Processo ativo

JUSTIÇA PÚBLICA

1530121-97.2021.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica (COVID-19)
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica (COVID-19)
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica (COVID-19)
Partes e Advogados
Autor: JUSTIÇA *** JUSTIÇA PÚBLICA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
LANZAROTE, 298, CAMPO LIMPO, RUA LANZAROTE, CEP 05796-090, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Super ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ior da Magistratura: Aos 11 de dezembro de 2024, às 14:00h, por meio da Ferramenta Microsoft Teams,
sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Ana Paula Gomes Galvão Vieira de Moraes, comigo Escrevente ao final
nomeado(a) foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento remotamente, nos autos da ação entre as partes em
epígrafe. Cumpridas as formalidades e com a constatação de que estavam todos, de fato, acompanhando o ato em tempo
real verificou-se que estavam presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Daniel Fellipe Dallarosa,o Defensor(a), Dr(a).OAB
105438/SP - Luiz Antonio de Andrade. Ausentes o réu, revel e a vítima que mesmo não intimada, recebeu o link, confirmou
recebimeno, mas não adentrou à reunião e não atendeu às ligações.Após, pelo(a) Dr(a). Promotor(a), foi dito: desisto da vitima
Em seguida, pelo(a) Dr(a). Defensor(a), foi dito: Acompanho o MP. Por fim, pelo(a) MM. Juiz(a), foi proferida a seguinte decisão:
Encerrada a instrução, passou-se aos debates orais, cujas Alegações Finais do Ministério Público e da Defesa foram gravadas
por meio de sistema de videoconferência. Por fim, a MM. Juíza prolatara a seguinte sentença: “José Marciel Silva Carvalho
está sendo processado por incurso no art. 147 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 01 de junho de 2021, por
volta das 01h10min, na Rua Laet de Toledo Cesar, 190, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima L.S.M.S.,
por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. (fls. 20/21).A denúncia foi recebida por decisão de 10 de março de 2022 (fls.
28/29). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 50/51).Foi decretada a revelia do réu. Encerrada a instrução, as
partes apresentaram suas alegações finais, pugnando pela absolvição do réu.É o relatório.Fundamento. Decido.O acusado está
sendo processado por incurso no art. 147 do Código Penal.Como ponderado pelas partes, verifico que as provas produzidas
nos autos não são suficientes para lastrear a condenação.A vítima não foi localizada para ser ouvida em Juízo.O réu tornou-
se revel.Nenhuma testemunha teria presenciado os fatos.Em suma, os indícios colhidos na fase policial e que autorizaram o
início da persecução penal, não foram repetidos em Juízo.Anote-se, por fim, que uma condenação, com todos seus gravames,
deve estar lastreada em prova firme e segura da prática do delito. Na dúvida a absolvição se impõe. É o caso dos autos.Posto
isso, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para absolver José Marciel Silva Carvalho, qualificado nos
autos, da acusação de ter cometido o delito descrito no art. 147 do Código Penal, com fundamento no inciso VII do art. 386
do Código de Processo Penal.Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários à Defensora nomeada ao réu.
Oportunamente, arquivem-se os autos.Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Lido e achado conforme, vai
devidamente assinado, eletronicamente, pela MM Juíza, em cumprimento ao previsto no artigo 1.260, §1°, das normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada mais. Eu, Ana Carolina Mendes Valim, digitei. MM. Juiz(a): (assinatura digital) e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EDITAL
Processo Digital nº: 1530121-97.2021.8.26.0228
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica (COVID-19)
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: DOUGLAS NOGUEIRA LE
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica (COVID-19), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DOUGLAS
NOGUEIRA LE, PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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