Processo ativo

Justiça Pública

1529505-45.2019.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (Violência
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (Violência
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (Violência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1529505-45.2019.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (Violência
Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: ELCIO ROSA DE OLIVEIRA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELCIO ROSA DE
OLIVEIRA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Brasileiro, RG 28572009, CPF 281.714.508-90, pai Elias Rosa de Oliveira, mãe Maria Aparecida de Oliveira,
Nascido/Nascida 05/06/1981, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: 981798895, com endereço à Rua Safira, 43, Aclimacao,
CEP 01532-010, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 9º e Art. 218-C § 1º ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1529505-45.2019.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “(...) Consta do incluso inquérito policial que, na madrugada de 20 de setembro de 2019, na
Alameda Lorena, 1368, Jardim Paulista, nesta Cidade e Comarca da Capital, ELCIO ROSA DE OLIVEIRA, prevalecendo-se
de relação doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de T.W.G.D.S.,
causando-lhe as lesões corporais de natureza leve registradas nas fotografias de fl. 32 e descritas no laudo pericial de fls.
116/117.Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, ELCIO, prevalecendo-se de relação doméstica
e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, divulgou vídeo contendo cenas de nudez e sexo de T.W.G.D.S.,
sem o consentimento dela. (...) Em razão da conduta do denunciado, a vítima suportou lesões de natureza leve, consistentes
em ?Equimoses acastanhadas em: dorso, região mediana, terço inferior do tórax, de 1 cm; face anterior do terço médio do
braço direito, de 3 cm; face medial da região do joelho e terço proximal da perna esquerda, duas lesões, a maior com 4 cm;
face medial do joelho direito, de 3 cm; face medial do terço distal da perna direita, de 3 cm?. Para reforçar a veracidade das
declarações da vítima, o aparelho celular de ELCIO foi avaliado pela Divisão de Inteligência Policial ? DIP do Departamento de
Inteligência da Polícia Civil ? DIPOL, concluindo-se pela existência de diversos vídeos de conteúdo íntimo com a vítima (fls.
333/344). Ante o exposto, denuncio ELCIO ROSA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 218-C,
§1º, ambos do Código Penal, com observância da Lei nº 11.340/06, e requeiro que, recebida esta, seja instaurado o devido
processo legal, conforme rito ordinário, citando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima, interrogando-se o réu e prosseguindo-
se até final condenação, tudo em conformidade com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Pugno, outrossim, pela fixação na sentença condenatória de valor mínimo para reparação dos danos
morais causados pelas infrações, não inferior a 10 (dez) salários-mínimos, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida,
nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1521515-66.2020.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a
Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: EDSON LIMA DA SILVA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDSON LIMA DA SILVA,
com endereço à Rua Henrique da Costa, 45 OU 49, Jardim Itacolomi, CEP 04386-000, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 129 § 9º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1521515-66.2020.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial
que, no dia 02 de agosto de 2020, por volta da 19h52, na Rua Líbero Badaró, 10, Sé, nesta cidade e comarca da Capital,
EDSON LIMA DA SILVA, qualificado à fl. 04, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma
da Lei Federal nº 11.340/2006, ofendeu a integridade corporal da vítima S.T.D. S., sua companheira, causando-lhe as lesões
corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 36/38 e fotografia de fl. 10. Segundo o apurado, na data dos fatos,
EDSON mantinha relacionamento amoroso com a vítima háquatro anos. É dos autos que EDSON é pessoa violenta e já agrediu
a companheira em ocasiões anteriores. Consta que, na data supra, EDSON, pessoa em situação de rua, estava com a vítima
em uma barraca, em via pública, e passou a apresentar comportamento agressivo, pois queria fazer sexo, o que foi negado
por S. Em razão disso, EDSON agrediu a companheira com diversos socos pelo corpo, até que a vítima conseguiu sair da
barraca e fugir. Em razão das agressões a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em: ferimento corto-
contuso, com crosta hemática úmida e sutura não absorvível, em fronte, medindo 3 cm de extensão; escoriações irregulares,
com crosta hemática úmida em lábio superior, conforme laudo pericial de fls. 36/38 e fotografia de fl. 10. Ante o exposto,
denuncio EDSON LIMA DA SILVA como incurso no artigo 129, §9º do Código Penal, observando-se as disposições constantes
na Lei Federal nº 11.340/06. Requeiro que, uma vez recebida e autuada esta, seja citado o denunciado para apresentação de
defesa escrita no prazo legal, prosseguindo-se pelo rito sumário e ouvindo-se, no curso da instrução, a vítima abaixo arrolada,
tudo em conformidade com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.Requeiro, ainda, seja o denunciado
condenado a pagar indenização para reparação dos danos causados à vítima, ainda que exclusivamente morais, nos termos do
artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 24 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:36
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