil, ou outro meio fraudulento. Segundo
apurado, LETICIA MONTEIRO prestava servicos para a DSM na area de aquisicdo de materiais indiretos e servicos (Purchasing
Shared Services PSS) e se ajustou com os demais denunciados para obter vantagem indevida em prejuizo da empresa, sendo
ela a responsavel por diretamente fraudar pagamentos realizados por meio do processo Special Late Purchase Ordes (ZE), que
permite aprovagéo rapida em situagdes de urgéncia. Por sua vez, HERMANN NETO, RICHARD MATTOS, ALINE TEOLI, FILIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arroladas e prosseguindo-se até a final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo, Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CRISTIANO MEDEIROS
DE LIMA, RG 59014693, pai OSLAINE CRISTIANO NUNES DE LIMA, mãe ADRIANA DE SANTANA MEDEIROS, Nascido/
Nascida 15/10/2005, de cor Branco, com endereço à Rua Guaporé, 475, Luz, CEP 01109-030, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1529504-35.2024.8.26.0228, que lhe move a Justiça
Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o
acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12 de dezembro de 2024, por volta de 21h15min, na
Rua Luís Pacheco, nº 31, Luz, nesta cidade e Comarca de São Paulo - SP, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, qualificado à fl.
11, e CRISTIANO MEDEIROS DE LIMA, qualificado às fls. 02/03, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios
entre si, mediante violência exercida contra as vítimas Mariane Romanini Conti e Diego Augusto Ubiratan Conti, subtraíram,
para proveito comum, (01) um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 12 Pro Max, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), conforme boletim de ocorrência de fls. 23/26 e auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 13...”.
Fica o acusado também INTIMADO para comparecer à Audiência Virtual una de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento
designada para o dia 17/02/2025 às 15:00 horas, no Foro Central Criminal Barra Funda, na Sala 1-442 - Titular, na Av. Abrahão
Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo, sob pena de revelia, devendo acessar o seguinte link;
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg5MzZiZjktODM2Mi00MGMxLWExYzctYTJkZWI4ZDJiY2Jk%4
0thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%222c7109
2f-9f97-451f-a734-43c9b1fbc6ea%22%7d
Obs. CASO O RÉU NÃO TENHA ACESSO A INTERNET, DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM NA DATA E HORÁRIO
DESIGNADOS PARA PARTICIPAR DE FORMA PRESENCIAL.
E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
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EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1540763-81.2021.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado, Réu e Indiciado: DESCONHECIDA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda Galizia Noriega, na forma da Lei, etc
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RICHARD PONTES DE
MATTOS, EMPRESARIO(A), RG 30130709, CPF 26319694807, pai CLOVIS PONTES DE MATTOS, mãe JANE APARECIDA
VICENTE PONTES, Nascido/Nascida 15/09/1978, com endereço à Rua Delphin Moreira, 147, AP 32 / 13992038482 /
1334676187/ 13991935800, Embare, CEP 11040-101, Santos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (diversas vezes)
c/c Art. 288 “caput” e Art. 71 “caput” e Art. 29 “caput” e Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1540763-81.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, entre os dias 11 de agosto de 2018 e 26 de agosto de 2021, nesta cidade e comarca
de São Paulo, LETICIA ARAUJO CARVALHO MONTEIRO, HERMANN JOSE DO AMARAL REIPERT NETO, ALINE FERREIRA
TEOLI, MIGUEL PEREIRA ALENCAR, RONNIE NUNES LOTTI, RICHARD PONTES DE MATTOS e FILIPE FIGUEIREDO DE
OLIVEIRA, qualificados respectivamente as fls. 165, 160, 168, 169, 281, 1048 e 1051, associaram-se para o fim especifico de
cometer crimes, inclusive, os abaixo descritos. 2) Também consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por diversas
vezes, entre os dias 11 de agosto de 2018 e 26 de agosto de 2021, nesta cidade e comarca de São Paulo, LETICIA ARAUJO
CARVALHO MONTEIRO, HERMANN JOSE DO AMARAL REIPERT NETO, ALINE FERREIRA TEOLI, MIGUEL PEREIRA
ALENCAR, RONNIE NUNES LOTTI, RICHARD PONTES DE MATTOS e FILIPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, qualificados
respectivamente as fls. 165, 160, 168, 169, 281, 1048 e 1051, previamente ajustados, agindo em concurso e unidade de
designios entre eles, obtiveram, para si, vantagem ilicita consistente na quantia de R$ 6.333.546,42 (seis milhdes trezentos e
trinta e trés mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) e US$ 1.727.500,00 (um milhdo setecentos e
vinte e sete mil e quinhentos ddlares), em prejuizo da empresa DSM Produtos Nutricionais Brasil S.A., induzindo ou mantendo
em erro os funcionários Jonathan Santos Silva e Carlos Ferreira, mediante artificio, ardil, ou outro meio fraudulento. Segundo
apurado, LETICIA MONTEIRO prestava servicos para a DSM na area de aquisicdo de materiais indiretos e servicos (Purchasing
Shared Services PSS) e se ajustou com os demais denunciados para obter vantagem indevida em prejuizo da empresa, sendo
ela a responsavel por diretamente fraudar pagamentos realizados por meio do processo Special Late Purchase Ordes (ZE), que
permite aprovagéo rapida em situagdes de urgéncia. Por sua vez, HERMANN NETO, RICHARD MATTOS, ALINE TEOLI, FILIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º